Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OSVALDO BARBOSA DE SOUZA JUNIOR
REQUERIDO: ANGELICA CORREA Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS LAZARO MOREIRA PEREIRA - ES28520 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/ofício/carta)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002507-10.2025.8.08.0021 DESPEJO (92)
Trata-se de Ação de Despejo movida por OSVALDO BARBOSA DE SOUZA JUNIOR em face de ANGÉLICA CORRÊA, ambos qualificados nos autos. A parte autora aduz, em síntese, ter firmado contrato escrito de locação residencial de uma kitnet situada na Rua Anchieta, nº 10, Meaípe, Guarapari-ES, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses e valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e que a requerida descumpriu suas obrigações ao deixar de adimplir os aluguéis e os encargos de água e luz por mais de nove meses, além de provocar a deterioração do imóvel e causar transtornos graves de convivência no local. Decisão de id. n° 65918911 deferindo a gratuidade de justiça ao autor e a prioridade de tramitação, bem como deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando a intimação da requerida para desocupação voluntária, restando dispensada a prestação de caução. A requerida apresentou contestação ao id. n° 70649398, arguindo preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, sustentando a ocorrência de simulação negocial, defendendo que ocupa o imóvel em questão há mais de 20 anos sob a condição de comodato verbal gratuito e que o autor teria se aproveitado de sua baixa instrução para formalizar um contrato de locação simulado, requerendo o reconhecimento da inadequação da via eleita ou a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada ao id. n° 71270571, na qual o autor comunicou que a requerida desocupou voluntariamente o imóvel e reiterou os termos da exordial. Por meio da petição de id. n° 73522264 a parte ré pugnou pela realização de prova oral. Através da petição de id. n° 75375765, a parte autora sustentou que a desocupação do imóvel exauriu integralmente o objeto da lide, motivo pelo qual sustentou a desnecessidade de designação de audiência de conciliação ou de qualquer dilação probatória. A defensoria pública, por meio da petição de id. n° 79827428, informou que não logrou êxito em contatar a requerida e pugnou pelo julgamento da ação no estado em que se encontra. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de mérito são de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme requerido pelas próprias partes. A delimitação da controvérsia reside em verificar a validade da relação jurídica locatícia estabelecida entre as partes, em contraponto à tese de simulação contratual (comodato) alegada pela defesa, e a consequente configuração do inadimplemento apto a ensejar a rescisão do negócio jurídico. Analisando os autos, constato que o autor acostou à exordial o Contrato de Locação assinado pelas partes, com firmas reconhecidas e chancelado por testemunhas (id. n° 65068903), de modo que o documento reveste-se das formalidades legais, possuindo presunção de validade e eficácia. A requerida, por sua vez, limitou-se a alegar que a relação subjacente consubstanciava verdadeiro "comodato verbal", imputando ao negócio escrito a simulação. Contudo, é cediço que o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu, conforme o art. 373, inciso II, do CPC. Instada a especificar provas, a requerida pleiteou a produção de prova oral. Contudo, conforme informado por seu próprio patrono ao id. n° 79827428, a instrução restou frustrada em decorrência da desídia da própria requerida, que mudou de residência e rompeu os canais de comunicação com a Defensoria Pública, inviabilizando a apresentação do rol de testemunhas e o seu depoimento pessoal. Assim, impera no caso o princípio do pacta sunt servanda, devendo ser reconhecida a plena validade e eficácia do contrato escrito de locação, restando totalmente rejeitada a tese de simulação ou de vigência de comodato. Superada a validade contratual, restou incontroverso o inadimplemento da locatária, tendo em vista que a contestação não impugnou a existência da dívida locatícia (aluguéis e encargos), concentrando-se exclusivamente na tese de invalidade do pacto. Desse modo, o descumprimento da obrigação precípua do locatário (pagamento pontual do aluguel), prevista no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91, autoriza o desfazimento da locação, a teor do art. 9º, inciso III, da mesma Lei. Registro, por oportuno, que o autor elegeu o rito estrito do despejo desvinculado do pleito de cobrança pecuniária, o qual, conforme expressamente delineado na causa de pedir, será objeto de demanda autônoma. Destarte, o provimento jurisdicional restringe-se ao decreto rescisório e à consolidação da posse. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por OSVALDO BARBOSA DE SOUZA JUNIOR para: a) Declarar rescindido o contrato de locação residencial firmado entre as partes. b) Confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida ao id. 65918911, consolidando o autor na posse plena e definitiva do imóvel, haja vista a desocupação voluntária já operada no curso processual. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 3.000,00) que tornaria o arbitramento em percentual irrisório. Sobre a referida verba honorária, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC a partir da data de publicação desta sentença. No entanto, defiro a gratuidade de justiça postulada pela requerida, por estar assistida pela Defensoria Pública. Assim, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor da parte ré, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)