Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE BARBOSA CARDOSO
REQUERIDO: RICARDO MUNIZ LORENCETTI Advogados do(a)
AUTOR: DALMO PIRES BASTOS JUNIOR - MG39121, MARCELLE MARCIAL DE CASTRO GALVAO - ES32055, RAMON DOS SANTOS BISPO - ES31311 Advogado do(a)
REQUERIDO: MERCILIO ALFONSO FERREREZ - ES30354 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/ofício/carta)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005264-79.2022.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Perdas e Danos movida por MARIA JOSÉ BARBOSA CARDOSO, por si e na qualidade de representante do ESPÓLIO DE MANUEL CARDOSO VERÍSSIMO em face de RICARDO MUNIZ LORENCETTI, todos qualificados nos autos. A parte autora alega ter adquirido o Lote 01 da Quadra 06, no loteamento Pontal de Santa Arinda, em Guarapari/ES, no ano de 1992 e sustenta que, ao tentar cercar o terreno, deparou-se com invasão recente, mediante a construção de um muro e portão, pelo que pugnou pela imediata tutela possessória. Despacho de id. n° 19041482 deferindo os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação em favor da Sra. Maria José, determinando, no entanto, a intimação da parte para que fizesse prova da condição de inventariante e demonstrasse a alegada hipossuficiência econômica do espólio. Por meio da petição de id. n° 20387984, a parte autora apresentou o histórico de seus rendimentos previdenciários e a decisão de nomeação de inventariante exarada no processo tombado sob o nº 5005239-20.2022.8.13.0153, informando não haver recursos financeiros líquidos no espólio aptos a suportar as despesas processuais. Despacho de id. n° 27395728, reiterando a intimação para que a parte demandante comprovasse a hipossuficiência do espólio. Através do petitório de id. n° 28989099 a parte autora apresentou a sentença homologatória do processo de inventário, visando ratificar que o monte partilhável era constituído apenas por bens imóveis sem liquidez imediata, requerendo, destarte, o deferimento da justiça gratuita e a apreciação da tutela de urgência. A parte autora, por meio da petição de id. n° 33513398, informou identificação do ocupante do imóvel e pleiteando a retificação do polo passivo para incluir o Sr. RICARDO MUNIZ LORENCETTI, reiterando a necessidade da liminar para frear o avanço das construções alegadas como irregulares no lote. Despacho de id. n° 34247942, determinando a regularização do polo passivo e determinando a intimação da parte autora para adequar o polo ativo diante da conclusão do inventário. Por meio da petição de id. n° 37232619 a autora pugnou pela exclusão do espólio e a manutenção exclusiva da Sra. Maria José Barbosa Cardoso no polo ativo da lide. Decisão de id. n° 47630473, concedendo parcialmente a tutela de urgência vindicada, restrita à determinação de que o réu se abstivesse de promover quaisquer obras no imóvel sob pena de multa diária, indeferindo o pedido de reintegração de posse imediata. Contestação apresentada ao id. n° 51188307, na qual o requerido pugnou, preliminarmente, pelo deferimento da justiça gratuita e, no mérito, sustentou ser o legítimo possuidor do imóvel desde agosto de 2021, momento em que adquiriu os lotes de nº 01 a 05 da Quadra 06 mediante contrato particular de permuta e cessão de direitos celebrado com a Sra. Noemia Maria dos Santos, que, segundo alega, já exercia a posse ininterrupta da área há mais de trinta anos (desde antes de 1992). Por meio da petição de id. n° 55692620, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral. Decisão saneadora ao id. n° 72325639, na qual foi determinada a exclusão do Espólio de Manuel Cardoso Veríssimo do polo ativo da lide, mantendo exclusivamente a Sra. Maria José Barbosa Cardoso, reconheceu a preclusão da parte autora para a produção de provas ante a sua inércia, fixou os pontos controvertidos da demanda, deferiu a produção de prova oral requerida pelo réu e designou audiência de instrução e determinou a intimação do requerido para apresentar documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência financeira. Termo de audiência de instrução e julgamento ao id. n° 78802561. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Inicialmente, conforme assentado no Termo de Audiência (ID 78802561), a autora Maria José Barbosa Cardoso, a despeito de ter sido pessoal e formalmente intimada com a expressa advertência legal para prestar depoimento pessoal (conforme certidão de ID 78676977), deixou de comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento de forma injustificada. Nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte que, intimada pessoalmente e advertida da penalidade, não comparecer ou se recusar a depor, incorrerá na pena de confissão. Destarte, aplico à parte autora a pena de confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte ré em sua peça de defesa, presunção esta que, cumpre frisar, é relativa e deve ser corroborada pelos demais elementos coligidos aos autos. Vencida a etapa preliminar, passo a enfrentar o mérito da demanda, onde registro que o feito tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia repousa na verificação do preenchimento dos requisitos exigidos para a tutela possessória, especificamente: (i) a posse anterior da autora; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse (art. 561 do CPC). No ordenamento jurídico brasileiro, a tutela possessória consubstancia-se na proteção do estado de fato da posse (jus possessionis), independentemente das discussões atinentes à propriedade ou ao domínio (jus possidendi), de modo que a posse, à luz da teoria objetiva adotada pelo art. 1.196 do Código Civil, é a exteriorização da conduta de dono. In casu, a parte autora escora sua pretensão em um Contrato de Compromisso de Venda e Compra datado de 1992 (vide id. n° 16422201) e em comprovantes de pagamento de IPTU. Contudo, documentos aquisitivos e o pagamento de tributos não comprovam, por si sós, o efetivo e contínuo exercício fático da posse sobre a área, sendo que o requerimento de licença para construção protocolado apenas em 2020 (vide id. n° 33513983) indica um longo período de inércia fática da demandante. Por outro lado, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório foi robusta em desconstituir as alegações autorais. A informante Noêmia Maria dos Santos asseverou que exerceu a posse sobre o lote por mais de 36 anos, jamais tendo sido interpelada pela autora ou seu falecido esposo, relatando que construiu cercas, realizou plantações (coco, manga) e, há cerca de 5 anos, cedeu a posse do imóvel ao requerido por meio de negócio jurídico de permuta. A testemunha Milton Tiago, morador da localidade há 18 anos e ex-presidente da associação local, corroborou integralmente essa versão fática, afirmando que, quando se mudou para a região, a Sra. Noêmia já era a ocupante notória da área. Asseverou nunca ter ouvido falar da Sra. Maria José e confirmou que o réu, após adquirir a posse da Sra. Noêmia, edificou melhorias, sendo publicamente reconhecido pela comunidade local como o legítimo dono do lote. O réu, em seu depoimento pessoal, descreveu minuciosamente o exercício de sua posse, detalhando que adquiriu os direitos da Sra. Noêmia, promoveu a instalação de cercas de eucalipto, portão e cultivou a terra, evidenciando conduta consentânea com a destinação socioeconômica do imóvel. A dinâmica probatória demonstra que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a sua posse anterior contemporânea à suposta moléstia (art. 373, inciso I, c/c art. 561, I, do CPC) e, em contrapartida, o acervo probatório consolida a tese defensiva de que a posse fática foi exercida de forma mansa e contínua pela Sra. Noêmia por décadas e, posteriormente, transferida ao réu. Trata-se, aqui, da figura da acessão da posse (accessio possessionis), consagrada nos arts. 1.207 e 1.243 do Código Civil, que confere licitude à ocupação do demandado. Em via de consequência, restam prejudicados os pedidos de perdas e danos e de demolição de benfeitorias, uma vez que a posse do requerido revela-se justa perante a requerente no âmbito possessório. Destarte, a revogação da tutela de urgência parcialmente deferida e a total improcedência dos pedidos formulados na exordial são medidas que se impõem. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria José Barbosa Cardoso em face de Ricardo Muniz Lorencetti. Por conseguinte, REVOGO a tutela provisória de urgência deferida ao id. n° 47630473. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido. Fixo os honorários, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observando os parâmetros do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, dada a baixa complexidade da causa, o tempo de tramitação e o zelo do profissional, bem como o baixo valor atribuído à causa (R$ 10.912,93). Ressalto, todavia, que a exigibilidade de tais verbas restará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Após, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)