Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES
EXECUTADO: PAULA BARCELOS FOLIGNO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 Advogados do(a)
EXECUTADO: DIOGO ROMAO DA SILVA - ES33360, POLIANA ANDRE ADVERSI - ES15442 DESPACHO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5000652-60.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução em que o exequente requer a realização de diligências de busca patrimonial mediante consulta a sistemas informatizados conveniados ao Poder Judiciário. (ID 79860584 ) O Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, editado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com eficácia a partir de 18 de março de 2026, fixou o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs — equivalentes a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos) — para a realização de cada diligência ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados (art. 1º, VI, e respectivas alíneas), valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo. A execução, por sua natureza, realiza-se no interesse do exequente, a quem incumbe promover os atos necessários ao seu regular andamento, inclusive suportando as despesas deles decorrentes (arts. 797 e 798 do CPC). As custas e despesas processuais são, em regra, adiantadas pela parte que requer o ato (art. 82 do CPC), sendo certo que a inércia do exequente na promoção dos atos executivos autoriza a suspensão do processo (art. 921, III, do CPC) e, caso infrutífera a execução, o seu arquivamento provisório. Desse modo, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o recolhimento das custas devidas relativamente às diligências requeridas, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, ou, alternativamente, indique bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito exequendo, com a respectiva qualificação e localização. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o adimplemento das providências indicadas, as diligências requeridas serão indeferidas e o feito será suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC, com as consequências previstas nos §§ 1º e 4º do mesmo dispositivo. Datado e assinado eletronicamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 18 de março de 2026. Juiz(a) de Direito