Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: LUBE CAR VEICULOS EIRELI - ME, SOLOS EMPREENDIMENTO, CONSTRUCOES, INCORPORACOES E TRANSPORTES EIRELI, JAIR AUGUSTO LUBE PIMENTEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARIOSMAR NERIS - SP232751 Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDNEIA VIEIRA CALIMAN - ES7531 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALFREDO CRESPO BARRETO - ES8688 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0017145-49.2014.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação Monitória, em fase de Cumprimento de Sentença, movida pelo BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S.A. em face de LUBE CAR VEICULOS EIRELI e JAIR AUGUSTO LUBE PIMENTEL. Citados (fl. 52), os requeridos permaneceram inertes, havendo a conversão do título à fl. 54. Intimados para pagamento (fls. 60 e 62), novamente os executados não se manifestaram, havendo tentativa de constrição de bens pelo Bacenjud (fls. 79/81), sem sucesso, e Renajud (fls. 82/83), que localizou alguns automóveis, liberados pela decisão de fl. 134, salvo quanto ao de placa ODR7724. Houve a suspensão da execução por um ano à fl. 110 (em 07/12/2018), pela ausência de localização de bens penhoráveis. Ofício de ID 40780919 para que a CEF informe quanto ao contrato de alienação fiduciária do veículo de placa ODR7724, sem resposta até a presente data. Em petição de ID 70196306 o exequente postula pela reiteração do ofício, além de requerer pela adoção de medidas atípicas (suspensão de CNH e passaporte), consulta ao Sisbajud e ao Sniper. Pois bem. De início, determino a retificação da autuação para exclusão do Banco Bradesco S.A. e Solos Empreendimento, Construções, Incorporações e Transportes Eireli, já que esses não fazem parte da presente lide. Compulsando os autos, verifico que o Ofício expedido à Caixa Econômica Federal (ID 40780919) foi regularmente recebido pela instituição financeira, conforme comprova o Aviso de Recebimento de ID 61464589. Todavia, até o presente momento, não houve apresentação das informações requisitadas por este Juízo acerca do saldo devedor do veículo alienado fiduciariamente em nome da parte executada. Diante do descumprimento injustificado da ordem judicial, reitere-se o ofício à gerência da Caixa Econômica Federal para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda ao estrito cumprimento da diligência solicitada, prestando as informações requisitadas sobre o veículo de placa ODR7724, sob pena de aplicação de sanções. Indefiro os pedidos de suspensão de CNH e apreensão de passaporte (itens "a" e "b" do ID 70196306). Tais medidas possuem caráter excepcional e subsidiário, exigindo o prévio esgotamento de diligências patrimoniais e a demonstração de indícios de ocultação de bens pelo executado, conforme tema repetitivo n. 1.137, requisitos não preenchidos satisfatoriamente no atual estágio do processo. Quanto aos demais pedidos, não obstante vislumbre a possibilidade de deferimento do pedido de reiteração de ofício e de realização de consulta de dados, pesquisa e/ou constrição patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES n. 35/2025, a realização dos atos referenciados está condicionada ao prévio recolhimento das despesas processuais correspondentes. Ressalta-se que o recolhimento deve ocorrer de forma individualizada, considerando cada sistema de consulta/pesquisa/constrição e/ou expedição de ofício a ser utilizado, bem como cada parte/pessoa pesquisada, quando houver pluralidade de executados ou investigados. Diante disso, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das despesas processuais correspondentes aos atos pretendidos, mediante emissão e pagamento das respectivas guias de recolhimento ao Poder Judiciário, bem como comprove o pagamento nos autos. A parte poderá diligenciar a emissão, pagamento e consulta das guias de custas e despesas processuais por meio do link https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas1.cfm ou pelo endereço eletrônico www.tjes.jus.br, “Serviços”, “Custas Processuais”. Com a juntada das guias, certifique-se a Secretaria se o valor recolhido corresponde à integralidade dos pedidos formulados, observando a quantidade de sistemas, ofícios e de pessoas indicadas. Constatada divergência ou insuficiência no preparo, intime-se a parte para regularização imediata, no prazo de 05 (cinco) dias. Somente após a certificação da regularidade das custas, voltem os autos conclusos para apreciação e eventual determinação de realização das pesquisas e diligências requeridas. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21773738 Petição Inicial Petição Inicial 23021520154658800000020914854 25637277 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23061316361734100000024592898 40780919 Ofício Ofício 24040317272501400000038905052 43964927 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24052913431643800000041886918 46380738 Certidão Certidão 24071010202043700000044139947 47141760 Despacho Despacho 24072217161386500000044845973 50072724 2024-09-04 (21). 45-49 Aviso de Recebimento (AR) 24090417375213500000047571885 50072723 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24090417375270600000047571884 61464589 2025-01-17 (9) 45-49 Aviso de Recebimento (AR) 25012314505161600000054580317 61464578 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25012314505302700000054580306 47141760 Intimação - Diário Intimação - Diário 24072217161386500000044845973 70196306 Petição (outras) Petição (outras) 25060323330073500000062322811 70196309 ATUALIZAÇÃO 03.06.2025 - CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 25060323330100500000062322814 76439898 Certidão Certidão 25081917222121100000067142554 80728970 Decisão Decisão 25101318263591800000076410886 80728970 Decisão Decisão 25101318263591800000076410886 82800213 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111100182523600000078305516