Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: IRINEU KULL
REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000208-69.2026.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Leilão Extrajudicial c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta pelo Espólio de Irineu Kull, representado por sua inventariante, em face do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES. A parte autora sustenta, em síntese, a nulidade do leilão extrajudicial realizado sobre o imóvel rural de matrícula nº 441 do CRGI de Águia Branca/ES. Alega que a inadimplência decorreu de impossibilidade econômica superveniente causada por secas severas na região, o que teria comprometido a produtividade da terra e a subsistência familiar. Pleiteia, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos do leilão e dos atos de consolidação da propriedade. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da tutela pleiteada: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A antecipação dos efeitos da tutela possibilita ao juiz prestar a tutela jurisdicional antes do julgamento definitivo da ação, com base em juízo de probabilidade, propiciando ao autor a fruição, total ou parcial do direito. Entretanto, isso não é tudo, é preciso ainda que esteja presente a possibilidade da ocorrência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação, que cause fundado temor de que a prestação jurisdicional tardia seja inócua e incapaz de atender aos anseios de quem a postula ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. No caso em tela, após análise detida dos documentos acostados à inicial, verifico que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida. Compulsando os autos, observa-se que a alegação de declínio drástico da produção agrícola em razão de fatores climáticos carece de suporte probatório mínimo. Não foi apresentado qualquer laudo técnico especializado, assinado por engenheiro agrônomo ou perito, que ateste a efetiva perda de safra ou a incapacidade produtiva do imóvel no período correspondente à mora. O Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT) relativo ao exercício de 2025, embora mencione o campo de "Frustração de Safra por Calamidade Pública", registra o valor de 0,0 ha para tal ocorrência. Tal informação conflita com a narrativa de crise climática severa exposta na exordial. Consta nos autos que a parte autora foi regularmente constituída em mora, tendo sido intimada pessoalmente em 29/04/2019, conforme certificado pelo cartório competente. A alegação de ausência de notificação válida para purgação da mora, portanto, não encontra respaldo nos documentos apresentados pela própria defesa e pelo requerido. A execução extrajudicial fundamentada na Lei nº 9.514/97 configura, a princípio, o exercício regular de um direito pelo credor fiduciário diante do inadimplemento confesso e da ausência de purgação da mora no prazo legal. Embora os autores aleguem a impenhorabilidade da pequena propriedade rura, a própria narrativa fática revela que o imóvel foi deixado em garantia. Tal fato sugere, a priori, a voluntariedade na oferta do bem. Portanto, em que pese o esforço argumentativo, a probabilidade do direito não se mostra presente neste momento processual, uma vez que as alegações de crise econômica por fatores climáticos repousam em bases meramente genéricas, sem o nexo causal devidamente instruído por provas documentais diretas ou laudos técnicos.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento desta decisão servindo de mandado, as seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) de todos os termos da presente ação para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada deste mandado aos autos. b) INTIMAR O(S) REQUERIDO(S) para tomar ciência da presente decisão. ADVERTÊNCIA: REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. DILIGÊNCIAS DO CARTÓRIO: Com a apresentação de defesa, nos termos do artigo 351 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. PANCAS/ES, (data da assinatura eletrônica). JUIZ DE DIREITO Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Assentamento Sao Sebastiao, sn, zona rural, Sítio Antunes, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92580481 Petição Inicial Petição Inicial 26031116342151600000084989915 92580484 CERTIDÃO DE CASAMENTO - SRA ARGENTINA Documento de Identificação 26031116342197900000084989918 92580487 certidao de obito sr irineu Documento de comprovação 26031116342230700000084989921 92581510 CERTIDAO ITERO TEOR ATUALIZADA (1) Documento de comprovação 26031116342260200000084989944 92581514 CERTIDAO NEGATIVA (1) Documento de comprovação 26031116342303200000084989948 92581520 DOCS DAS PARTES Documento de Identificação 26031116342334000000084989954 92581523 DOCUMENTOS BANDES PART 3 Documento de comprovação 26031116342380500000084990557 92581528 DOCUMENTOS BANDES PART 4 Documento de comprovação 26031116342403300000084990562 92581535 DOCUMENTOS BANDES PART 5 Documento de comprovação 26031116342424600000084990569 92581540 DOCUMENTOS BANDES PART 6 Documento de comprovação 26031116342490900000084990574 92581548 DOCUMENTOS CARTORIO Documento de comprovação 26031116342511300000084990582 92581552 DOCUMENTOS LEILAO BANDES PART 2 Documento de comprovação 26031116342533800000084990585 92582253 EDITAL LEILAO BANDES PART 1 Documento de comprovação 26031116342555300000084990586 92582255 PROCURACAO ARGENTINA (1) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26031116342581700000084990588 92582260 REQUERIMENTO DE NEGOCIACAO (1) (1) Documento de comprovação 26031116342602400000084990592 92582274 substabelecimento Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26031116342637100000084991506 92582264 REQUERIMENTO DE NEGOCIACAO (2) Documento de comprovação 26031116342655600000084990596 92644283 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031212515728700000085047898 92644283 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031212515728700000085047898 93585600 Petição (outras) Petição (outras) 26032411550969000000085910331 93586766 Dua paga Documento de comprovação 26032411550996300000085910347 94840386 Despacho Despacho 26041014131170400000087057555 94840386 Despacho Despacho 26041014131170400000087057555 95021273 Certidão Certidão 26041313505646500000087223573