Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3049935/ES (2025/0357656-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: INOCOOPES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DO ESPIRITO SANTO - COOPTRABES - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES012506
LARISSA DOS SANTOS MENEZES - ES018015
AGRAVADO: WELBER GURTLER
ADVOGADOS: ODETE DA PENHA GURTLER - ES006094
ADRIANA MARIA RONDINA - ES009120
PATRICIA APARECIDA COSTA - ES036027
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por INOCOOPES EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DO ESPÍRITO SANTO – COOPTRABES EM LIQUIDAÇÃO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2025. Concluso ao gabinete em: 12/12/2025. Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos proposta por WELBER GURTLER contra INOCOOPES EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DO ESPÍRITO SANTO – COOPTRABES EM LIQUIDAÇÃO na qual se busca a restituição das parcelas pagas em contrato de aquisição de unidade imobiliária após desistência do comprador, diante de cláusula contratual que prevê retenção de percentual sobre os valores desembolsados. Sentença: julgou procedentes os pedidos da inicial. (e-STJ fl. 238) Acórdão: negou provimento à apelação do autor e ao recurso adesivo das rés, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DESISTÊNCIA PELO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO. SUCUMBÊNCIA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Acerca da possibilidade de retenção, pelo promitente vendedor, de percentual pago por imóvel em razão de inadimplemento atribuído ao promitente comprador, perfilha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que esta afigurar-se-á válida quando fixada dentro dos limites de 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. Nos termos do artigo 85 do CPC e entendimento do STJ, acolhido o único pedido realizado pelo autor, embora em montante inferior ao exposto na exordial, não há que se falar em sucumbência recíproca, tampouco em sucumbência mínima. Apelos conhecidos e desprovidos. (e-STJ fl. 486) Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram conhecidos e não providos. (e-STJ fl. 508) Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 10º, do CPC. Alega que a tese defensiva foi integralmente acolhida, reconhecendo-se a validade da cláusula que autoriza a retenção de 20% (vinte por cento) e a devolução de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos. Defende, por força do princípio da causalidade, que os pedidos do autor deveriam ser julgados improcedentes e que o ônus da sucumbência deve ser atribuído integralmente ao autor. (e-STJ fls. 516-521) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas De fato, nem sempre a sucumbência é determinante para a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo também ser aplicado a determinadas situações o princípio da causalidade, de forma que a parte, mesmo vencedora, seja condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida por ter sido responsável pela instauração do processo. Na hipótese dos autos, embora a parte agravante tenha sustentado, em contestação, a validade da cláusula contratual que previa a retenção de 20% das quantias pagas, entendimento que veio a ser acolhido no julgamento de sua apelação, a parte agravada, em sua petição inicial, afirmou que INOCOOPES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA e COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DO ESPIRITO SANTO – COOPTRABES – EM LIQUIDACAO pretendiam reter percentual superior à metade dos valores adimplidos, circunstância que deu causa ao ajuizamento da demanda. Desta forma, para verificar que a agravante não deu causa à instauração da lide, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, devendo os honorários sucumbenciais serem regidos pelo princípio da sucumbência. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.12436 Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 491) para 13%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI