Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HELOISA HELENA ANTUNES COELHO, FERNANDO AMARAL COELHO
REQUERIDO: IRINEU LUIZ COELHO S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0007235-92.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre HELOISA HELENA ANTUNES COELHO e FERNANDO AMARAL COELHO, de um lado, e o ESPÓLIO DE IRINEU LUIZ COELHO, de outro, nos termos do acordo acostado ao ID 99414570, ratificado pelo requerido no ID 99414101, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, 487, III, “b”, e 840 do Código de Processo Civil. As partes reconheceram que o imóvel matriculado sob o nº 22.262, Livro nº 2 C-Z, correspondente ao apartamento 701 do Edifício Spazio Residencial Duo, situado na Avenida Oceânica, nº 1601, Praia do Morro, Guarapari/ES, constitui bem em copropriedade, na proporção de 50% pertencentes aos autores e 50% pertencentes ao espólio requerido, reconhecimento este que, segundo expressamente convencionado, possui natureza declaratória de situação jurídica preexistente. Em contrapartida, os autores desistiram dos pedidos indenizatórios formulados na inicial, inclusive os relativos à percepção de aluguéis e à apuração de valores, outorgando quitação plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável quanto a tais pretensões, bem como declararam ciência do estado do imóvel e renunciaram a eventuais reclamações, reembolsos, indenizações, retenções ou compensações referentes a despesas, obras, reformas, acessões ou benfeitorias nele realizadas. As partes convencionaram, ainda, que as despesas necessárias à regularização da propriedade, inclusive aquelas referentes à sobrepartilha, emolumentos, registros, tributos e honorários do advogado eleito para o inventário, serão suportadas igualmente, bem como assumiram responsabilidade solidária por débitos incidentes sobre o bem, notadamente IPTU e obrigações condominiais, inclusive aquelas objeto da execução nº 0003019-54.2020.8.08.0021. Quanto ao uso e fruição do imóvel, ficou pactuado regime de igualdade entre os coproprietários, vedada a utilização exclusiva ou desproporcional por qualquer deles, devendo os períodos de feriados prolongados, férias escolares, Natal, Ano Novo, Carnaval, Semana Santa e demais datas de alta temporada observar alternância anual, iniciando-se pelo espólio requerido no primeiro ano subsequente à homologação e, no ano seguinte, pelos autores. Também se estabeleceu que eventual locação por temporada, plataformas digitais ou contrato particular dependerá de anuência expressa de ambos os coproprietários, com divisão igualitária dos valores líquidos auferidos. As partes igualmente ajustaram que, diante dos débitos incidentes sobre o imóvel, eventual proposta séria de aquisição por terceiro deverá ser apreciada sob os deveres de boa-fé, cooperação e razoabilidade, sem embaraços injustificados, tendo sido estipulada faixa inicial de negociação entre R$ 420.000,00 e R$ 450.000,00, ou outro valor consensualmente ajustado, com abatimento prévio dos débitos, impostos, taxas, emolumentos, comissão de corretagem, custas pendentes e dívidas condominiais, para posterior divisão do saldo líquido remanescente em partes iguais. Facultou-se, ainda, a qualquer das partes adquirir a quota da outra, observadas as balizas econômicas convencionadas e o desconto das dívidas incidentes sobre o bem. As custas processuais serão rateadas igualmente entre as partes, ficando cada qual responsável pelos honorários de seus respectivos patronos, nada sendo devido a título de honorários sucumbenciais, diante da composição amigável. Defiro, ainda, a dispensa das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Por consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Cancelo a audiência designada para o dia 17 de junho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique o trânsito em julgado, nesta data, e arquivem-se, face a manifesta falta de interesse recursal, vez que as partes celebraram o ajuste e não têm interesse para impugnar a presente sentença, havendo, dessa maneira, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -