Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: A P DE SOUZA PRESENTES EIRELI - ME, ARIANE CRISTINA PINHEIRO DE SALES SILVA, ADRIANA PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZA FERNANDES MONTEIRO DE BARROS - ES33910, RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Por meio da petição de id. 89191065 a parte pugnou pela realização de penhora online via sistema. Assim, considerando que a última planilha apresentada pela parte exequente data de janeiro de 2026, INTIME-A para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor atualizado e discriminado do débito exequendo. Na sequência,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001569-20.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pleito formulado pela parte exequente para fins de rastreamento e bloqueio de valores em ativos financeiros da parte executada A P DE SOUZA PRESENTES EIRELI - ME inscrita no CNPJ sob o n° 25.341.613/0001-13; ARIANE CRISTINA PINHEIRO DE SALES SILVA inscrita no CPF sob o n° 432.446.678-56; e, ADRIANA PEREIRA DE SOUZA inscrita no CPF sob o n° 947.870.341-20, através do Sistema SISBAJUD, por ora, na modalidade simples, à luz dos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, no importe a ser oportunamente informado. A minuta e o protocolo deverão ser efetivados oportunamente, por delegação. Aguarde-se a resposta do sistema acerca da localização, ou não, de contas bancárias em nome da parte devedora, acostando-a oportunamente. Restando infrutífera a ordem de bloqueio ou resultando em valores ínfimos, INTIME-SE a parte exequente para ciência e e retornem os autos para decisão quanto ao requerimento de bloqueio com ordem de repetição programada. Na hipótese de bloqueio parcial ou integral, os valores deverão ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo, devendo a parte executada ser intimada acerca do bloqueio, a fim de que adote as providências que julgar cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após o prazo indicado, inexistindo manifestação da parte executada, certifique-se e expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Havendo manifestação/impugnação pela parte executada, INTIME-SE à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Posteriormente, retornem os autos conclusos para análise. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)