Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MONICA FERNANDES DA SILVA VAILANT
EXECUTADO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES20581 Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Por meio da petição de id. 88983946 a parte pugnou pela realização de penhora online via sistema. Assim, considerando que a última planilha apresentada pela parte exequente data de janeiro de 2026, INTIME-A para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor atualizado e discriminado do débito exequendo. Na sequência,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006643-48.2019.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pleito formulado pela parte exequente para fins de rastreamento e bloqueio de valores em ativos financeiros da parte executada JOSE LAURO LIRA BARBOSA JUNIOR inscrito no CPF sob o n° 096.479.477-20, através do Sistema SISBAJUD, por ora, na modalidade simples, à luz dos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, no importe a ser oportunamente informado. A minuta e o protocolo deverão ser efetivados oportunamente, por delegação. Aguarde-se a resposta do sistema acerca da localização, ou não, de contas bancárias em nome da parte devedora, acostando-a oportunamente. Restando infrutífera a ordem de bloqueio ou resultando em valores ínfimos, INTIME-SE a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Na hipótese de bloqueio parcial ou integral, os valores deverão ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo, devendo a parte executada ser intimada acerca do bloqueio, a fim de que adote as providências que julgar cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após o prazo indicado, inexistindo manifestação da parte executada, certifique-se e expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Havendo manifestação/impugnação pela parte executada, INTIME-SE à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Posteriormente, retornem os autos conclusos para análise. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)