Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELISEU GOMES
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: AMARILDO PAULO DE SOUZA - ES29852 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000938-76.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor ELISEU GOMES no ID 98217007 em face da sentença de ID 96146722, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente “Querela Nullitatis Insanabilis”. Em suas razões no ID 98217007, a parte embargante sustenta a existência de contradições e omissões no julgado. Alega, em síntese: a) contradição ao qualificar a omissão na planilha da execução de origem como "erro de critério interpretativo" e não como mero erro material aritmético corrigível a qualquer tempo; b) omissão quanto à ausência de renúncia expressa ao saldo remanescente do crédito; c) omissão sobre o fato de que a eficácia liberatória do pagamento pressupõe a satisfação integral da obrigação do título executivo; d) omissão sobre a autonomia jurídica e natureza alimentar dos honorários sucumbenciais não executados; e e) ausência de enfrentamento de precedentes obrigatórios do STF, STJ e TJ-SP. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e o prequestionamento explícito dos dispositivos indicados. O Estado embargado apresentou contrarrazões (ID 98830775), pugnando pelo não provimento do recurso, argumentando que a sentença realizou o devido cotejo probatório e que a embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria. Na certidão cartorária de ID 98567316, foi certificado a tempestividade dos embargos opostos. É o relatório, apesar de dispensado (art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquelas situações previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: V – o julgamento de embargos de declaração; Isto posto, passo ao julgamento dos embargos de declaração oposto. Como bem se sabe, o referido recurso possui espectro temático restrito, como resta claro do disposto no art. 1.022, CPC. Inicialmente, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente. No mérito, contudo, os embargos não merecem provimento. Após reanálise detida do julgado combatido e das teses recursais suscitadas, verifica-se que o inconformismo da parte embargante não encontra amparo nas hipóteses restritas de cabimento da via aclaratória, cuidando-se de nítida tentativa de rediscussão do mérito por discordância da interpretação jurídica adotada pelo Juízo. 1. Da alegada contradição Sustenta o embargante a ocorrência de contradição na sentença ao afastar a existência de erro material na planilha que deflagrou a execução primitiva. Contudo, consabido é que a contradição idônea a autorizar o manejo dos embargos declaratórios é aquela de caráter interno ao julgado, vale dizer, a contradição lógica existente entre os fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, impossibilitando a compreensão inequívoca do provimento jurisdicional. Não configura contradição o descontentamento da parte com a subsunção do fato ao direito operada pelo magistrado.
No caso vertente, a sentença embargada expôs, de forma coerente e clara, que a exclusão do multiplicador da dobra legal e da verba honorária na planilha apresentada voluntariamente pelo próprio patrono do exequente na fase executiva originária configurou erro de critério de cálculo e falha na condução estratégica do processo, e não reles erro material aritmético de digitação ou soma. Logo, a tese adotada pelo Juízo é firme no sentido de que houve a preclusão e que a via da querela nullitatis não se presta a suprir tal falha estratégica após o trânsito em julgado da extinção da execução. Não há, portanto, qualquer vício de contradição interna a ser sanado. 2. Das alegadas omissões Argui o recorrente omissão do Juízo quanto à tese de que a renúncia não se presume e de que a extinção pressupõe quitação integral, além da natureza autônoma dos honorários advocatícios. Sem razão. O julgado fundamentou com suficiência que o cerne da presente ação reside em aferir a presença de vício transrescisório apto a mitigar a coisa julgada e a preclusão. Assentou-se que a querela nullitatis insanabilis é instituto reservado estritamente a hipóteses excepcionais de gravidade atroz, ligadas aos pressupostos de existência do processo (v.g. ausência ou nulidade de citação em feito que correu à revelia), o que inocorreu na espécie. Dessa forma, restou expressamente declinado que a sentença extintiva da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC) proferida nos autos primitivos transitou em julgado e produziu eficácia liberatória geral. Ao reconhecer os efeitos liberatórios universais decorrentes da inércia do autor perante o depósito público e o arquivamento definitivo, este Juízo considerou, por consequência lógica, superadas e acobertadas pela imutabilidade as discussões atinentes a saldos remanescentes, suposta renúncia tácita ou cobranças residuais de honorários advocatícios não exigidos a tempo e modo. Não há omissão quando a matéria deduzida foi indireta ou diretamente afastada pela fundamentação jurídica que amparou o dispositivo. O que pretende o embargante, em verdade, é a modificação do entendimento exarado para fazer prevalecer a sua tese jurídica, objetivo que desafia o manejo de Recurso Inominado junto ao Colegiado Recursal, sendo inviável sua obtenção pela estreita via dos declaratórios. 3. Do não enfrentamento de precedentes e do prequestionamento Reclama o embargante que este Juízo não realizou distinção quanto aos julgados colacionados. Ocorre que o Código de Processo Civil não obriga o julgador a manifestar-se sobre todas as linhas argumentativas ou julgados de caráter meramente ilustrativo trazidos pelas partes, bastando que exponha motivadamente os fundamentos bastantes para resolver a lide que lhe foi posta, em perfeita harmonia com o princípio do livre convencimento motivado. Os precedentes invocados pelo autor partem da premissa de existência de "erro material" ou de cabimento alargado da querela nullitatis, teses que foram fundamentadamente rejeitadas na sentença guerreada. No que tange ao fim exclusivo de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (art. 5º, XXXVI, CF; arts. 489, 494, 924, 1.022 e 1.025 do CPC; e Súmula Vinculante nº 47 do STF), cumpre asseverar que o atual Diploma Processual Civil consagrou expressamente a figura do prequestionamento ficto em seu artigo 1.025, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Desta feita, a mera oposição dos presentes embargos declaratórios já atende ao requisito do prequestionamento perante as Instâncias Superiores, tornando despicienda a menção individualizada a cada um dos textos normativos e súmulas apontados, uma vez que a matéria fática e jurídica posta restou integralmente debatida e decidida. Portanto, diante da manifesta ausência de qualquer das máculas catalogadas no artigo 1.022 do CPC e artigo 48 da Lei nº 9.099/95, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de ID 96146722 em todos os seus termos e fundamentos. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (art. 27, da Lei 12.153/09 e artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Com o transcurso do prazo recursal, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Barra de São Francisco-ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito