Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM
RECORRIDO: JOAO CARLOS BRAGA ADVOGADO: RAPHAEL JOSE DOS SANTOS SARTORI - ES15198-A DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 14533593), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 14126427), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao AGRAVO INTERNO, mantendo a DECISÃO MONOCRÁTICA que não conheceu do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, interposto em face da DECISÃO exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0028979-76.2015.8.08.0024, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo a custas processuais, que homologou o montante de R$ 202,64 (duzentos e dois reais e sessenta e quatro centavos) e determinou a expedição de RPV. O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV PARA ESCRIVA- SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA MATÉRIA ENFRENTADA COTIDIANAMENTE EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Insurge-se o Agravante contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação Cível por ele interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, a qual homologou cálculo de custas processuais remanescentes devidas à ex-Escriv de serventia não oficializada e determinou a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV). 2. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, o recurso cabível para atacar decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. 3. Considerando que a decisão ora impugnada não acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença do apelante e, portanto, não encerra a fase executiva, situação esta que autorizaria o manejo da apelação, verifico que o presente recurso não supera o juízo de admissibilidade. 4. A matéria de fundo trazida à discussão pelo Estado do Espírito Santo é enfrentada cotidianamente por este e. Tribunal de Justiça, conforme pode-se visualizar nos julgamento dos agravos de instrumentos n°. 5003736- 39.2023.8.08.0000, 5001669-04.2023.8.08.0000, 5000193-28.2023.8.08.0000, 5009871-04.2022.8.08.0000 etc..., todos de minha relatoria. 5. Assim se manifesta este E. TJES nas situações análogas à presente, inclusive em precedente sob minha Relatoria, reputando, ainda, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade por inexistir dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, configurando erro grosseiro. 6. Diante da flagrante impertinência da via recursal utilizada pelo recorrente e da inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a sua inadmissibilidade é medida que se impõe. 7. Recurso desprovido. (TJES - Apelação Cível nº: 0028979-76.2015.8.08.0024, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível. Relator(a) Des(a) JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, data do julgamento: 12/06/2025) Irresignado, o Recorrente aduz, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 203, §§ 1º e 2º, 485, 489, 1.009 e 1.015, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, argumentando que a Decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV possui natureza de Sentença, sendo, portanto, recorrível mediante Apelação Cível. A despeito de intimado, o Recorrido não apresentou Contrarrazões (Certidão id. 16127155). Com efeito, em relação à matéria versada neste recurso, assim se manifestou o Órgão Fracionário no Acórdão recorrido, in litteris: “Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM em face da decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do recurso de Apelação Cível manejado pelo ora Agravante. A controvérsia recursal cinge-se em verificar o cabimento do recurso de Apelação Cível contra a decisão interlocutória (id. 11816763) que, em fase de cumprimento de sentença, homologou cálculo de custas devidas à ex-Escrivã de serventia não oficializada e determinou a expedição de RPV para seu pagamento. Adianto que a irresignação do Agravante não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Como já explicitado na decisão agravada, o Agravante interpôs Apelação Cível visando a reforma de decisão proferida pelo juízo a quo que determinou a expedição de RPV para o pagamento das custas processuais em favor da Sra. Inês Neves da Silva Santos, ex-Escrivã que atuou no feito à época em que a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória ainda não era oficializada. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, o recurso cabível para atacar decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, senão vejamos: Art. 1.015. […] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, considerando que a decisão ora impugnada não acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença do apelante e, portanto, não encerra a fase executiva, situação esta que autorizaria o manejo da apelação, verifico que o presente recurso não supera o juízo de admissibilidade. O argumento do Agravante de que a decisão seria "terminativa" por mencionar o arquivamento dos autos após o pagamento não se sustenta. A determinação de arquivamento é consequência processual comum após a satisfação de uma obrigação específica, mas não confere à decisão que a ordena o caráter de sentença terminativa da fase executiva apta a ensejar Apelação, especialmente quando a própria lei processual prevê expressamente o Agravo de Instrumento para impugnar interlocutórias nesta fase. Somado a isso, acrescento que a matéria de fundo trazida à discussão pelo Estado do Espírito Santo é enfrentada cotidianamente por este e. Tribunal de Justiça, conforme pode-se visualizar nos julgamento dos agravos de instrumentos nº. 5003736-39.2023.8.08.0000, 5001669-04.2023.8.08.0000, 5000193-28.2023.8.08.0000, 5009871-04.2022.8.08.0000 etc…, todos de minha relatoria. Nesse sentido se manifesta este E. TJES nas situações análogas à presente, reputando, ainda, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade por inexistir dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, configurando erro grosseiro, inclusive em precedente sob minha Relatoria. Veja-se: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESPACHO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV PARA ESCRIVÃ – SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA – MATÉRIA ENFRENTADA COTIDIANAMENTE EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO – RECURSO NÃO CONHECIDO – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Estado do Espírito Santo utilizou-se do recurso de apelação visando a reforma de despacho proferido pelo juízo a quo que determinou a expedição de RPV para o pagamento das custas processuais em favor da Sr. Escrivã que atuou em processo que teve todo o trâmite quando ainda se tratava de serventia não oficializada. 2. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, o recurso cabível para atacar decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. 3. Considerando que a decisão ora impugnada não acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença do apelante e, portanto, não encerra a fase executiva, situação esta que autorizaria o manejo da apelação, verifico que o presente recurso não supera o juízo de admissibilidade. 4. A matéria de fundo trazida à discussão pelo Estado do Espírito Santo é enfrentada cotidianamente por este e. Tribunal de Justiça, conforme pode-se visualizar nos julgamento dos agravos de instrumentos nº. 5003736-39.2023.8.08.0000, 5001669-04.2023.8.08.0000, 5000193-28.2023.8.08.0000, 5009871-04.2022.8.08.0000 etc…, todos de minha relatoria. 5. se manifesta este E. TJES nas situações análogas à presente, reputando, ainda, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade por inexistir dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, configurando erro grosseiro. 6. Diante da flagrante impertinência da via recursal utilizada pelo recorrente e da inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a sua inadmissibilidade é medida que se impõe. 7. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 0010616-80.2011.8.08.0024, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/10/2023). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A FASE EXECUTIVA. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento será, em regra, o recurso cabível contra decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, dentre elas, a que resolver o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, salvo quando o decisum importar na extinção da fase executiva, ocasião em que o recurso cabível será o recurso de apelação. 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal diante a ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto. (TJES; AC 0001618-24.2015.8.08.0044; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 12/04/2022; DJES 12/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem dar fim a fase sincrética é impugnável através de recurso de agravo de instrumento e não apelação. Inteligência do art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015. 2. A interposição de apelação constitui erro grosseiro e inescusável, a impedir, com isso, a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ e do TJES. 3. Recurso não conhecido. (TJES; AC 0008959-45.2007.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 21/06/2021; DJES 02/07/2021) Assim, diante da flagrante impertinência da via recursal utilizada pelo recorrente e da inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a sua inadmissibilidade é medida que se impõe. Sendo desnecessários maiores esclarecimentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo inalterada a decisão que não conheceu a apelação interposta. É como voto.” Sob esse prisma, infere-se que a argumentação recursal encontra amparo na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que tem assentado em reiterados precedentes o cabimento de Apelação Cível em situações deste jaez, verbo ad verbum: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. […] 4. Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Frente ao delineado cenário, forçoso reconhecer a viabilidade do Apelo Nobre. Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, admito o recurso. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, observado o artigo 1º, inciso II, do Ato Normativo Conjunto nº 16, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028979-76.2015.8.08.0024