Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BRUTA MADEIRAS LTDA - EPP
EXECUTADO: JOSE EVANIR ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATA VOLPINI DE SOUZA - SP471061 DECISÃO 1. Analisando os autos, concluo que o pedido ID 90192931 não deve ser acolhido. Decerto, segundo entendimento firmado pelo STJ, "Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa". (STJ - REsp: 1869720 DF 2019/0370639-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021). 2. Pelo exposto e considerando, outrossim, que não restou comprovado no apostilado que a dívida objeto dos autos tenha sido contraída pelo executado (i) no exercício da administração do patrimônio comum do casal, (ii) para comprar as coisas necessárias à econômica doméstica ou (iii) para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal, circunstâncias que, à luz das disposições dos arts. 1.643, 1.644, 1.663, § 1º, 1.664 e 1.666, todos do CC, poderiam eventualmente justificar/autorizar o alcance da meação de sua cônjuge para a satisfação do correspondente débito,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5005289-88.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido ID 90192931. 3. Intime-se, pois, a exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Diligencie-se. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito