Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO ATHAIDE CIPRIANO
REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Nome: MARCOS ANTONIO ATHAIDE CIPRIANO Endereço: Rua Curitiba, 114, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-837 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brig Faria Lima, 1384, ANDAR 1 AO 10 MZNINOE SALAO, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5049257-28.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...) O autor alega que, ao consultar o histórico de seu benefício previdenciário (NB nº 162.072.574-3), constatou a realização de descontos mensais no valor de R$ 68,40, decorrentes de um suposto empréstimo consignado de nº 503460959-3. Sustenta que não contratou o referido empréstimo nem autorizou os descontos, razão pela qual os considera indevidos. Afirma que buscou solução administrativa junto ao PROCON, tendo obtido apenas o cancelamento dos descontos futuros, sem a restituição dos valores já descontados. Contestação da ré em ID nº 96384079, a qual suscita, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para constar apenas o Banco Seguro S.A., alegando tratar-se da denominação correta da instituição relacionada ao objeto da demanda. Sustenta ainda a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a ação foi proposta sem documentação mínima apta a demonstrar a verossimilhança das alegações, o que comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Também alega falta de interesse de agir, afirmando que o autor não formulou prévio requerimento administrativo para obtenção dos documentos pretendidos, inexistindo pretensão resistida que justificasse o ajuizamento da ação. Por essa razão, requer a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustenta que o contrato nº 503460959 apontado pelo autor não existe em seus sistemas, pois teria sido cancelado e excluído no mesmo dia de sua formalização, inexistindo instrumento contratual a ser exibido. Afirma, assim, que não possui qualquer relação negocial ativa vinculada ao referido número e que a exibição do documento é impossível, por se tratar de contrato inexistente. A requerida argumenta ainda que o autor demorou excessivamente para questionar a operação, uma vez que o suposto contrato remonta a agosto de 2024 e a demanda somente foi ajuizada em dezembro de 2025, circunstância que teria contribuído para a continuidade dos descontos e afastaria eventual responsabilização da instituição financeira. Defende, por conseguinte, a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. Audiência de conciliação em ID nº 96521609, a qual restou infrutífera a tentativa de acordo. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. Da questão de ordem: Da impossibilidade de suspensão do feito (Tema 1.414 do Supremo Tribunal Federal) Preliminarmente, cumpre afastar a incidência da suspensão nacional determinada no âmbito do Tema nº 1.414 da Repercussão Geral, uma vez que o repetitivo exige o sobrestamento na tramitação de todos os processos em âmbito do território nacional que tratem das seguintes matérias: a) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; b) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa; Para a correta compreensão do tema, impõe-se esclarecer o que se considera as hipóteses alheias a suspensão no contexto dos contratos de cartão de crédito consignado. Não devem ser suspensos os processos em que a parte autora sustenta a inexistência de contratação, fraude bancária, falsidade de assinatura, ausência total de vínculo jurídico. Nessas hipóteses, observa-se que a controvérsia situa-se no plano da existência do negócio jurídico, não alcançado pelo Tema 1.414. No caso concreto, a controvérsia deduzida nos autos trata de inexistência de relação jurídica, sob a alegação de ocorrência de fraude. Portanto não é hipótese de sobrestamento do feito, haja vista que a lide não se enquadra no Tema 1414/STF. Dessa forma, impõe-se a aplicação da técnica do distinguishing, nos termos do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se expressamente a distinção entre o caso concreto e a matéria submetida ao regime de repercussão geral, a fim de afastar a suspensão do feito e assegurar o regular prosseguimento do processo. Preliminarmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo formulado pela requerida, para que passe a constar nos autos a denominação Banco Seguro S.A., por se tratar da instituição financeira efetivamente vinculada à operação objeto da controvérsia. No que se refere à alegada inépcia da petição inicial, a preliminar não merece acolhimento. A peça inaugural expõe de forma clara os fatos que fundamentam a pretensão, identifica a relação jurídica controvertida e formula pedidos determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Eventual insuficiência probatória constitui matéria afeta ao mérito da demanda, não se confundindo com os requisitos de admissibilidade da petição inicial. Também não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir. Embora a requerida sustente que o autor não teria formulado requerimento administrativo prévio, os documentos juntados aos autos demonstram que houve reclamação perante o PROCON de Vila Velha acerca da operação questionada, ocasião em que o consumidor buscou esclarecimentos e solução extrajudicial para a controvérsia, sem êxito. Ademais, eventual ausência de pretensão resistida não é condição para o acesso ao Judiciário. Rejeito, assim, as preliminares suscitadas. Passo à análise do mérito. De início, destaca-se que às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme o teor da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, evidenciada a relação consumerista entre as partes litigantes, estando enquadrada a instituição financeira como fornecedora de serviços.
Ante o exposto, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do requerente. Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração do Requerente em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC. Analisando os autos em questão, verifica-se que a controvérsia reside em apurar a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 503460959-3, vinculado ao benefício previdenciário do autor, bem como a existência de eventual dano indenizável decorrente dos descontos realizados. Inicialmente, observa-se que os documentos juntados aos autos em ID nº 87267321 demonstram a existência de averbação de operação de crédito vinculada ao benefício previdenciário do autor junto ao INSS. O histórico de empréstimos consignados indica a inclusão do contrato nº 503460959-3, em nome do Banco Seguro S.A., no valor financiado de R$ 3.095,63, com previsão de 84 parcelas de R$ 68,40, constando posteriormente a informação de que a operação foi excluída, conforme ID nº 87267321. Por sua vez, o autor impugna expressamente a contratação, afirmando não ter solicitado o empréstimo nem autorizado a realização de descontos em seu benefício previdenciário. Nessas circunstâncias, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, por se tratar de fato constitutivo de sua tese defensiva e por deter melhores condições de produção da prova, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, embora tenha sustentado que o contrato foi excluído de seus sistemas internos, a requerida não apresentou aos autos o instrumento contratual, gravação de voz, biometria, selfie de validação, comprovante de assinatura eletrônica ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor. A alegação de que o contrato não mais existe em razão de sua exclusão não se mostra suficiente para afastar a pretensão autoral. Isso porque a própria documentação apresentada pela requerida evidencia que houve registro da operação junto ao INSS, com identificação do número do contrato, valor financiado, valor liberado e parcelas correspondentes, circunstância incompatível com a tese de inexistência absoluta da contratação. Assim, diante da negativa expressa do consumidor e da ausência de prova idônea acerca da origem da contratação, apesar de já cessados os descontos, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da operação questionada. Contudo, o pedido de restituição dos valores descontados não comporta acolhimento. Embora o autor alegue a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não houve a juntada de documentos capazes de demonstrar, de forma precisa, quais valores efetivamente foram descontados, em quais competências ocorreram os abatimentos e qual o montante total supostamente suportado. A pretensão restitutória foi formulada de maneira genérica, sem indicação do valor pretendido e sem demonstração documental suficiente do efetivo prejuízo patrimonial experimentado, circunstância que impede a apuração do alegado dano material. Dessa forma, ausente comprovação mínima do quantum efetivamente descontado, o pedido de restituição dos valores deve ser julgado improcedente. Resta analisar, por fim, a pretensão de indenização por danos morais. Sabe-se que a contratação de empréstimo consignado sem a devida comprovação da manifestação de vontade do consumidor configura falha na prestação do serviço e viola direitos da personalidade, especialmente quando a operação é vinculada a benefício previdenciário destinado à subsistência do segurado. No caso dos autos, a requerida não logrou demonstrar a regularidade da contratação impugnada, limitando-se a alegar que o contrato foi posteriormente excluído de seus sistemas internos. Entretanto, a documentação juntada evidencia que houve registro da operação perante o INSS em nome do autor, sem que a instituição financeira apresentasse prova apta a demonstrar sua autorização. A situação ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, porquanto sujeitou o consumidor à incerteza acerca da origem da operação financeira vinculada ao seu benefício previdenciário, obrigando-o a buscar solução administrativa perante o PROCON e, posteriormente, a tutela jurisdicional para esclarecimento dos fatos. No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Este montante repara condignamente o dano causado, além de estimular a parte ré a rever as informações prestadas no seu sistema de trabalho. A fixação em montante inferior ao pedido constante na inicial leva à parcial procedência da demanda, sem, contudo, refletir na sucumbência, consoante Súmula 326 do STJ.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil); JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores descontados. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 15 de junho de 2026. BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 15 de junho de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25121016510343400000080132378 1 Formulário Peças digitalizadas 25121016510368500000080134161 1 Formulário Peças digitalizadas 25121016510398200000080132385 2 Documento pessoal com foto e comprovante de residência Peças digitalizadas 25121016510428200000080132386 Histórico de crédito - INSS Peças digitalizadas 25121016510468500000080132387 Histórico de empréstimo consignado Peças digitalizadas 25121016510507200000080132388 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121218014592100000080300092 Citação eletrônica Citação eletrônica 25121218014592100000080300092 Habilitação nos autos Petição (outras) 26010913101628000000081043259 KIT PAGSEGURO 1.08.561.701compressed REDUZIDA Documento de representação 26010913101651700000081043283 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021400250512500000083320297 Certidão Certidão 26042417133178000000087876873 Certidão Certidão 26043012205146400000088353456 Contestação Contestação 26050410064588300000088462812 1 Contestação em PDF 26050410064597200000088462814 1485308_0_85_905292765 Documento de comprovação 26050410064624100000088462813 2 Documento de comprovação 26050410064656300000088462815 Petição (outras) Petição (outras) 26050415554767000000088514795 Termo de Audiência Termo de Audiência 26050516414214400000088586588