Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA PENHA SANTOS ALBINO Advogado do(a)
REQUERENTE: DALILA SANTOS DA SILVA BARBOSA - ES23694
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA Advogado do(a)
REQUERIDO: JUSSARA LOURRAINY FREDERICO LAN - ES31338 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 5003688-08.2024.8.08.0045
Trata-se de Ação de Reconhecimento do Direito à Cumulação de Proventos de Aposentadoria com Cargo Temporário proposta por MARIA DA PENHA DOS SANTOS ALBINO em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Gabriel da Palha - ES. Na petição inicial, a parte autora relata que é servidora pública municipal aposentada integralmente desde 1º de junho de 2022 no cargo efetivo de servente. Narra que, após a sua inativação, celebrou sucessivos contratos de designação temporária para exercer a função de professora junto à municipalidade, demonstrando plena compatibilidade de horários. Informa que, no ano de 2024, ao pleitear administrativamente a revisão de seus proventos de aposentadoria, a administração pública municipal promoveu a rescisão unilateral e abrupta de seu contrato de trabalho temporário. Sustenta que o ato administrativo foi fundamentado em premissa equivocada de acumulação ilegal de cargos, contrariando as garantias constitucionais. Ao final, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da rescisão administrativa, determinando sua imediata reintegração ao cargo de professora, além do pagamento das verbas retroativas. No mérito, requereu a confirmação da tutela com a declaração de nulidade do ato de rescisão e o reconhecimento definitivo do direito à cumulação. O pedido de tutela de urgência foi deferido pelo juízo, que determinou a suspensão da decisão de rescisão e a reintegração da requerente sob pena de multa diária. O Município peticionou aos autos informando e comprovando o cumprimento da ordem judicial de reintegração. Regularmente citada, o MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA apresentou contestação (ID 61596294), arguindo, no mérito, a estrita legalidade do ato administrativo de rescisão por se tratar de hipótese de acumulação ilícita de proventos e vencimentos. Defende que a função originária da autora (servente) não se enquadra nas exceções taxativas expressas no texto constitucional. Sustenta o requerido que o artigo 37, parágrafo 10, da Constituição Federal, veda expressamente a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, salvo se acumuláveis na atividade. Argumenta que a contratação temporária ostenta natureza de função pública e se submete à referida proibição. Aduz que, por não ser o cargo de servente acumulável com o de professor na atividade, a permanência no vínculo temporário restou inviabilizada, forçando a rescisão. Concluiu requerendo a revogação da tutela de urgência concedida e a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é exclusivamente de direito, estando as questões fáticas plenamente demonstradas pela robusta prova documental pública pré-constituída trazida aos autos pelas partes, tornando desnecessária a produção de provas em audiência. O cerne da presente lide reside em aferir a validade jurídica do ato administrativo que determinou a rescisão unilateral e antecipada do Contrato Temporário nº 082/2024 firmado entre a requerente e o Município de São Gabriel da Palha, sob a justificativa de que a percepção de proventos de aposentadoria no cargo de servente seria inacumulável com a remuneração de professora temporária. O Ente Público requerido ampara a legitimidade de seu ato na proibição encartada no artigo 37, § 10, da Constituição Federal, argumentando que a acumulação de proventos e vencimentos pressupõe que os cargos sejam acumuláveis na atividade. Defende que, como o posto originário de servente possui atribuições puramente operacionais e braçais, ele não se qualifica como cargo técnico ou científico, o que vedaria sua cumulação com o magistério nos termos do inciso XVI, alínea "b", do mesmo artigo, tornando impositiva a rescisão. Para o correto deslinde da controvérsia, faz-se imperioso traçar uma linha divisória fundamental entre as regras de acumulação de cargos por servidores em atividade e a situação jurídica específica da requerente. De fato, se a autora estivesse na ativa, ocupando o cargo efetivo e permanente de servente, ser-lhe-ia terminantemente vedado assumir um segundo cargo ou emprego público de professora, haja vista que as funções operacionais de servente não se enquadram no conceito estrito de cargo técnico ou científico exigido pela Constituição Federal para autorizar a cumulação na atividade. Nesse cenário, a Administração estaria diante de um ilícito funcional. Ocorre que a situação fática da requerente é substancialmente diversa e não se confunde com a acumulação de cargos na atividade. A autora teve seu vínculo estatutário com o cargo efetivo de servente integralmente rompido e extinto em 01/06/2022, data em que se aposentou regularmente pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) municipal. A partir de então, passou a perceber proventos de inatividade, que ostentam natureza de benefício previdenciário decorrente do tempo de serviço outrora prestado. Ao celebrar o Contrato nº 082/2024 com a municipalidade, a requerente não ingressou em um novo cargo público efetivo e nem se submeteu a provimento permanente estruturado em carreira. A demandante vinculou-se ao Ente Público por meio de contratação por tempo determinado para atendimento de excepcional interesse público, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta Magna. A contratação temporária ostenta regime jurídico administrativo especial, marcado pela precariedade, transitoriedade e resolutibilidade. O contratado por designação temporária não ocupa vaga permanente e vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), vertendo suas contribuições previdenciárias para o INSS. A jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assenta que a vedação de percepção simultânea de proventos com remuneração, prevista no artigo 37, § 10, da Constituição Federal, restringe-se ao acúmulo de cargos públicos efetivos permanentes ou empregos públicos estruturados que impliquem duplo custeio pelos regimes próprios de previdência (RPPS). Por possuir natureza precária e filiação obrigatória ao RGPS, o vínculo decorrente de contratação temporária não se subsume à referida proibição constitucional. Assim, a vedação que impede o servente ativo de acumular suas funções com a docência não alcança o servidor aposentado no cargo de servente que, posteriormente, assume um encargo temporário de professor. É plenamente legítima a percepção conjunta de proventos de RPPS com os vencimentos de contrato temporário de magistério, desde que haja compatibilidade de horários, o que restou incontroverso nos autos. Pela aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está indissociavelmente vinculada à existência factual e à idoneidade jurídica dos motivos declarados pela autoridade para a sua prática. Se o motivo invocado para justificar o ato for juridicamente inexistente ou falso, o ato administrativo padece de vício insanável de legalidade, impondo-se a sua invalidação pelo Poder Judiciário. Na hipótese vertente, o Processo Administrativo nº 004573/2024 revela que o único fundamento utilizado pela Administração para rescindir antecipadamente o pacto temporário da autora foi a suposta inconstitucionalidade da acumulação de verbas. Demonstrada a plena harmonia da cumulação com o texto constitucional, evidencia-se que o ato de desligamento amparou-se em premissa jurídica manifestamente errônea e inexistente. O vício na motivação contamina de nulidade a rescisão contratual, impondo-se o acolhimento do pedido de anulação e o restabelecimento do vínculo até o advento do seu termo final regular. Como consequência lógica da declaração de nulidade do desligamento forçado, a autora faz jus à recomposição de seu patrimônio material, consubstanciada no recebimento dos vencimentos e demais vantagens pecuniárias que auferiria caso estivesse em pleno exercício, compreendendo o lapso temporal entre a data da rescisão indevida e a data de sua efetiva reintegração judicial operada nos autos. Os valores retroativos devidos pela Fazenda Pública Municipal deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora em estrita observância ao comando do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se exclusivamente a taxa referencial Selic, em parcela única e sem cumulação, a contar do vencimento de cada prestação mensal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR a nulidade do ato administrativo de rescisão unilateral do Contrato de Prestação de Serviços por Tempo Determinado nº 082/2024 promovido pelo requerido em desfavor da requerente; CONFIRMAR a tutela de urgência outrora concedida, determinando em caráter definitivo a manutenção ou o restabelecimento do vínculo temporário de magistério da autora até o exaurimento do prazo de vigência originalmente previsto no respectivo instrumento contratual e seus termos aditivos; CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA ao pagamento dos vencimentos mensais e demais vantagens pecuniárias reflexas que a autora deixou de receber no período compreendido entre a data da rescisão político-administrativa ilegal e a data de sua efetiva reintegração funcional operada nos autos. Sobre o montante das parcelas retroativas da condenação deverá incidir, a título de juros e correção monetária, unicamente a Taxa Referencial Selic, em parcela única e sem cumulação, a partir da data em que cada prestação mensal deveria ter sido originariamente paga, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso, certifique-se o prazo e o recolhimento do preparo recursal. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO