Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIZANE GONCALVES DE PAULA
REQUERIDO: BLOKOS ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ADILSON DE OLIVEIRA SILVA - ES16705, JOSE CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - ES33461 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE AILTON BAPTISTA DA SILVA JUNIOR - ES7053, LEO RODRIGO MIRANDA ZANOTTI - ES8555 SENTENÇA/CARTA/OFÍCIO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0025516-92.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por ELIZANE GONÇALVES DE PAULA em face de BLOKOS ENGENHARIA LTDA, conforme petição inicial e documentos de fls. 02/131, originariamente distribuída para a 3ª Vara Cível de Vitória. Aduz a parte autora, em síntese, que é a legítima possuidora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito como Apartamento nº 603, Torre A4, do Edifício Barra da Orla (atual Edifício Mar da Galileia), situado na Rua Herwan Modenesi Wanderley, Jardim Camburi, Vitória/ES, objeto da Matrícula nº 3.936 do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 3ª Zona de Vitória. Informa que os direitos derivam de "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda" firmado originalmente pela irmã da autora, Sra. Shirley Jane Gonçalves, que atuava como sua tutora, e posteriormente ratificado em seu favor pelo "Aditivo nº 01". Alega ter quitado integralmente o preço ajustado, conforme declaração emitida pela própria ré, mas que, no entanto, não logrou obter a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda, em razão da inércia e da situação cadastral irregular da construtora ré. A ré, BLOKOS ENGENHARIA LTDA, embora tenha comparecido espontaneamente aos autos constituindo advogado, não apresentou contestação no prazo legal (conforme certidão de ID 38360900 e ID 54592222. Intimadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a ré permaneceu silente. Foi então decretada a revelia da parte ré (ID 89044), com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. I – DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados, sendo desnecessária a produção de outras provas, operando-se, ademais, os efeitos da revelia. A revelia da ré, que, embora citada, não contestou a ação, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC, notadamente a quitação do preço e a recusa na outorga da escritura. A ação de adjudicação compulsória é cabível quando houver uma recusa ou impedimento pessoal para que se faça uma escritura de compra e venda, permitindo o registro da operação no registro de imóveis. De uma leitura dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil e da jurisprudência, nota-se a necessidade de dois requisitos para a ação de adjudicação compulsória: a) a existência de uma promessa de compra e venda; e b) inexistência de previsão do direito de arrependimento, in verbis: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. No caso dos autos, o contrato particular de promessa de compra e venda (fls. 47) e o "Aditivo nº 01" (ID 81981577), comprovam a existência do negócio jurídico e a regular sucessão dos direitos aquisitivos em favor da autora. Também a quitação do preço, por sua vez, está inequivocamente demonstrada pela "Declaração de Quitação" (ID 81981577), emitida pela própria empresa ré, documento este que não foi impugnado e cuja força probatória é plena. Por fim, a recusa na outorga da escritura é presumida pela revelia da ré, aliada à alegação verossímil da autora sobre a impossibilidade de regularização extrajudicial devido à situação cadastral da construtora. Ademais, a regularidade da cadeia de cessão e a legitimidade da autora para figurar no polo ativo, mesmo sem a presença da cedente (Sra. Shirley Jane Gonçalves) no polo passivo, encontram amparo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, "Conforme a jurisprudência do STJ, na ação de adjudicação compulsória não é necessária a participação dos cedentes como litisconsortes, sendo o promitente-vendedor parte legítima para figurar no polo passiva da demanda." (AREsp 1.979.243/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 29/09/2025). Presentes, portanto, os requisitos autorizadores, a procedência do pedido é medida que se impõe para garantir a efetividade do direito da autora à propriedade do imóvel. II- DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para ADJUDICAR à autora, ELIZANE GONÇALVES DE PAULA, o imóvel consistente no Apartamento nº 603, Torre A4, do Edifício Mar da Galileia (antigo Edifício Barra da Orla), situado na Rua Herwan Modenesi Wanderley, Jardim Camburi, Vitória/ES, registrado sob a Matrícula nº 3.936 no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 3ª Zona desta Comarca. Esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá como título hábil para a transferência do domínio junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, suprindo a declaração de vontade da ré. Condeno a ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, alterado pelo Ato Normativo Conjunto n. 028/2025 do TJES; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo Conjunto 011/2025 do TJES, alterado pelo Ato Normativo Conjunto n. 028/2025 do TJES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito