Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: F A SALES - ME REPRESENTANTE: FABRICIO ALVES SALES Advogados do(a)
REQUERENTE: GISELE CAMPOS RODRIGUES - ES30319,
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VALERIO, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE VILA VALERIO, FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO - FME Advogado do(a)
REQUERIDO: KEILA TOFANO SOARES - ES17706 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 5000290-19.2025.8.08.0045
Trata-se de ação de cobrança proposta por CONSTRUSALES LTDA ME em face do MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO, do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VILA VALÉRIO e do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VILA VALÉRIO. Na petição inicial, a parte autora relata que se sagrou vencedora do Pregão Eletrônico nº 018/2023, cujo objeto consistia no Registro de Preços para Aquisição de Material de Consumo e Limpeza destinado ao atendimento das secretarias dos municípios consorciados ao CIM NOROESTE/ES. Afirma que foi firmada a Ata de Registro de Preços nº 097/2023, sob a qual a Prefeitura emitiu diversas Autorizações de Fornecimento. As mercadorias foram regularmente entregues e aceitas, gerando a emissão das Notas Fiscais Eletrônicas nº 339, 340, 341, 342, 408, 606 e 607. Contudo, sustenta que o ente público descumpriu o prazo contratual de 30 dias para os pagamentos. Alega que, após reiteradas cobranças administrativas e notificações extrajudiciais, o Município efetuou apenas o pagamento parcial do principal em dezembro de 2024, sem quitar os encargos moratórios, a correção monetária e a multa contratual pelo atraso. Sustenta a incidência de juros de mora simples à taxa nominal de 6% ao ano, capitalizados diariamente conforme previsão na cláusula 7.6.9 da ata, além de multa moratória de 0,3% ao dia até o limite de 30 dias (9% no total), nos termos da cláusula 7.8.4.1. Diante do inadimplemento, pugna pela condenação solidária dos requeridos ao pagamento do montante atualizado de R$ 40.693,48. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação conjunta arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Município de Vila Valério e dos Fundos Municipais, sob o argumento de que o contrato decorre de certame gerido pelo Consórcio Intermunicipal CIM NOROESTE, este sim o responsável pelos atos da licitação. No mérito, defendem a legalidade de seus atos administrativos e sustentam que os pagamentos do valor principal foram integralmente liquidados e vertidos em favor da autora no final do exercício de 2024, inexistindo saldo remanescente a título de contraprestação pelos materiais. Defendem que a sistemática de empenho e liberação de verbas públicas obedece a estrito cronograma financeiro e orçamentário, o que afasta a configuração de mora culposa indenizável. Impugnam a cumulação dos juros de mora com a multa contratual e questionam os índices aplicados na planilha de atualização da inicial, requerendo a improcedência total da demanda. Em manifestações posteriores, a parte autora apresentou réplica rebatendo as preliminares e defendendo que os fundos e o município foram os destinatários e tomadores diretos dos bens. Juntou nova planilha detalhada e memória de cálculo atualizada. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, entendendo que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que os fatos estão demonstrados pelos documentos acostados. Eis, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Do Julgamento Antecipado do Mérito e do Indeferimento de Prova Testemunhal Inicialmente, compete registrar que a parte requerida pugnou pela produção de prova oral, tendo, inclusive, procedido ao arrolamento de testemunha com o fito de justificar as circunstâncias administrativas do pagamento. Todavia, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nos autos possui natureza eminentemente jurídica, e os fatos relevantes — quais sejam, a data de entrega das mercadorias e a data da efetiva quitação do valor principal — encontram-se exaustivamente demonstrados por meio dos documentos e certidões já acostados ao processo. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos moldes do artigo 370, parágrafo único, do Diploma Processual Civil. No caso em testilha, a oitiva de testemunhas revela-se totalmente irrelevante e inócua para alterar o desfecho da lide, haja vista que a dilação probatória oral não tem o condão de elidir o atraso ou modificar as cláusulas penais fixadas na Ata de Registro de Preços. Assim, indefiro a prova requerida e passo ao julgamento imediato da causa. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e inexistindo outras questões prefaciais ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Da Rejeição do Pedido de Reconsideração (ID 94201894) e da Aplicação de Multa Cominatória Compete analisar o pedido de reconsideração apresentado pelos requeridos sob o ID 94201894, por meio do qual pleiteiam o afastamento da multa cominatória decorrente da decisão interlocutória de ID 76640714 (proferida em 02/09/2025). Sustenta a Fazenda Pública, em síntese, que a obrigação restou cumprida e que o atraso decorreu de entraves burocráticos internos. O pleito não merece prosperar. Inicialmente, impõe-se destacar que o pedido de reconsideração é instituto destituído de previsão legal no ordenamento processual civil pátrio, sendo incapaz de suspender ou interromper os prazos preclusivos para a interposição do recurso próprio ou para o cumprimento voluntário da obrigação. Uma vez intimados pessoalmente os réus em setembro de 2025, a ordem judicial tornou-se imediatamente cogente. A alegação de cumprimento superveniente em 31/03/2026 (IDs 94201894 e 94203746), embora obste a continuidade de nova fluência diária da penalidade, não tem o condão de apagar retroativamente os efeitos da mora já consolidada. Conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o adimplemento tardio da obrigação de fazer não exime o devedor do pagamento das astreintes acumuladas no período de recalcitrância, sob pena de esvaziamento completo do caráter coercitivo e pedagógico do instituto (Art. 537, CPC). Os entraves burocráticos ou a readequação de cronogramas internos da municipalidade constituem res inter alios acta, sendo inidôneos para justificar o descumprimento de determinação judicial por mais de seis meses. Desta feita, verificada a desobediência temporária e injustificada, REJEITO o pedido de reconsideração de ID 94201894 e declaro exigível a multa cominatória apurada entre o termo final fixado na liminar e a data da efetiva comprovação do cumprimento (31/03/2026), respeitado o teto proporcional estipulado. MÉRITO O cerne da presente controvérsia reside em aferir a configuração da mora por parte dos réus em relação ao prazo estabelecido para o adimplemento das Notas Fiscais Eletrônicas nº 339, 340, 341, 342, 408, 606 e 607, e, por conseguinte, a legalidade da cobrança dos encargos moratórios e da multa contratual previstos na Ata de Registro de Preços nº 097/2023. A execução dos contratos administrativos rege-se pelos princípios da boa-fé, da vinculação ao instrumento convocatório e da estrita fidelidade às cláusulas avençadas, impondo-se a cada uma das partes responder pelas consequências de sua inexecução ou cumprimento tardio, conforme inteligência do artigo 115 da Lei nº 14.133/21. Do acervo probatório encartado aos autos, constata-se que a parte autora cumpriu integralmente com o múnus que lhe competia, efetuando a entrega regular e perfeita dos materiais de consumo e limpeza adquiridos pela Administração, fato este atestado pelas Autorizações de Fornecimento e pelos aceites apostos nos documentos fiscais datados do exercício de 2024. O edital e a Ata de Registro de Preços nº 097/2023 estabelecem de maneira expressa que o prazo para o pagamento das faturas seria de até 30 (trinta) dias corridos após cada entrega. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo prefixado, a mora opera-se de pleno direito com o simples vencimento do prazo estipulado, independentemente de nova interpelação, nos moldes do artigo 397, caput, do Código Civil, aplicável subsidiariamente aos contratos públicos. Os requeridos admitem que a quitação dos valores principais somente se perfectibilizou no mês de setembro de 2025, mais de um ano após o transcurso do prazo regulamentar de 30 dias de parte das entregas. A justificativa defensiva calcada na necessidade de observância de cronogramas internos, dotações orçamentárias ou na ausência de saldo em aberto quanto ao valor nominal não possui idoneidade jurídica para afastar a responsabilidade civil do Estado. Retardar o pagamento por longo período sem a correspondente contraprestação dos encargos financeiros configura flagrante desequilíbrio econômico-financeiro e enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do fornecedor privado, que arcou com os custos de aquisição e logística das mercadorias. Resta, pois, plenamente configurada a mora culposa e exclusiva dos réus. Verificado o inadimplemento temporário da obrigação, impõe-se a aplicação das penalidades e dos encargos previstos no instrumento que rege a contratação. A cláusula 7.6.9 da Ata de Registro de Preços nº 097/2023 disciplina a incidência de juros moratórios à taxa nominal de 6% (seis por cento) ao ano, capitalizados diariamente em regime de juros simples sobre o valor da obrigação em atraso. Sendo esta a regra livremente estipulada e aceita pelas partes, vincula ela o desfecho da lide. No tocante à sanção pecuniária, a cláusula 7.8.4.1 da avença prevê a aplicação de multa moratória no percentual de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor correspondente, estabelecendo como limite máximo o teto de 30 (trinta) dias de impontualidade, o que consolida o patamar de 9%. Considerando que o lapso temporal decorrido entre o vencimento de cada uma das faturas e o efetivo pagamento realizado em setembro de 2025 suplantou com folga o período de 30 dias, mostra-se escorreita a aplicação da referida multa moratória em seu teto máximo de 9% sobre os valores históricos das obrigações. É legítima a incidência conjunta de tais institutos, haja vista que os juros de mora e a multa moratória contratual ostentam naturezas jurídicas manifestamente distintas e inconfundíveis. Enquanto a multa detém caráter eminentemente punitivo, visando penalizar a Administração pelo descumprimento do prazo contratual, os juros de mora possuem escopo indenizatório, destinados a reparar os danos causados pelo atraso no pagamento. A planilha que acompanha a exordial reflete com fidelidade a aplicação dos juros simples e da multa moratória sobre os valores quitados a destempo, revelando-se legítimo o montante atualizado de R$ 40.693,48 pleiteado pela autora. A procedência total do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com exame de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: CONDENAR solidariamente o MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO, o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VILA VALÉRIO e o FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VILA VALÉRIO ao pagamento em favor de CONSTRUSALES LTDA ME da quantia de R$ 40.693,48 (quarenta mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos), a título de juros moratórios, correção monetária e multa contratual decorrentes do pagamento extemporâneo das Notas Fiscais Eletrônicas nº 339, 340, 341, 342, 408, 606 e 607. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, o montante global acima fixado (já consolidado com juros e encargos moratórios até a data do cálculo da inicial) deverá ser atualizado e acrescido de juros unicamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da data da citação até o efetivo pagamento, em estrita observância ao que preceitua o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. REJEITAR o pedido de reconsideração protocolizado sob o ID 94201894 e CONDENAR os requeridos ao pagamento da multa cominatória (astreintes) decorrente do descumprimento da decisão antecipatória de tutela de ID 76640714, cujo montante restará consolidado em sede de cumprimento de sentença, observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. P.R.I. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO