Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
REU: SEBASTIAO LUIZ DE MORAES Advogado do(a)
AUTOR: FABRICIO ZIR BOTHOME - RS44277 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5040105-91.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de repactuação ou resolução contratual ajuizada por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. em face de SEBASTIÃO LUIZ DE MORAES, conforme petição inicial e documentos de ID 20280889. A parte autora, Entidade Aberta de Previdência Complementar (EAPC), alega, em síntese, que firmou com o réu contrato de previdência privada atrelado ao plano denominado Fundo Garantidor de Benefício (FGB). Sustenta a ocorrência de onerosidade excessiva e a quebra da base objetiva do negócio jurídico em virtude de mudanças socioeconômicas supervenientes, destacando a queda da taxa básica de juros, a defasagem da tábua biométrica (AT-49 Male) frente ao aumento da expectativa de vida, e a exigência de constituição de pesadas provisões matemáticas por parte do órgão regulador (SUSEP). Requer, assim, a repactuação do contrato ou, sucessivamente, a sua resolução. Devidamente citado (ID 48846041), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Por conseguinte, foi decretada a sua revelia (ID 67888657), nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora pugnou pelo deferimento de prova pericial atuarial e econômico-financeira, sob o argumento de ser imprescindível para a constatação do desequilíbrio contratual alegado na exordial. Decisão saneadora no ID 96332910, fixou os pontos controvertidos e indeferiu a prova pericial pleiteada, considerando se tratar de matéria exclusivamente de direito. Intimada, a parte autora apresentou alegações finais no ID 97114682. É o relatório. DECIDO. I – DO MÉRITO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC, uma vez que o réu é revel e não houve requerimento de prova, sendo a questão controvertida predominantemente de direito e suficientemente instruída com os documentos acostados. A revelia do réu, embora decretada, implica a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial. Contudo, tal presunção não conduz, obrigatoriamente, à procedência do pedido, cabendo ao magistrado a análise do direito aplicável aos fatos (art. 345, IV, do CPC). 2. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da revisão do contrato A controvérsia central reside em definir se as alterações nos cenários econômico (queda de juros) e demográfico (aumento da longevidade), somadas às novas regulações, constituem eventos extraordinários e imprevisíveis aptos a justificar a revisão ou resolução de um contrato de previdência complementar por onerosidade excessiva. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação entre a entidade de previdência privada e seus participantes é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado pelo verbete da Súmula nº 563 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.” A Teoria da Imprevisão, consagrada nos artigos 478 a 480 do Código Civil, exige, para sua aplicação, a ocorrência de um acontecimento extraordinário e imprevisível, que cause onerosidade excessiva para uma das partes, com extrema vantagem para a outra. No caso dos autos, a autora, como gestora de planos de previdência, atua em um mercado caracterizado por flutuações e riscos de longo prazo. A variação da taxa de juros, a evolução demográfica e as mudanças no arcabouço regulatório são elementos inerentes à própria natureza da atividade securitária e previdenciária. Não se pode considerá-los "imprevisíveis". A atividade desenvolvida pela autora pressupõe a análise e a projeção de cenários futuros, sendo o risco de oscilações econômicas e o aumento da expectativa de vida a própria essência do seu negócio (álea normal e inerente ao contrato). Atribuir a responsabilidade por tais variações ao consumidor, que é a parte vulnerável da relação, seria desvirtuar a lógica do sistema e subverter o princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJES e das demais Cortes Estaduais em casos análogos, adotou o entendimento de que tais fatores compõem o risco da atividade empresarial, não autorizando a revisão contratual com base na teoria da imprevisão, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PLANO OFERECIDO POR ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – A FGB – REVISÃO OU RESCISÃO CONTRATUAL – INCIDÊNCIA DO CDC – TAXA DE JUROS E EXIGÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA – IMPREVISÃO E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO VERIFICADOS – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A DISCIPLINA DADA PELA LC 109/2021 E PELA AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELO CONTROLE, QUE DETÉM A EXPERTISE TÉCNICA PARA DISCIPLINAR A MATÉRIA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há nulidade decorrente do indeferimento da prova pericial e julgamento antecipado da lide, posto que compete ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, de ofício ou a requerimento das partes, determinar os meios probatórios necessários ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. Incidência das disposições consumeristas, nos termos da Súmula nº 563 do C. STJ (“o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”). 3. O aumento na expectativa de vida da população e mudanças no cenário socioeconômico do país são fatores que se inserem no risco do negócio, mormente no caso da apelante, que atua no ramo de previdência complementar de caráter aberto, o que pressupõe o mínimo de segurança para assegurar a manutenção das condições contratadas para o pagamento da prestação no momento de maior necessidade do contratante – na velhice, quando há, em geral, o aumento no custo de vida e a redução da renda mensal do beneficiário. Eventuais reduções nas taxas de juros, evidentemente, devem estar inserida na equação econômica do contrato, e, de igual forma, não representam fator superveniente de imprevisão, até mesmo porque, como mencionado na exordial,
trata-se de exigência da entidade que regulamenta o setor. 4. A atividade desempenhada pela SUSEP está inserida na obrigação de controle do Estado das entidades de previdência complementar, como se verifica no art. 5o da Lei Complementar nº 109/2001, que exige, em razão da longa duração desses contratos, uma técnica atuarial que seja sólida, a fim de garantir a capacidade da entidade para efetuar os pagamentos dos beneficiários quando preenchidas as condições estabelecidas. É descabido, assim, o argumento da apelante no sentido de que a exigência de lastro econômico pela SUSEP “altera inteiramente a base objetiva do contrato”, afinal, ao determinar que os planos constituam reservas, provisões e fundos, a entidade nada mais fez do que dar cumprimento ao que determina o art. 3o, III da LC 109/2001. 5. É a autarquia especializada quem detém a técnica e a expertise necessária, bem como os mecanismos cabíveis, para solucionar eventuais desequilíbrios e crises nos planos de previdência complementar. Em 2019, ao julgar o AgR no RE 1.083.955/DF, o STF, reconhecendo a complexidade inerente às controvérsias envolvendo assuntos objeto de controle por parte de entidades especializadas do Estado, entendeu que (i) esse tipo de demanda é distinta daquelas comumente enfrentadas por órgãos jurisdicionais, que devem guardar deferência às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras, organizadas e estruturadas para aquele específico fim, bem como, (ii) nesses casos, a intervenção judicial que adentra no conteúdo do mérito administrativo – o que difere do controle de legalidade – é descabida também pela alta probabilidade de que sobrevenham consequências negativas às iniciativas da Administração, ao comprometer a unidade e coerência da política regulatória. 6. Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5005301-43.2021.8.08.0021, Relator: LUIZ GUILHERME RISSO, 4ª Câmara Cível) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO EFETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] A sentença recorrida está devidamente fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, tendo abordado e rejeitado expressamente os argumentos da parte autora, inclusive quanto ao conteúdo do laudo atuarial, motivo pelo qual não há nulidade a ser reconhecida. A aplicação da teoria da imprevisão (art. 478 do CC) exige a demonstração de eventos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis que causem onerosidade excessiva à parte contratante. Oscilações de mercado, alterações biométricas e mudanças regulatórias da SUSEP não configuram tais eventos, pois são previsí veis e inerentes ao risco da atividade das entidades de previdência privada. Laudo atuarial que constata desequilíbrio econômico-financeiro, por si só, não autoriza a revisão contratual, se ausentes os elementos caracterizadores da imprevisibilidade e excepcionalidade, conforme reiterada jurisprudência do TJMG. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Não há nulidade na sentença que, mesmo rejeitando a conclusão pericial, apresenta fundamentação suficiente e coerente com os elementos dos autos. A revisão de contrato previdenciário com base na teoria da imprevisão exige a demonstração de fatos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis, não caracterizados por oscilações de mercado ou alterações regulatórias setoriais. O valor da causa em ações revisionais deve refletir o proveito econômico efetivo buscado e não o valor integral do contrato. A fixação dos honorários advocatícios deve seguir os critérios do art. 85, §2º, do CPC, salvo quando comprovada a hipótese excepcional do §8º, o que não se verifica quando o valor da causa é expressivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.002649-7/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2026, publicação da súmula em 25/03/2026) APELAÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE REVISÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. IMPREVISIBILIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação. Plano de previdência privada. Pedido de revisão ou, subsidiariamente, de resolução do contrato, com base na teoria da imprevisão. Inadmissibilidade. Aplicação dos arts. 317 e 478 do CC. Alegada modificação da "realidade socioeconômica e regulatória" desde a contratação, com alteração da taxa de juros e das normas regulamentares do setor, entre outros, que era previsível e esperada, inerente à atividade desenvolvida pela autora. Imprevisibilidade não demonstrada. Jurisprudência. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Produção de perícia atuarial dispensável ao julgamento da causa. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1029332-83.2023.8.26.0003; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2026; Data de Registro: 11/06/2026) Embora não se ignore a complexidade do cenário descrito pela autora, a revisão de contratos de longa duração, como os de previdência, não se mostra possível quando a pretensão é baseada em fatos que não podem ser classificados como imprevisíveis para um agente econômico especializado. Ademais, embora o CDC seja aplicável, as cláusulas contratuais devem ser analisadas à luz da boa-fé e do equilíbrio, mas a revisão judicial só se justifica em casos de manifesta abusividade ou de fato superveniente absolutamente imprevisível, o que não se vislumbra no presente caso. Dessa forma, os argumentos da autora não encontram amparo jurídico para justificar a revisão ou resolução do contrato nos moldes pretendidos, pois os eventos narrados integram a álea do negócio por ela desenvolvido. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de advogado constituído pela parte ré, que é revel. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, alterado pelo Ato Normativo Conjunto n. 028/2025 do TJES; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo Conjunto 011/2025 do TJES, alterado pelo Ato Normativo Conjunto n. 028/2025 do TJES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito