Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS, GENY NUNES CAMPOSTRINI, GERALDO MAGELA ARAUJO, GILKA PEREIRA GUALBERTO, HELENA MALOVINI, HUMBERTO RUFFO RABELO, MARIA IRANICE PASSOS COSTA SANTIAGO, MARILIA PIRES PEREIRA, MAX FREITAS MAURO, NELSON DOS SANTOS, NELSON FERREIRA DE JESUS, NEWTA BARROS ALVES, NICEA BOF DE ANDRADE, TANIA QUINTAES ABAURRE
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: DIOGO ASSAD BOECHAT - ES11373, RAFAEL GONCALVES VASCONCELOS - ES15331 Advogados do(a)
REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR - RJ132622 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Requerentes: No mérito, o pedido exordial é procedente. A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), resguarda o direito do consumidor bancário de exigir, a qualquer tempo, a exibição de documentos comuns às partes que se encontrem em poder da instituição financeira, tais como contratos e extratos de contas de poupança (Súmula nº 389 do STJ, por analogia aplicável ao dever de guarda e informação). Sendo os bancos prestadores de serviços, incide na relação a responsabilidade de manter os registros de seus clientes de forma organizada e acessível, decorrência lógica dos princípios da boa-fé objetiva e do direito à informação (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor). No caso em tela, após a rejeição da preliminar de litispendência, o Banco do Brasil S/A limitou-se a requerer o prosseguimento do feito sem apresentar os documentos que lhe foram solicitados, tampouco demonstrando qualquer impossibilidade material de fazê-lo. Logo, resta evidente o descumprimento da obrigação de exibir. Ressalta-se que, em sede de ação de exibição de documentos, descabe a fixação de astreintes (Súmula 372 do STJ). Contudo, a recalcitrância atrai a aplicação do art. 400 do CPC, admitindo-se, se for o caso, a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar ou a expedição de mandado de busca e apreensão. 3. DISPOSITIVO
autores: Condeno os patronos do autor excluído ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que fixo por apreciação equitativa em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Condeno o Banco Réu ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requerentes vencedores, os quais fixo equitativamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), haja vista o irrisório valor atribuído à causa, em atenção ao art. 85, § 8º, do CPC. Providência derradeira: Atendendo ao requerimento da defesa, determino que todas as futuras publicações e intimações destinadas ao Requerido sejam expedidas exclusivamente em nome do Dr. Diego Monteiro Baptista, OAB/ES 37.585, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 17 de junho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0020652-26.2007.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Cautelar Preparatória de Exibição de Documentos ajuizada por Nelson dos Santos e outros em face do Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Os Requerentes alegam, em síntese, a necessidade de exibição de extratos e documentos bancários relativos a contas de poupança de sua titularidade, com o escopo de instruir futura ação de cobrança de expurgos inflacionários. Atribuíram à causa o valor de R$ 100,00. Citado, o réu arguiu preliminar processual de litispendência, em razão da existência de ação condenatória correlata sob o nº 0045212-95.2008.8.08.0024. Requereu, ainda, a exclusão do requerente Gedelti Victalino Teixeira Gueiros do polo ativo por perda de objeto e falta de interesse de agir, aduzindo que este já teria aderido a acordo na referida demanda principal. Os autos foram conclusos. Por meio da decisão interlocutória de ID 73054642, este Juízo rejeitou a preliminar de litispendência, fixando a autonomia da presente medida cautelar exibitória frente à pretensão estritamente condenatória da ação principal, ordenando o prosseguimento do feito. Instado a manifestar-se, o Banco Réu peticionou (ID 75567580) tomando ciência da rejeição da preliminar e pugnando pelo regular andamento processual, sem, contudo, colacionar aos autos os documentos pleiteados pelos autores. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que de mais importante havia para ser consignado em sede de relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a dilação probatória, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside unicamente na exibição de documentos de natureza estritamente contratual e bancária. Da perda do interesse de agir em relação ao autor Gedelti Victalino Teixeira Gueiros: Inicialmente, cumpre acolher o pedido formulado pela instituição financeira ré no tocante ao requerente Gedelti Victalino Teixeira Gueiros. Conforme demonstrado nos autos (ID 55574530), restou devidamente comprovada a adesão e quitação do referido autor em plano de acordo homologado nos autos da ação principal nº 0045212-95.2008.8.08.0024. Considerando que a presente demanda visa unicamente angariar documentos para subsidiar futura pretensão de cobrança, a transação e composição integral do direito material na via principal esvazia, por completo, a utilidade e a necessidade do provimento cautelar para este demandante. Impõe-se, portanto, a extinção do feito em relação a ele, sem resolução de mérito, por manifesta falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Do mérito em relação aos demais Ante o exposto: A) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao requerente Gedelti Victalino Teixeira Gueiros, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a evidente perda superveniente do interesse de agir. B) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO em relação aos demais Requerentes, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao Requerido, Banco do Brasil S/A, que proceda à juntada aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de todos os extratos bancários e documentos pertinentes às contas de poupança de titularidade dos Requerentes remanescentes, necessários à apuração dos expurgos inflacionários deduzidos. Diante da sucumbência recíproca decorrente da exclusão de um dos