Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDITH MARIA RODRIGUES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: WOLMIR JOSE RODRIGUES FILHO - ES8782 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA I. RELATÓRIO EDITH MARIA RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança de Expurgos Inflacionários em Caderneta de Poupança em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que era titular da conta-poupança nº 100.904.947-7, junto à agência nº 21 (Centro/Vitória-ES) do banco requerido, com data-base no dia 02 de cada mês. Sustenta que, por ocasião da edição do Plano Econômico Collor II (janeiro e fevereiro de 1991), o requerido descumpriu os critérios legais de correção monetária vigentes ao tempo da contratação, aplicando índices inferiores à real inflação do período. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento das diferenças expurgadas, acrescidas de juros remuneratórios, correção monetária e juros de mora, estimando o valor da causa em R$ 147.140,73. A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se o comprovante de situação cadastral, procuração e os extratos bancários da época dos fatos. O feito foi originalmente distribuído perante a Justiça Federal, que declinou da competência para a Justiça Estadual diante da natureza de sociedade de economia mista do requerido. Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam (atribuindo a responsabilidade ao Poder Público) e a impossibilidade jurídica do pedido por quitação tácita. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição vintenária da ação e prescrição quinquenal dos juros contratuais com base no Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao fundo do direito, defendeu a estrita legalidade da aplicação dos índices determinados pelas normas de ordem pública editadas pelo Governo Federal (TRD), sustentando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de indexador e a ausência de enriquecimento ilícito. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. O processo permaneceu sobrestado por longo período em cumprimento às ordens de suspensão emanadas dos Tribunais Superiores acerca da matéria afetada por repercussão geral. Retomada a regular marcha processual e intimadas as partes para se manifestarem, estas quedaram-se inertes, vindo os autos conclusos para julgamento. Era o que havia de mais importante a ser consignado em sede de relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. 1. Das Preliminares Ilegitimidade Passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco não merece prosperar. Conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), as instituições financeiras depositárias possuem legitimidade passiva exclusiva para responder pelas ações de cobrança de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança no que tange aos valores não bloqueados e aos planos econômicos incidentes sobre o saldo gerido diretamente pelo banco (Plano Collor II). Rejeito a preliminar. Impossibilidade Jurídica do Pedido / Quitação Tácita: O argumento de que a livre movimentação da conta importaria em quitação tácita carece de amparo legal. O recebimento de valores pagos a menor não obsta o direito do poupador de pleitear judicialmente as diferenças que entende devidas. Rejeito a preliminar. 2. Da Prejudicial de Mérito (Prescrição) O requerido defende a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC ou de 3 (três) anos do Código Civil. Todavia, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que, nas ações que buscam a recomposição de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, a discussão recai sobre o próprio crédito principal (composto por correção e juros capitalizados), aplicando-se o prazo da prescrição vintenária das ações pessoais (art. 177 do CC/1916), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Considerando que o provimento do Plano Collor II ocorreu em fevereiro de 1991 e a presente ação foi distribuída em 11/03/2011, constata-se que não decorreu o lapso de 20 (vinte) anos, haja vista o prazo final limite ser o último dia do mês de fevereiro de 2011, contudo, a citação válida retroage à data da propositura (art. 240, § 1º, do CPC), restando afastada a tese de prescrição do principal e dos juros remuneratórios agregados. Afasto a prejudicial. 3. Do Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação do índice de correção monetária aplicável à conta-poupança da autora no período correspondente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991). O contrato de caderneta de poupança renova-se mensalmente e gera direito adquirido à sistemática de remuneração vigente no início do período aquisitivo (trintídio). Portanto, normas supervenientes que alterem o indexador não podem retroagir para alcançar períodos já iniciados, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). Analisando os extratos bancários acostados pela autora, verifica-se que a conta-poupança em testilha possuía dia de aniversário (data-base) no dia 02. Significa dizer que o ciclo de rendimento com início em 02 de janeiro de 1991 e término em 02 de fevereiro de 1991 já havia se iniciado sob a égide da legislação anterior. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 285), fixou a seguinte tese jurídica: "O IPC de fevereiro de 1991 (21,87%) é o índice aplicável à correção monetária dos saldos de caderneta de poupança com período aquisitivo iniciado até 31 de janeiro de 1991 e aniversário na primeira quinzena de março de 1991." No caso vertente, o banco réu aplicou a Taxa Referencial (TR) sobre o período discutido, em percentual nitidamente inferior. Desse modo, assiste razão à requerente quanto ao direito de ver seu saldo recomposto pela diferença entre o índice de 21,87% (IPC) e o índice efetivamente creditado pelo requerido em fevereiro de 1991 (creditado em março de 1991). Os valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, tomando-se como base o saldo existente na conta-poupança na respectiva data-base do período citado. Sobre a diferença apurada, incidirá correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do TJES e juros remuneratórios contratuais de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente a partir da data em que deveriam ter sido pagos até o efetivo cumprimento da obrigação, além de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. III. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0007437-41.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais aventadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o requerido BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento em favor da requerente EDITH MARIA RODRIGUES da diferença de correção monetária correspondente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), consistente na aplicação do índice de 21,87% (IPC), deduzindo-se o percentual que já tenha sido efetivamente creditado na conta-poupança nº 100.904.947-7. Os valores deverão ser apurados por mero cálculo aritmético em fase de liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros de atualização: Correção Monetária: incidência a partir da data do expurgo, utilizando-se os índices oficiais adotados pela Corregedoria Geral de Justiça do TJES; Juros Remuneratórios: incidência de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento; Juros de Mora: aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação válida. Em razão da sucumbência, CONDENO o banco requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação líquida, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Atente-se a Secretaria da Vara para que as futuras publicações e intimações destinadas ao requerido sejam expedidas exclusivamente em nome do patrono indicado na última petição de habilitação constante nos autos eletrônicos, Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/ES 37.585), sob pena de nulidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 17 de junho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito