Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: TRANSCAR VITORIA AGENCIA MARITIMA LTDA, AMBRA VITORIA AGENCIA MARITIMA LTDA, MARSHIP VITORIA AGENCIA MARITIMA LTDA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0021418-21.2003.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) VISTOS ETC...
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença na qual litigam TRANSCAR VITÓRIA AGÊNCIA MARÍTITIMA LTDA, AMBRA VITÓRIA AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA e MARSHIP VITÓRIA AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA em desfavor do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, estando as partes qualificadas na exordial. No ID 56714891 e anexos, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença. No despacho inicial (ID 78883410), foram arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor do crédito exequendo. No ID 82469671, o Município de Vitória concordou com os cálculos da parte exequente. No ID 87884210, a Contadoria do Juízo certificou que os cálculos do exequente atendem às normas vigentes das condenações judiciais contra Fazenda Pública. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No presente caso, vê-se que houve a concordância da parte executada com os cálculos apresentados pelos exequentes. Compulsando a referida planilha, verifiquei que seu acolhimento não enseja qualquer dano ao erário, haja vista certidão de ID 87884210. Portanto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO os valores seguintes: (1) R$ 2.397.550,75 em favor da TRANSCAR AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA; (2) R$ 23.162,39 em favor de AMBRA AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA; (3) R$ 41.716,85 em favor de MARSHIP AGÊNCIA MARÍTIMA LTD. Via de consequência, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC/15. Sem condenação em custas processuais, nesta fase processual. RATIFICO o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o total do crédito exequendo, o que perfaz o montante de R$ 123.121,67. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório em relação ao valor homologado: (1) R$ 2.397.550,75 em favor da TRANSCAR AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA; (2) R$ 23.162,39 em favor de AMBRA AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA; (3) R$ 41.716,85 em favor de MARSHIP AGÊNCIA MARÍTIMA LTD. Igualmente, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 123.121,67 em favor de Francisco Carlos de Morais Silva - advogado - OAB/ES 3.876 e/ou em favor da sociedade de advogados a qual integre, desde que informe antes da expedição do ofício requisitório. Havendo depósito judicial de quantia a ser requisitada pela via das OPVs, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte beneficiária e/ou em favor de seu advogado, se tiver poderes para tanto. Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Diligencie-se. Vitória, 19 de dezembro de 2025. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO