Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA DIAS
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ROBERTO DA CONCEICAO - SP312375 Advogado do(a)
REU: DANIEL NUNES DE SOUZA - SP503342 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5032866-90.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. O feito comporta saneamento (art. 357, CPC). Passo a apreciar as questões pendentes: Reconheço a intempestividade da contestação (ID 56156340). Contudo, afasto os efeitos materiais da revelia, por se tratar de matéria de direito e de fato amparada por prova documental já submetida ao contraditório (art. 345, IV, CPC). A peça e os documentos permanecem nos autos. O INSS não compõe a lide, o que afasta a competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF). Ademais, a suspensão administrativa de convênios pelo INSS não configura hipótese legal de suspensão deste feito (art. 313, CPC), que visa discutir a validade específica da contratação entre as partes, assim sendo, rejeito a alegada incompetência e a necessidade de suspensão da demanda. Quanto a falta de interesse de agir, é inexigível o esgotamento da via administrativa para configurar o interesse processual, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), assim sendo, rejeito a preliminar. No que tange à preliminar de inépcia da Inicial, constata-se que a exordial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Por sua vez, o comprovante de residência anexado (ID 52877155) é suficiente para a qualificação da parte e não prejudica a defesa. Assim sendo, rejeito. A relação é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Presentes a verossimilhança e a hipossuficiência técnica da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo ao réu demonstrar a regularidade da filiação e a autorização dos descontos. A controvérsia é passível de resolução pela prova documental já carreada (Termo de Adesão, biometria facial, histórico de descontos). Sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370, CPC), indefiro a perícia de informática forense requerida pela autora e o depoimento pessoal pleiteado pela requerida, por serem desnecessários e protelatórios ao deslinde do feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a validade da contratação e autorização dos descontos via assinatura eletrônica/biometria; b) a licitude dos débitos; e c) a configuração dos danos morais e materiais. Preclusa esta decisão e encerrada a instrução probatória, retornem os autos conclusos para prolação de Sentença (art. 355, I, CPC). Intimem-se. Diligencie-se. SERRA-ES, 16 de junho de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito