Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BRAMINEX BRASILEIRA DE MARMORE EXPORTACAO SA
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EMBARGANTE: WILSON ROBERTO AREAS - ES7471 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0008608-72.2011.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 91672576), em face da sentença de mérito prolatada nestes autos (ID 89357015). A sentença embargada julgou improcedentes os embargos à penhora, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e mantendo a constrição do imóvel sede da embargante. Ao final, condenou a embargante BRAMINEX BRASILEIRA DE MARMORE EXPORTACAO SA ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Em suas razões recursais, o Estado do Espírito Santo aponta vício de omissão e contradição no julgado. Sustenta que o valor do proveito econômico em discussão (referente aos bens que a parte adversa pretendia dar em substituição) monta a R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais), sendo inaplicável a fixação de honorários por equidade. Requer a readequação da verba honorária aos ditames do art. 85, § 3º, do CPC, em estrita observância à tese vinculante firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. A parte embargada foi devidamente intimada eletronicamente para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (ID 94123841), tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certificado nos autos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto interpostos tempestivamente em 02/03/2026, contra a sentença proferida e disponibilizada aos autos em 27/02/2026. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal. Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, in verbis: Art. 1.022–Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos declaratórios, então, devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional, sendo este um recurso de fundamentação vinculada. Compulsando os autos, assiste razão ao embargante. Da análise detida da fundamentação e do dispositivo da sentença (ID 89357015), constata-se a ocorrência de contradição na adoção do critério legal para a fixação dos honorários de sucumbência. A sentença arbitrou os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais) utilizando-se da apreciação equitativa autorizada pelo § 8º do art. 85 do CPC. Contudo, referido dispositivo legal possui incidência restrita e excepcional, aplicando-se apenas às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. No caso em apreço, o proveito econômico almejado pela embargante correspondia à liberação do imóvel constrito mediante sua substituição por 40.000m² de ladrilhos de granito "Preto Bela Aurora", que a própria parte avaliou expressamente na inicial em R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais). O proveito econômico é, portanto, direto, mensurável e de valor expressivo, o que afasta peremptoriamente a incidência do § 8º. A matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), a Corte Superior fixou a seguinte tese vinculante: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa." Assim, tratando-se de condenação em que a Fazenda Pública (Estado do Espírito Santo) sagrou-se vencedora, a regra de regência para o cálculo dos honorários sucumbenciais impõe a observância do critério objetivo estatuído no art. 85, § 3º, do CPC. Considerando que o proveito econômico (R$ 3.200.000,00) ultrapassa significativamente o teto de 2.000 (dois mil) salários-mínimos estabelecido nos incisos iniciais, o cálculo dos honorários deverá sujeitar-se ao escalonamento das faixas previstas no art. 85, § 5º, do CPC, desde o inciso I até o inciso III do aludido § 3º. Desse modo, existindo o vício apontado e sendo a matéria de ordem pública, impõe-se a integração da sentença embargada, atribuindo-se aos declaratórios os necessários efeitos infringentes (modificativos) para sanar o erro na fixação da verba honorária. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 91672576) e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, I e II, do CPC, atribuindo-lhes efeitos infringentes para sanar a contradição e a omissão apontadas. Em consequência, ALTERO a redação do dispositivo da sentença de ID 89357015, especificamente no capítulo referente à condenação em honorários advocatícios, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Estado do Espírito Santo, os quais fixo nos percentuais mínimos legais estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, a incidirem sobre o valor do proveito econômico atualizado da demanda (R$ 3.200.000,00), devendo o cálculo rigoroso observar o regramento do escalonamento de faixas previsto no art. 85, § 5º, do mesmo diploma legal." Mantenho inalterados os demais termos da sentença recorrida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, data da assinatura eletrônica. Eduardo Geraldo de Matos - Juiz de Direito. (Ofício DM n° 0567/2026)