Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: RENATO BARBOSA GOMES Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogado do(a)
REU: RICARDO CAMPOS COUTO - MG140778 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004674-68.2023.8.08.0021 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de RENATO BARBOSA GOMES, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em 13/08/2020, firmou com o réu contrato de empréstimo sob a modalidade "BB Renovação Consignação" (operação nº 947310750), no valor de R$126.673,87 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos), entretanto, que o réu encontra-se inadimplente desde 05/01/2022, perfazendo um débito atualizado de R$ 167.329,36 (cento e sessenta e sete mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos). Custas quitadas ao id. n° 28090975. Despacho de id. n° 40412816, determinando a citação da parte ré. Embargos monitórios opostos ao id. n° 45902216, suscitando, preliminarmente, a incompetência absoluta territorial do juízo e, no mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução, fundamentando sua tese na suposta cobrança de juros abusivos, prática de anatocismo (Sistema Price distorcido), tarifas não contratadas e cumulação indevida de encargos moratórios e remuneratórios. A parte autora apresentou impugnação ao id. n° 47936250, reiterando os termos da exordial. Decisão saneadora ao id. n° 73339840, rejeitando a preliminar de incompetência territorial, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a intimação do requerido para comprovar a hipossuficiência alegada. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar, motivo pelo qual comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, visto que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde do feito. Do Pedido de Gratuidade da Justiça
No caso vertente, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) restou mitigada. O embargante foi devidamente intimado para apresentar documentos hábeis a demonstrar a sua real condição financeira e, contudo, não se manifestou, descumprindo o comando judicial. Sendo assim, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Do Mérito Considerando que a Súmula 297 do STJ estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, verifico que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do CDC. O procedimento monitório é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, conforme art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No que tange à alegação de excesso de execução, o Código de Processo Civil, em seu art. 702, § 2º, estabelece que, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, bem como em seu parágrafo 3º adverte que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados se esse for o seu único fundamento de mérito, in verbis: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. No caso em tela, o embargante limitou-se a formular alegações genéricas de abusividade e anatocismo, omitindo-se, porém, em apresentar a indispensável planilha de cálculos que indicasse o valor incontroverso, atraindo a rejeição das alegações de excesso. Conceitua-se juros remuneratórios como os valores pagos pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico entre eles; representando, assim, o preço da disponibilidade monetária. Sobre a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, o entendimento vigente no c. STJ indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios. Isso implica, mais especificamente, reconhecer que: RECURSO INOMINADO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO – ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS – JUROS REMUNERATÓRIOS – POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ – EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530-RS que seguiu o rito estabelecido na Lei n. 11.672/2008 ( Lei dos Recursos Repetitivos), o STJ fixou a seguinte orientação: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(...). (STJ - REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009). (TJ-MS - (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626: 0801241-56.2020.8.12.0101 Dourados, Relator.: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli, Data de Julgamento: 25/11/2021, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 29/11/2021) (grifo nosso) Logo, consoante entendimento pacificado pelo c. STJ, a taxa de juros remuneratórios não se limita à Lei de Usura, no caso, o Decreto 22.626/33. Nesta senda, tem-se ainda a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, a qual preceitua que “as disposições do Decreto 22.626/1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Noutro giro, conforme precedente do c. STJ, desde que haja expressa previsão no contrato, a qual se materializa através da simples previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (súmula 541, STJ), exatamente como ocorre no caso em voga, é lícita a capitalização de juros. Ademais, nota-se que, no julgamento do REsp nº 1061.530/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, o c. STJ manteve a jurisprudência atual da Corte, no sentido da não redução dos juros, salvo em casos específicos, quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada. Portanto, não havendo demonstração contábil do alegado excesso e não comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), a medida que se impõe é a rejeição da pretensão defensiva, pois a dívida principal existe, é incontroversa e encontra-se calcada em encargos legais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos por RENATO BARBOSA GOMES. Por conseguinte, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora no importe de R$ 167.329,36 (cento e sessenta e sete mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), acrescido dos seguintes consectários legais: a) Juros de Mora e Correção Monetária: A partir da data da planilha de atualização que instrui a exordial, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). Condeno o requerido/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do título executivo constituído, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)