Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LEOPOLDO DAHER MARTINS, ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO
EXECUTADO: ANA PAULA ASSUNCAO, JULIO MANUEL DA SILVA PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEOPOLDO DAHER MARTINS - ES9879 Advogado do(a)
EXECUTADO: JUNIA EMILIANY DA SILVA - MG184179 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0003942-95.2011.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se do Cumprimento de Sentença movido por ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO e LEOPOLDO DAHER MARTINS em face de ANA PAULA ASSUNÇÃO e JULIO MANOEL DA SILVA PEREIRA, objetivando o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, indicando o débito atualizado de R$ 3.847,24 (três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos). Despacho de fl. 217 determinando a intimação dos executados para pagamento. Certidão de fl. 223 informando que a executada Ana Paula foi devidamente intimada, mantendo-se inerte, e, o executado Julio Manoel não foi intimado, tendo em vista que não possui advogado cadastrado nos autos e seu endereço é de outro país. Por meio da petição de fl. 226, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, com a realização de bloqueio judicial via bacenjud, o que foi deferido por meio do despacho de fl. 229. Espelho do bacenjud às fls. 232/233. Através da petição de fl. 236 os exequentes pugnaram pela penhora de bens móveis. Despacho de fl. 238 consignando que o segundo executado não foi intimado do cumprimento de sentença, determinando a intimação dos exequentes para informarem endereço atualizado. À fl. 243 consta petitório dos exequentes informando endereço para fins de intimação do executado Julio Manoel. Após tentativas frustradas de intimação do segundo executado, por meio do despacho de fl. 266 foi determinada a expedição de carta precatória para tentativa de sua intimação. Despacho de fl. 268 deferindo a realização de consultas de bens em nome da primeira executada. Espelho do bacenjud às fls. 270/271, informando o montante de R$1.465,96 (um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos) bloqueados de titularidade da executada Ana Paula. Por meio da petição de fls. 275/276, os exequentes pugnaram pela expedição de alvará, bem como pela penhora dos bens móveis no interior de um imóvel. A executada Ana Paula, através do petitório de fl. 284, informou o falecimento do sr. Julio Manoel. Os exequentes, através da petição de fls. 293/295, reiteraram o pedido de expedição de alvará e do mandado de penhora. Por meio da petição de fl. 298, a advogada constituída pela executada informou a rescisão contratual e a revogação/renúncia dos poderes outorgados. Ao id. n° 36437990, os exequentes novamente reiteraram os pedidos de expedição de alvará judicial do saldo retido e de emissão de mandado para penhora de bens móveis "portas adentro" no imóvel dos executados. Despacho de id. n° 56427229 determinou a expedição do alvará judicial em favor dos exequentes. Por meio da petição de id. n° 70496646, a parte exequente apresentou o débito atualizado no montante de R$17.628,07 (dezessete mil seiscentos e vinte e oito reais e sete centavos). Despacho de id. n° 81168659 intimando a parte exequente para indicar o CPF do executado Júlio Manuel da Silva Pereira, visando à realização de nova penhora online. Por meio do petitório de id. n° 84465649, os exequentes informaram o número do CPF do executado falecido. É, no essencial, o relatório. DECIDO. 1. Do Falecimento do Executado Compulsando os autos, verifico que o óbito de JÚLIO MANUEL DA SILVA PEREIRA ocorreu em 29 de abril de 2020, conforme certidão internacional de óbito acompanhada de tradução juramentada de fls. 285/289. Ressalto que a realização de atos constritivos (como o bloqueio via Sisbajud) diretamente contra o CPF de pessoa falecida é medida eivada de nulidade, não havendo amparo legal para que o juízo ordene bloqueios bancários em nome do de cujus sem a prévia e regular sucessão processual pelo seu espólio ou herdeiros (art. 110 do CPC). Lado outro, tratando-se de condenação em honorários sucumbenciais, há solidariedade passiva entre os executados (art. 275 do Código Civil). Diante do óbito de um dos litisconsortes, abre-se à parte exequente duas vias processuais distintas: a) Requerer a desistência da execução em relação ao falecido, prosseguindo-se o feito exclusivamente em face da coexecutada supérstite (ANA PAULA ASSUNÇÃO) pela totalidade da dívida, hipótese em que a execução poderá retomar seu curso imediato para a busca de bens particulares da viúva; OU b) Optar por manter o patrimônio do falecido na execução, para fins de constrição de valores em suas contas ou de sua meação/cota-parte em bens imóveis, situação em que será obrigatória a habilitação do espólio ou dos herdeiros (arts. 687 e seguintes do CPC), permanecendo o processo suspenso nos termos do art. 313, I, do CPC. Assim, impõe-se a intimação dos credores para que declarem expressamente qual caminho processual pretendem adotar. 2. Do Pedido de Penhora "Portas Adentro" Os exequentes reiteraram o pedido de penhora de bens móveis no imóvel situado na Praia do Morro, Guarapari/ES e, anteriormente, este juízo determinou que a diligência aguardasse a avaliação do referido imóvel no processo apenso nº 0005238-89.2010.8.08.0021. Contudo, o pedido de penhora "portas adentro", como formulado, invoca a aplicação de medidas coercitivas excepcionais, notadamente a ordem de arrombamento prevista no Art. 846 do Código de Processo Civil. Ocorre que o referido dispositivo legal é claro ao condicionar a medida extrema a uma conduta obstrutiva específica da parte executada, vejamos: Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. (grifo nosso). Trata-se, portanto, de medida subsidiária, que exige a certificação prévia do Oficial de Justiça atestando a resistência dolosa da parte executada em permitir o acesso aos bens. Assim, INDEFIRO o pedido de penhora "portas adentro". Ressalta-se que a avaliação do imóvel já foi realizada nos autos em apenso (processo tombado sob o nº 0005238-89.2010.8.08.0021), cabe à parte exequente indicar como pretende utilizar referida diligência para a satisfação do seu crédito neste cumprimento de sentença. 3. Do Prosseguimento do Cumprimento de Sentença a) SUSPENDO, por ora, o curso da execução em face de JÚLIO MANUEL DA SILVA PEREIRA, com fulcro no art. 313, I, do CPC. b) INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, manifestem-se de forma clara e objetiva se: (I) desistem da execução quanto ao devedor falecido, requerendo o prosseguimento exclusivo contra ANA PAULA ASSUNÇÃO; ou (II) requerem a habilitação do espólio ou dos herdeiros (arts. 687 e seguintes do CPC); c) Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente requerer o que entender de direito para o efetivo prosseguimento do feito, sob as penas da lei. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)