Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROBSON HEBENEZ DE BARROS, LUCINEIA MIRANDA QUEIROZ DE BARROS
REQUERIDO: ANA MARIA DE BARROS Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO MANOEL GENELHU - MG48011 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROGERIO MIRANDA BARBOSA - ES21373 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0002183-31.2018.8.08.0028 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por Robson Hebenes de Barros e Lucineia Miranda Queiroz de Barros em face de Ana Maria de Barros, fundamentada em Contrato de Cessão de Direitos Hereditários. Paralelamente, tramita a Ação Anulatória nº 0002132-20.2018.8.08.0028, ajuizada pela ora requerida, que busca a invalidação do referido negócio jurídico sob a alegação de incapacidade civil relativa e vício de consentimento (coação). Considerando que o desfecho da ação possessória depende diretamente da declaração de validade ou nulidade do negócio jurídico objeto da ação anulatória (Art. 313, V, "a", do CPC), a reunião dos processos é medida imperativa para garantir a segurança jurídica e a economia processual (Art. 286, I, CPC). Assim, reconheço a conexão entre a presente demanda possessória e a Ação Anulatória sob o nº 0002132-20.2018.8.08.0028, uma vez que ambas derivam da discussão acerca da validade e eficácia do contrato de cessão de direitos hereditários firmado entre as partes, configurando a hipótese prevista no art. 55 do Código de Processo Civil. Portanto, e considerando que a ação anulatória possui distribuição mais antiga, determino o apensamento destes autos ao processo nº 0002132-20.2018.8.08.0028, para que sigam em tramitação conjunta. Mantenho a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) já designada para o dia 28/04/2026, às 14h00min. Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência do apensamento. Fica desde já consignado que, uma vez realizada a audiência de instrução e colhida a prova oral, o presente feito de Reintegração de Posse terá seu curso suspenso, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, até que sobrevenha a sentença de mérito na Ação Anulatória em apenso, dada a evidente relação de prejudicialidade externa. Procedam-se às anotações necessárias no sistema. Cumpra-se. Vistos em inspeção. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito