Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA
REU: PRESTIGIO PRODUTOS ALIMENTICIOS - EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205 Advogados do(a)
REU: MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - ES14586, VITOR DA SILVA FREIRE - ES40816 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5002914-07.2025.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Cobrança, com pedido de Tutela de Urgência, proposta por COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CETURB/ES) em face de PRESTÍGIO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual objetiva a reintegração da posse das lojas 11-B e 11-C do Terminal Rodoviário de Vitória, bem como o pagamento dos aluguéis em atraso, no valor de R$ 175.741,80 (cento e setenta e cinco mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta centavos). Na Petição Inicial de ID 62042760, a parte Autora requer, em suma: i) o deferimento da tutela de urgência para determinar que o Requerido restitua as lojas 11-B e 11-C do Terminal Rodoviário de Vitória, e a confirmação deste no mérito; ii) a condenação do Requerido ao pagamento dos aluguéis em atraso, no valor de R$ 175.741,80 (cento e setenta e cinco mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta centavos; iii) a condenação do Requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Custas processuais recolhidas no ID 62651737. Decisão proferida no ID 62817410 deferiu a tutela de urgência para determinar a reintegração imediata da posse das lojas 11-B e 11-C do Terminal Rodoviário de Vitória à Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo (CETURB/ES), de modo que o requerido deve desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de reintegração forçada, com requisição de força policial, se necessário. Em petição juntada no ID 65211129, as partes requereram, em caráter conjunto, a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão de tentativa de conciliação. Consequentemente, pleitearam o recolhimento do mandado de reintegração de posse outrora expedido. Despacho proferido no ID 65507569 deferiu os pedidos de suspensão do feito e recolhimento do mandado de reintegração de posse. As partes apresentaram, novamente, Petição conjunta no ID 70043015, solicitando a suspensão do processo por mais 30 (trinta) dias em razão da tentativa de conciliação. Decisão proferida no ID 71444122 deferiu o novo pedido de suspensão do processo. Em petição no ID 79609521, o autor informou que não celebrou o acordo e requereu a retomada do processo. Contestação juntada no ID 81898641, a qual veio acompanhada dos documentos nos ID’s 81898647 a 81899910. O Requerido, por meio da petição no ID 82535436, requereu a homologação do acordo entabulado conforme os Termos juntados nos ID’s 82535439 e 82535440. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO: Considerando a transação levada a efeito entre as partes maiores e capazes (as quais estão devidamente representadas por Advogados, com poderes para transigir), HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo supracitado, na conformidade com as cláusulas constantes nos Termos de ID’s 82535439 e 82535440. As partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, uma vez que a transação ocorreu antes da Sentença, conforme o disposto no artigo 90, § 3º do CPC. DEIXO DE FIXAR honorários advocatícios diante da celebração do acordo e da ausência de previsão legal expressa para essa hipótese. JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, inc. III, "b" do CPC. P. R. I. Sentença NÃO sujeita à remessa necessária. CUMPRIDAS TODAS AS DETERMINAÇÕES SUPRA E TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito