Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA
EXECUTADO: KLAUS ROBERTO NIPPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 Advogado do(a)
EXECUTADO: VALTEMIR DE SOUZA SIQUEIRA - ES17155 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0008445-18.2018.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA em face de KLAUS ROBERTO NIPPES, ambos qualificados nos autos. Por meio da petição de id. n° 81206862, o exequente pugnou pela realização de pesquisas e bloqueios via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), apresentando planilha atualizada do débito no montante de R$ 9.211,57 (nove mil, duzentos e onze reais e cinquenta e sete centavos). Dessa forma, DEFIRO o pleito formulado pela parte exequente para fins de rastreamento e bloqueio de valores em ativos financeiros do executado KLAUS ROBERTO NIPPES, inscrito no CPF sob o nº 952.127.367-49, através do Sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 dias, à luz dos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, no importe informado ao id. n° 81206863, qual seja, R$ 9.211,57 (nove mil, duzentos e onze reais e cinquenta e sete centavos). A minuta e o protocolo deverão ser efetivados oportunamente, por delegação. Aguarde-se a resposta do sistema acerca da localização, ou não, de contas bancárias em nome da parte devedora, acostando-a oportunamente. Restando infrutífera a ordem de bloqueio ou resultando em valores ínfimos, INTIME-SE o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Na hipótese de bloqueio parcial ou integral, os valores deverão ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo, devendo a parte executada ser intimada acerca do bloqueio, a fim de que adote as providências que julgar cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após o prazo indicado, inexistindo manifestação da parte executada, certifique-se e expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Havendo manifestação/impugnação pela parte executada, INTIME-SE à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Posteriormente, retornem os autos conclusos para análise. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)