Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES NUNES PIRES LAGE, OSMAR PIRES LAGE
REQUERIDO: ALTAIR QUINTINO PAGANINI, LUIZ ANTONIO PAGANINI
EXECUTADO: LUCIMARA ALVES DE FIGUEIREDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO MILFONT MAGALHAES - ES4320 Advogado do(a)
EXECUTADO: TITO MAGNO DE SERPA BRANDAO - SC47673 PROCESSO Nº 0012931-08.2002.8.08.0021 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0012931-08.2002.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se do Cumprimento de Sentença ajuizado por ESPÓLIO DE OSMAR PIRES LAGE em face de ALTAIR QUINTINO PAGANINI e LUIZ ANTONIO PAGANINI, todos qualificados nos autos. Por meio da petição de id. 82101417, a parte pugnou pela realização de penhora online via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada ("teimosinha"), bem como pela realização de pesquisa via RENAJUD. Assim, considerando que a última planilha apresentada pela parte exequente data de janeiro de 2025, INTIME-A para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor atualizado e discriminado do débito exequendo. Na sequência, DEFIRO o pleito formulado pela parte exequente para fins de rastreamento e bloqueio de valores em ativos financeiros dos executados ALTAIR QUINTINO PAGANINI inscrito no CPF sob o n° 001.635.997-69 e LUIZ ANTONIO PAGANINI, inscrito no CPF sob o n° 817.960.217-68, através do Sistema SISBAJUD, à luz dos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, no importe a ser oportunamente informado. Entretanto, por ora, deixo de acolher o requerimento de utilização da modalidade de repetição programada ("teimosinha"), devendo a diligência ocorrer na modalidade convencional de busca pontual. A minuta e o protocolo deverão ser efetivados oportunamente, por delegação. Aguarde-se a resposta do sistema acerca da localização, ou não, de contas bancárias em nome da parte devedora, acostando-a oportunamente. Restando infrutífera a ordem de bloqueio ou resultando em valores ínfimos, INTIME-SE o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Na hipótese de bloqueio parcial ou integral, os valores deverão ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo, devendo a parte executada ser intimada acerca do bloqueio, a fim de que adote as providências que julgar cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após o prazo indicado, inexistindo manifestação da parte executada, certifique-se e expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Havendo manifestação/impugnação pela parte executada, INTIME-SE à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Quanto ao pedido de restrição via sistema RENAJUD, postergo sua análise para momento oportuno, a depender do resultado da diligência eletrônica ora deferida. Posteriormente, retornem os autos conclusos para análise. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)