Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
APELADO: RICARDO MONTEIRO LOBATO LEMOS RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CDA. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO QUANTO A TAXAS REMANESCENTES. RECONHECIMENTO DO PEDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e taxas, extinguiu o feito com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, após o reconhecimento administrativo da isenção do IPTU e cancelamento das CDAs, condenando o ente público ao pagamento integral de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o prosseguimento da execução fiscal quanto às Taxas de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos (TCDRS) após o cancelamento das CDAs; (ii) estabelecer se é cabível a redução pela metade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, diante do reconhecimento do pedido em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento administrativo das CDAs que embasam a execução fiscal retira a higidez do título executivo, o que implica a perda superveniente do objeto da execução. 4. A execução fiscal não pode prosseguir com base em título inexistente ou inválido, sendo inviável o aproveitamento do feito para cobrança de eventuais créditos remanescentes. 5. A cobrança de taxas eventualmente devidas exige a constituição de novos títulos executivos válidos, não sendo possível a continuidade da execução fundada em CDAs canceladas. 6. Aplica-se o princípio da causalidade para imputar à Fazenda Pública os ônus sucumbenciais quando a extinção decorre de reconhecimento posterior da inexigibilidade do crédito. 7. A redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC é cabível quando o exequente reconhece o pedido formulado em exceção de pré-executividade e requer a extinção do feito. 8. O reconhecimento da inexigibilidade do crédito pelo Município na primeira manifestação de mérito após a exceção de pré-executividade caracteriza comportamento apto a justificar a redução da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento administrativo da CDA extingue a execução fiscal por perda do objeto, inviabilizando seu prosseguimento quanto a créditos remanescentes. 2. A cobrança de eventuais valores remanescentes depende da constituição de novos títulos executivos válidos. 3. Aplica-se a redução pela metade dos honorários advocatícios quando o exequente reconhece tempestivamente o pedido formulado em exceção de pré-executividade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, e 90, § 4º; Lei nº 6.830/80, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.814.277/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.159.692/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30.09.2024; TJES, AI nº 5015354-10.2025.8.08.0000, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, j. 23.03.2026; TRF6, AC nº 0001509-66.2008.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Gláucio Maciel, j. 06.03.2026.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N.º 5001051-60.2022.8.08.0011