Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO VICENTE FIGUEIREDO
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO OLIVEIRA FRANCA - SP352308 Advogado do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA (este ato serve como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007900-18.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 14/11/2022 por ANTÔNIO VICENTE FIGUEIREDO em face do BANCO BMG S.A., objetivando, sinteticamente, a título de tutela antecipada a suspensão dos descontos mensais referentes a empréstimos lançados sobre seus proventos de aposentadoria e no mérito, a confirmação da liminar para o fim de cessar os débitos, bem como a declaração de inexistência do empréstimo consignado na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) com cartão de crédito vinculado, além da condenação da instituição demandada na restituição dobrada de todos os valores já debitados ou subsidiariamente a readequação/conversão da modalidade RMC para empréstimo consignado convencional mediante limitação dos juros remuneratórios à média de mercado à época da contratação e ainda, a condenação em danos morais no valor de R$15.000,00, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de que pretendia e acreditava que teria contratado empréstimo tradicional, mas foi induzido a erro na contratação de cartão de crédito RMC e que foi creditada a importância de R$ 3.592,02 via transferência eletrônica disponível (TED) e passou a sofrer descontos mensais contínuos de R$ 131,41 em seu benefício previdenciário, sem que houvesse amortização real do saldo devedor. Ao final, postulou pela assistência judiciária gratuita, incidência do CDC e inversão do ônus da prova, instruindo a exordial com os documentos de ids. 19414886 a 19414891. Despacho de id. 26946914 determinando a citação do réu e postergando a análise da tutela antecipada para momento posterior ao contraditório. Citado por via postal, consoante o aviso de recebimento de id.29120248, ofertou o réu a tempestiva contestação de id.27933787), oportunidade em que deduziu preliminar de inépcia da inicial e no mérito, sustentou que a celebração do contrato se operou de forma válida, eis que o autor teve prévio conhecimento do produto adquirido e das taxas aplicadas. Afirmou, também, que o crédito foi disponibilizado e que o saldo devedor decorre do pagamento mínimo da fatura e que não há ilicitude nos descontos feitos através da modalidade de margem consignável. Negou a existência de elementos que autorizem a repetição dobrada do indébito e a reparação moral. Referida peça obstativa foi instruída com os documentos de ids. 27933789 a 27933978. Devidamente intimado para réplica, o autor manteve-se silente, conforme certidão cartorária de id. 30935030. Através do provimento judicial de id. 34245289 foi rejeitada a preliminar de inépcia da exordial, deferida a tutela de urgência e determinada a intimação das partes par se manifestarem quanto a disponibilidade de composição e intenção de dilação probatória mediante especificação justificada. O autor, como consta do petitório de id.35336288 impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato e requereu prova técnica. O réu, manteve-se silente, a teor da testificação da serventia no id. 35464092. Na decisão saneadora de id.57117531 foram fixados os pontos de controvérsia e deferido o pedido autoral de realização de perícia grafotécnica, além de reconhecida a incidência da legislação consumerista e inversão do ônus probatório. Nomeado perito e cumpridas as formalidades legais alusivas à perícia, sendo o laudo grafotécnico apresentado no id.71322241. Intimadas quanto a peça técnica, manifestou-se o autor no id.73041303 aderindo às conclusões, ante a prova de falsificação. O réu, por sua vez, manteve-se silente (id.73041303). Na decisão de id. 92294629, este juízo rejeitou os questionamentos veiculados pela instituição demandada quanto ao custeio da prova técnica, ante a aplicação do Tema 1061 do STJ ao caso sub judice. No mesmo provimento foi deferido o desbloqueio efetivado junto ao Sisbajud para a salvaguarda da segunda e última parcela dos honorários do expert, eis que o banco, repetidamente intimado para pagamento, optou pelo silêncio, fazendo-o, tão somente, após o bloqueio, como se extrai do depósito visível no id.88094986. Autor pugnou no id.97006858 pelo julgamento imediato do feito, mantendo-se silente o réu. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. MÉRITO A controvérsia cinge-se a analisar a regularidade do processo de contratação do cartão de crédito consignado e a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações, aplicou-se ao caso a Lei 8078/90, bem como invertido o ônus da prova, inclusive, com fundamento no Tema 1061 do STJ, a seguir transcrito: TEMA REPETITIVO STJ. Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Desse modo, tendo o autor questionado expressamente a autenticidade das assinaturas constantes do termo de adesão e das cédulas de crédito juntadas pelo réu, cabia exclusivamente à instituição financeira produzir a prova necessária para ratificar a legitimidade das assinaturas apostas nos instrumentos de contratação de (ids. 27933964, 27933970, 27933973, 27933974 e 27933976). Com efeito, a produção da prova técnica grafotécnica revelou-se indispensável para elucidar a higidez do negócio. Realizada a colheita presencial dos padrões caligráficos do autor, a perita oficial do juízo realizou minuciosa análise comparativa entre as assinaturas atribuídas ao autor nos documentos de contratação e as firmas autênticas por ele exaradas, conforme laudo de id. 71322241. O exame grafotécnico identificou severas divergências nos elementos genéricos e individuais da escrita, como comportamento de pauta, inclinação axial e hábito gráfico. Apurou a expert, por acréscimo, que na peça contestada a grafia do autor apresenta múltiplas tipologias de comportamento de pauta, enquanto os padrões de confronto exibem alinhamento horizontal predominantemente inferior. Ademais, verificou-se divergência crucial na inclinação axial, que se mostrou inclinada para a direita nas assinaturas questionadas e perpendicular nos padrões de confronto. Com relação aos hábitos de punho, restou demonstrado que as laçadas e a conformação de letras específicas divergiram frontalmente. A conclusão técnica apresentada no laudo pericial é incontornável ao asseverar que as assinaturas constantes dos documentos de ids. 27933964, 27933970, 27933973, 27933974 e 27933976 não provieram do punho do autor. Constatou-se, ainda, que os documentos de ids. 27933965, 27933966 e 27933969 sequer possuíam assinatura. Logo, a falsidade das assinaturas atesta a ausência de consentimento e manifestação de vontade, que constituem elementos de existência e validade do negócio jurídico, motivo pelo qual impõe-se a declaração de nulidade absoluta dos referidos negócios jurídicos por ausência de declaração de vontade do autor, restando consequentemente nula e inexigível a reserva de margem consignável (RMC) por ele impugnada. Com a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito e da RMC impõe o retorno das partes ao estado anterior, de forma a reaver os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor (NB 129.077.168-2) (ID 19414889). A instituição financeira realizou cobranças amparada em fraude, o que afasta a alegação de engano justificável e atrai a incidência da dobra prevista na legislação de consumo: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, os descontos indevidamente perpetrados na aposentadoria do autor devem ser restituídos de forma dobrada, tendo em vista que a conduta do réu de realizar cobranças amparado em contrato nulo e fraudulento constitui falha inescusável, em manifesta contrariedade à boa-fé objetiva. Por outro lado, o próprio autor admite o recebimento do crédito de R$3.592,02 via TED em conta bancária de sua titularidade no início da avença, fato igualmente documentado pelo banco réu através das fichas de compensação. De forma a obstar o enriquecimento sem causa, que é repelido pelo ordenamento civil, fica a instituição financeira ré autorizada a realizar a compensação simples das quantias comprovadamente disponibilizadas ao autor em relação ao total a ser restituído. Quanto aos danos morais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados em decorrência de defeitos relativos à prestação de suas atividades, conforme se afere do respectivo preceito legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) A falha na prestação do serviço do réu restou caracterizada pelo desconto irregular de verbas de natureza alimentar em benefício previdenciário de idoso, fundando-se em contrato com assinatura fraudulenta. Essa conduta expõe a vulnerabilidade financeira do idoso e desborda do mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral presumido, consoante entendimento jurisprudencial consolidado: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 5.000,00) MANTIDO POR RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I-CASO EM EXAME 01. Recurso inominado objetivando a exclusão ou redução da condenação por danos morais, imposta em sentença que declarou indevidos os descontos de RMC no benefício de pensão por morte da Autora, em razão da ausência de prova de contratação no referido benefício, condenando o Réu à restituição em dobro de R$ 3.037,82 e a indenizar a Autora em R$ 5.000,00 por danos morais. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. Se os descontos indevidos de RMC em benefício previdenciário (verba alimentar) configuram dano moral in re ipsa e se o valor indenizatório fixado (R$ 5.000,00) deve ser mantido ou reduzido. III-RAZÕES DE DECIDIR 03. A instituição financeira não comprovou a contratação do RMC no benefício de pensão por morte, o que atrai a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). O desconto indevido em verba alimentar (benefício previdenciário) gera dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$ 5.000,00 mantido por observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter punitivo-pedagógico. IV-DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e NEGADO-LHE PROVIMENTO. Tese de julgamento: "1. O desconto de Reserva de Margem Consignável (RMC) em benefício previdenciário, sem a comprovação da contratação específica, constitui falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. 2. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido o valor arbitrado em primeiro grau quando não se mostrar exorbitante ou irrisório." ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJES; AC 0000486-65.2021.8.08.0061; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Débora Maria Ambos Corrêa da Silva; Publ. 25/06/2025. (TJES, Turma Recursal - 3ª Turma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 50012578520248080017, Des. RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, JULGADO em 04/12/2025) Para a quantificação da indenização por danos morais, ponderam-se a capacidade econômica do Banco BMG S.A., a hipossuficiência do autor, o caráter alimentar da verba indevidamente atingida, a função punitivo-pedagógica do instituto e a falha grave em falsificação da assinatura do autor no instrumento de contrato. Diante desses parâmetros, fixa-se a verba indenizatória em R$ 10.000,00, valor adequado a assegurar a justa reparação e a coibir a reiteração do ilícito pelo banco.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e para tanto, I – DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes, na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) com cartão de crédito vinculado e, por conseguinte, CONDENO a instituição financeira ré à restituição, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do autor, a serem atualizados com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a data de cada lançamento a débito até a data da citação, efetivada em 29/06/2023 (id.29120248), quando então a atualização se dará exclusivamente com a incidência de juros de mora pela taxa SELIC. Fica autorizado o decotamento (abatimento) sobre o montante da restituição do valor, também, atualizado do crédito disponibilizado ao autor na época da contratação no valor histórico de R$3.592,02, mediante incidência de juros pela taxa SELIC desde o creditamento. A apuração do crédito final devido ao autor quanto a restituição dobrada e o decotamento deferido em favor do réu deverão se dar na forma do § 2º do Art. 509 do CPC. II – CONDENO o banco réu, também, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser atualizada pela taxa SELIC a partir deste arbitramento. Por força do princípio da sucumbência, CONDENO o demandado no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da soma atualizada das rubricas condenatórias acima imputadas, considerando a razoável qualidade do trabalho e do zelo da profissional que patrocinou os interesses da parte requerente, a simplificação advinda do julgamento antecipado e a facilitação do desempenho dos serviços eis que o presente feito é eletrônico, segundo parâmetros legais dispostos no § 2º do Art. 85 c/c parágrafo único do Art. 86, ambos do CPC. P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 17 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito