Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NILCEA COUTO SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR NOBRE BORGES - RO11992 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011822-62.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por NILCEA COUTO SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, sinteticamente, a condenação da autarquia a implantar o benefício com efeitos retroativos a 03/12/2013, dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas corrigidas. Ademais, requereu a realização de prova pericial na especialidade de ortopedia para comprovação do dano. No mais, postulou a fixação de tutela específica para a imediata implantação da obrigação de fazer a partir da sentença de primeiro grau. Por fim, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 82501380 a 82501394, consistentes em documento de identificação, contrato de locação residencial, extrato CNIS, procuração, declaração de hipossuficiência, laudos médicos, carta de concessão do benefício n. 604092414-8 e cálculos. O Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente desta comarca proferiu decisão declarando incompetência com base na Lei Complementar Estadual n. 249/2002. Certidão de conferência inicial sob o Id. 82631704. No despacho de Id. 87448787, recebeu-se a inicial e determinou-se a citação da parte ré. Na constatação de Id. 88739809, a ré arguiu, preliminarmente, a intimação da autora para emendar a inicial, caso desatendidos os requisitos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a consequente renovação da citação apenas após a perícia judicial. Ainda em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir pela ausência de prévio pedido administrativo de prorrogação do benefício, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, objetivou a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, defendendo que sua conduta administrativa ocorreu estritamente dentro dos limites legais, o que afasta o direito à concessão do benefício e a eventuais indenizações. Em caso de improcedência, pediu que o Estado seja condenado a restituir os honorários periciais adiantados. Subsidiariamente, para a hipótese de eventual condenação, requereu a aplicação da prescrição quinquenal, o desconto de valores inacumuláveis pagos na via administrativa e a utilização da taxa SELIC para fins de atualização monetária. Na réplica (Id. 90797629), a parte autora refutou as antíteses formuladas pelo réu. É o relatório. DECIDO. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sustentando a ausência de prévio requerimento administrativo ou de pedido de prorrogação. Não obstante as alegações da autarquia federal, a preliminar em comento não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 631.240/MG, fixou as balizas do Tema 350, consolidando o entendimento de que a concessão de prestações previdenciárias depende, de fato, de provocação administrativa prévia. Ocorre que a tese firmada pela Suprema Corte excepciona textualmente a necessidade de novo requerimento em hipóteses específicas. Veja-se: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." (Grifos meus)
No caso vertente, a pretensão deduzida em juízo visa à concessão de benefício por incapacidade em decorrência de acidente ou consolidação de lesões vinculadas a período em que a parte autora já esteve em gozo de auxílio-doença (NB 6040924148). Cessado o benefício temporário sem a devida concessão ou conversão em auxílio-acidente pelo INSS, resta evidente o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão de continuidade ou proteção previdenciária decorrente do mesmo quadro de saúde. Dado que a matéria fática e o acidente de trabalho já eram de conhecimento da autarquia quando da concessão do auxílio-doença originário, a própria alta programada ou cessação do benefício configura a pretensão resistida, restando desnecessário o exaurimento da via administrativa. Ademais, verifica-se que o INSS apresentou contestação abrangendo amplamente o mérito da demanda, o que atrai a aplicação analógica do inciso IV, alínea 'b', do mesmo precedente, ratificando a flagrante existência de resistência à pretensão e o consequente interesse processual. Dessa forma, restando preenchido o binômio necessidade-adequação do provimento jurisidicional invocado, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela autarquia ré. DA PERÍCIA Do cuidadoso exame dos autos, verifica-se que o trâmite processual incorreu em prematura citação da autarquia ré antes da realização da perícia médica judicial. Tal desenho procedimental encontra-se em desconformidade com o rito especial preconizado pelo art. 129-A da Lei n. 8.213/91 (incluído pela Lei n. 14.331/2022), que impõe a realização do exame técnico de forma prévia à citação. Contudo, sopesando os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual, e considerando que a autarquia ré já compareceu aos autos apresentando sua peça de defesa e quesitação unificada (Id. 88739809), CHAMO O FEITO À ORDEM apenas para fins de readequação do fluxo do rito legal com a nomeação de profissional para a realização da perícia, bem como para a fixação dos honorários periciais. Desta forma, em respeito à máxima utilidade dos atos processuais, RATIFICO e APROVEITO a manifestação técnica e os documentos já encartados pelo requerido nos Ids. 88739810 a 88739811, os quais receberão pleno efeito no momento oportuno, restando superada qualquer nulidade por ausência de prejuízo. Diante o exposto, NOMEIO para atuar nestes autos, como perita médica a Dra. FABRICIA MARIA CABRAL DIAS, de endereço conhecido da serventia e cujos honorários fixo no valor de R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais), nos termos do art. 1º, da Resolução 258/2021 do e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, devendo a serventia intimar as partes para cumprimento do disposto no § 1º do art. 465 do CPC. Havendo impugnação quanto a nomeação da expert acima indicada, renove-se a conclusão. Não havendo a impugnação, deverá a serventia: a) Intimar a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o depósito dos referidos honorários, devendo observar a guia gerada e anexada ao presente despacho. b) Com o comprovante de depósito nos autos, intime-se a expert para indicar dia e hora para realização do ato, devendo observar, para tanto a quesitação das partes, intimando-se a autora para apresentar seus quesitos no prazo de 10 (dez) dias. A ré já ofertou a quesitação unificada no id. 45732031, a teor do item VI do anexo da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ, ficando a perita, desde logo, ciente do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do competente Laudo Pericial. c) Com a designação de dia e hora para a realização da perícia, intimem-se as partes, devendo a parte autora comparecer no local, data e hora designados, munida de todos os exames, atestados e laudos médicos que possua. d) Advirta-se a parte autora que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo, no caso de impossibilidade de comparecimento, justificar com antecedência de 05 (cinco) dias. e) Com a juntada aos autos do laudo pericial, intime-se a autora para manifestação no prazo de 15 dias e em seguida, cite-se e intime-se a autarquia demandada e após, promova a conclusão para apreciação da tutela de urgência postulada pela parte autora, quando será apreciação a possibilidade de julgamento imediato do feito na forma do inciso I do Art. 355 do CPC. f) Por fim, mantenho a parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 129 da Lei 8.213/91 e Tema 1044 do STJ. Cumpra-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 17 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito