Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS RODRIGUES DA COSTA
REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a)
REQUERENTE: MURILO CARNEIRO PIUMBINI - ES37211, PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM - ES9093 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA - MG91996, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a)
REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE SILI VILHENA VIEIRA - RJ166578 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011125-75.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 25/11/2024 por MARCOS RODRIGUES DA COSTA em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. e FUNDAÇÃO RENOVA, objetivando, sinteticamente, a condenação destas no pagamento de indenização por danos materiais e morais no importe de R$ 380.560,00 (trezentos e oitenta mil, quinhentos e sessenta reais). Sustenta o autor, em suma, que atuava como pescador profissional artesanal na região afetada pelo rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 05/11/2015 em Mariana/MG, e que o desastre ambiental interrompeu abruptamente sua atividade econômica e única fonte de subsistência. Aduz, ainda, que os prejuízos extrapatrimoniais e patrimoniais sofridos decorreram diretamente da conduta das rés, pugnando pela aplicação da responsabilidade civil objetiva e pela inversão do ônus da prova com esteio no Código de Defesa do Consumidor, em virtude de sua hipossuficiência técnica. A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, carteiras profissionais de pesca e cadernetas de inscrição e registro (CIR), consoantes Ids 55169862 a 55169879. No despacho inicial foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação das requeridas. Devidamente citadas, as empresas rés apresentaram tempestivas contestações. A Fundação Renova e a Samarco Mineração S.A. ofertaram a peça obstativa conjunta de Id 79985167, na qual arguiram as prejudiciais de prescrição trienal e, no mérito, a ausência de nexo causal, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir por quitação civil. A BHP Billiton Brasil Ltda. e a Vale S.A. apresentaram suas respectivas contestações (Ids 70649001 e 68364998), instruídas com atos constitutivos e pareceres jurídicos, oportunidade em que defenderam preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e a improcedência integral das verbas indenizatórias pretendidas. Réplica apresentada, impugnando as antíteses ofertadas e reiterando os termos da petição inicial. Sob o Id 95024288, a requerida Samarco comunicou a assunção definitiva de direitos e obrigações da extinta Fundação Renova por força do acordo de repactuação chancelado pelo Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, este Juízo proferiu a sentença de Id 90960723, julgando extinto o feito com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. Em face do decisum, a ré Samarco Mineração S.A. opôs os embargos de declaração de Id 91822317, apontando erro material na homologação por se tratar de acordo extrajudicial prévio e já chancelado perante o Tribunal Regional Federal da 6ª Região nos autos de Reclamação Pré-processual. Por meio da decisão integrativa de Id 93383921, este Juízo acolheu os embargos e revogou a sentença homologatória de Id 90960723, diante da existência de homologação judicial anterior sobre o mesmo objeto. Na mesma oportunidade, a parte autora foi expressamente intimada para se manifestar sobre a alegada renúncia e potencial ausência de pressuposto processual válido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo legal, certificou-se a inércia da parte autora no Id 99503506. Paralelamente, nos petitórios de Id 95024288 e Id 95021285, as requeridas reiteraram os termos do instrumento de transação individual, recibos de pagamento e a sentença homologatória federal (Ids 91822320, 90462615 e 90462617), pugnando pela extinção imediata do feito. É o relatório. DECIDO. A vertente relação processual comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria debatida prescinde de maior dilação probatória, encontrando-se o cerne do litígio devidamente dirimido pelos atos de disposição de direito praticados pelas próprias partes. O cerne da presente resolução jurisdicional repousa na verificação dos efeitos jurídicos decorrentes da transação extrajudicial perfectibilizada entre as partes litigantes no curso do processo, consubstanciada na adesão voluntária do demandante ao Programa Indenizatório Definitivo - PID (Id 90462617). Compulsando detalhadamente o arcabouço documental colacionado, exsurge cristalino que o autor Marcos Rodrigues da Costa, assistido por seu advogado Murilo Carneiro Piumbini (OAB/ES 37.211), firmou Termo de Transação (Id 90462617), por meio do qual aceitou o recebimento da quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de indenização única, integral e definitiva por todos os danos morais e materiais decorrentes do desastre ambiental. O adimplemento da referida obrigação pecuniária restou cabalmente demonstrado pelo comprovante de transferência bancária de Id 90462615, efetivado em 16/10/2025. Ressalte-se que o referido negócio jurídico de transação foi submetido à chancela do Poder Judiciário Federal, tendo sido formalmente homologado nos autos da Reclamação Pré-Processual nº 6338633-68.2025.4.06.3800/MG perante a Central de Conciliação de Belo Horizonte - TRF6, cuja sentença transitou em julgado em face da renúncia mútua ao prazo recursal (Id 91822320). Cumpre salientar, por extrema relevância e em observância aos deveres conexos da boa-fé objetiva, que o aludido acordo extrajudicial foi celebrado em data posterior ao ingresso da vertente demanda em juízo, sem que houvesse a leal, oportuna e necessária comunicação de sua existência por parte do autor nestes autos. O ajuizamento da presente ação deu-se em 25/11/2024, enquanto a formalização e quitação da transação operaram-se no segundo semestre de 2025. Instado por este Juízo na decisão de Id 93383921 a se manifestar acerca do impacto desse negócio jurídico sobre o interesse processual e sobre as premissas de desenvolvimento da presente lide, o autor quedou-se silente, deixando o prazo transcorrer sem qualquer insurgência ou alegação de vício de consentimento. Tal inércia, devidamente certificada no Id 99503506, confere presunção de higidez e validade ao pacto extrajudicial firmado na esfera federal. A análise detida do Termo de Transação (Id 90462617) revela que a parte autora assentiu expressamente com a Cláusula 4.1, cujo teor transcreve-se: "4.1 A assinatura do presente Termo de Transação e o recebimento de indenização resulta em renúncia, pelo(a) REQUERENTE, a toda e qualquer pretensão em que se funda quaisquer ações ajuizadas em qualquer foro, no Brasil e/ou no exterior, incluindo o de dar prosseguimento, e ao direito de propor ações futuras no Brasil e/ou no exterior, relacionadas, direta ou indiretamente, ao dano ora quitado, em face da SAMARCO, suas acionistas VALE e BHP BRASIL, FUNDAÇÃO RENOVA (em liquidação) e/ou PARTES RELACIONADAS, bem como ao direito de interpor recurso contra a sentença que vier a homologar o presente termo e/ou extinguir a respectiva ação judicial." Ademais, a Cláusula 4.2 do mesmo instrumento autoriza de forma explícita as rés a apresentarem petição nos autos das ações em curso informando a celebração do acordo e requerendo a respectiva extinção com fulcro no artigo 487, III, alíneas 'b' e 'c' do Código de Processo Civil. Ora, a transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígios, possuindo eficácia de coisa julgada entre os celebrantes, nos termos do artigo 840 e seguintes do Código Civil. A manifestação volitiva ali exarada, despida de qualquer vício capaz de anulá-la, vincula os sujeitos processuais e extingue a pretensão material deduzida em juízo. Verificada a existência de transação sobre o mesmíssimo objeto, contendo previsão expressa de renúncia ao direito de dar prosseguimento a demandas pendentes, extingue-se o direito substancial que amparava a prestação jurisdicional buscada nesta comarca. Não se cuida de mera perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção anômala do feito sem exame do mérito, mas sim de autêntica abdicação do direito material em que se fundava a ação, hipótese capitulada expressamente como julgamento de mérito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, em razão da renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista a complexidade da matéria e o trabalho desempenhado pelos patronos dos requeridos. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, ante o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. P. R. I. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e. TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC. Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, pagas as custas e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando os autos. GUARAPARI-ES, 17 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito