Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANESTES LEASING SA-ARRENDAMENTO MERCANTIL
REQUERIDO: JADIR ANTONIO CANAL Advogado do(a)
REQUERENTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0000196-69.2004.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se do Cumprimento de Sentença instaurado por BANESTES LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de JADIR ANTONIO CANAL, visando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios e custas processuais fixados em Ação de Reintegração de Posse julgada em 2005 (vide sentença às fls. 27/28). Iniciado o cumprimento em novembro de 2006 (vide petição de fls. 36/38), o feito tramitou por cerca de duas décadas, período no qual foram empreendidas diversas diligências via sistemas conveniados (Bacenjud, Renajud e Infojud) e expedição de mandados, sem que se lograsse êxito na localização de bens expropriáveis suficientes para a quitação do débito. Em razão da ausência de patrimônio, o processo permaneceu suspenso e arquivado provisoriamente por lapsos temporais significativos. Diante do cenário de estagnação, por meio do despacho de id. n° 72449838 foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. O executado manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição, por meio da petição de id. n° 75177497. A parte exequente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de id. n° 79017058. É, no essencial, o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente opera como instrumento de segurança jurídica e estabilidade das relações sociais, impedindo que a execução se perpetue indefinidamente no tempo em razão da inexistência de bens do devedor ou da inércia do credor. Nos termos do artigo 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente flui após o transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. O prazo prescricional aplicável é o mesmo da ação de conhecimento (Súmula 150 do STF), que, no caso de cobrança de honorários e custas, é quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). No presente caso, o feito foi suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC em 21/02/2017, conforme despacho de fl. 341 e decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano (fevereiro de 2018), iniciou-se a fluência do prazo prescricional quinquenal, o qual se consumou integralmente em fevereiro de 2023, sem que o exequente tenha logrado êxito em localizar bens capazes de satisfazer a execução ou promovido qualquer diligência útil e frutífera que justificasse a interrupção do prazo. Importa salientar que petições requerendo meras diligências que se revelam infrutíferas (como novas buscas em sistemas conveniados que não resultam em penhora) não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, sob pena de tornar a execução imprescritível, violando o princípio da segurança jurídica. O § 5º do art. 921 do CPC estabelece que o juiz, depois de ouvidas as partes, poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e decretá-la, desse modo, ambas as partes foram intimadas para se manifestar. O executado requereu expressamente a extinção por meio do petitório de id. n° 75177497, enquanto o Exequente quedou-se inerte (vide certidão de id. n° 79017058), demonstrando total desinteresse no prosseguimento do feito. Dessa forma, restando cabalmente demonstrado o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos desde o fim do prazo de suspensão, sem que o credor adotasse providências efetivas para a satisfação do crédito, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida de rigor. No que tange aos ônus sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.769.201/SP, firmou entendimento de que, declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, tendo em vista que, em obediência ao princípio da causalidade, o devedor não pode se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1769201 SP 2018/0033038-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2019) DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com o princípio da causalidade e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Condeno o Executado ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)