Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALBERTH BLUNCK MARTINS
REQUERIDO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS Advogado do(a)
REQUERENTE: RUBENS DOS SANTOS FILHO - ES21968 Advogado do(a)
REQUERIDO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001210-36.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por ALBERTH BLUNCK MARTINS, neste ato representado por sua genitora CIRLENE PEIXOTO BLUNCK em face de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA e SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, objetivando, sinteticamente, o restabelecimento do plano de saúde cancelado unilateralmente e a condenação das requeridas no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).A parte autora sustenta que mantinha contrato de plano de saúde coletivo por adesão, com pagamentos em dia, quando foi surpreendida pelo cancelamento do serviço em razão de rescisão contratual entre a operadora e a administradora de benefícios, o que reputa como conduta ilícita e abusiva. A exordial foi instruída com procuração, documentos pessoais, carteira do plano, comprovantes de pagamento e notificações, conforme Id´s 21798829 a 21798850. No despacho de Id. 22815434, este juízo concedeu ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a citação das requeridas. A ré UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA apresentou sua defesa no Id. 48496321, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando crise financeira e regime de direção fiscal. No mérito, defendeu a legalidade da rescisão por inadimplência da administradora. A requerida SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, citada por edital, quedou-se inerte, sendo nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral no Id. 50989753. A parte autora apresentou réplica no Id. 50577421, refutando as antíteses suscitadas e impugnando o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Unimed. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 63328854), a Curadoria informou não ter provas a produzir (Id. 64151542) e a ré Unimed ratificou os termos de sua defesa (Id. 70018445). É o breve relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida UNIMED VERTENTE DO CAPARAO argumenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que a relação contratual e financeira do autor seria exclusivamente com a administradora de benefícios, atuando a ré apenas como prestadora de serviços médicos. A relação jurídica em análise é eminentemente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, é consolidada no sentido de que todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços, razão pela qual respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1566763 SP 2019/0243329-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelas falhas na prestação do serviço. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1863285 DF 2021/0089550-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA) Nesse contexto, a operadora do plano de saúde, ao disponibilizar sua marca e rede credenciada, integra indissociavelmente a cadeia de consumo. Perante o beneficiário, a operadora e a administradora conjugam esforços na cadeia de fornecimento, de modo que as particularidades da relação jurídica travada entre ambas não podem ser invocadas perante a parte vulnerável com o intuito de afastar o dever de indenizar. Dessa forma, tanto a operadora quanto a administradora de benefícios possuem responsabilidade solidária pela manutenção e adequada prestação dos serviços contratados. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ. DA IMPUGNAÇÃO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Na contestação, a parte requerida impugna a inversão do ônus da prova, sustentando que a regra não se aplica automaticamente e que cabe à parte autora comprovar a verossimilhança das alegações que compuseram a causa de pedir exposta na exordial. Nesta esteira, verifica-se que o pedido de inversão do ônus probatório se mostra passível de acolhimento, na medida em que a hipossuficiência técnica no âmbito probatório da parte requerente se mostra evidenciada pela própria natureza da relação de consumo entre as partes, fundamentada no defeito na prestação dos serviços prestados pela instituição ré, o que atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, o que não se verifica no presente caso. Assim, REJEITO a impugnação a inversão do ônus da prova e DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como declaro invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA (RÉ UNIMED) A requerida UNIMED pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, alegando crise econômico-financeira, patrimônio líquido negativo e submissão a regime de direção fiscal pela ANS. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. Contudo, diferentemente da pessoa natural, não milita em favor da pessoa jurídica a presunção de veracidade da alegação de insuficiência. No caso em tela, embora a ré tenha colacionado documentos indicando dificuldades contábeis, a medida é excepcional e exige a comprovação cabal da total ausência de liquidez imediata para custear o processo, o que não se confunde necessariamente com prejuízo operacional ou direção fiscal. Assim, para a adequada análise do pedido, faz-se necessária a instrução documental complementar. Dessa forma, DETERMINO a intimação da ré UNIMED VERTENTE DO CAPARAO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos aptos a comprovar a sua atual e efetiva hipossuficiência financeira para arcar com as custas deste processo específico, tais como: Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) referentes ao último exercício encerrado; Balancetes atualizados do ano em curso; Extratos bancários consolidados das contas de livre movimentação referentes aos últimos 3 (três) meses. Cópia da última Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ/ECF) enviada à Receita Federal, acompanhada de declaração assinada pelo contador responsável. DAS PROVAS E DO SANEAMENTO Presentes os pressupostos processuais e sendo desnecessária a dilação probatória, dou o feito por saneado. Decorrido o prazo para cumprimento da diligência acerca da gratuidade da justiça, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 27 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito