Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELIAS JOSÉ DE ALVARENGA NASSIF
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000214-72.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais ajuizada por ELIAS JOSE DE ALVARENGA NASSIF contra o BANCO DO BRASIL S/A. Alega a parte autora, em suma, que, durante os seus primeiros sete anos de trabalho, no período de 1982 a 1989, teve valores de FGTS depositados em agências do banco requerido, sucessivamente localizadas em Caratinga/MG, Resplendor/MG e Juiz de Fora/MG, e que, ao final, tais verbas deveriam ter sido transferidas para agência em Cariacica/ES. Sustenta que, em setembro de 1989, importância correspondente a NCr$ 7.096,47 — equivalente, à época, a 40,20 salários mínimos — saiu da agência de Juiz de Fora/MG, mas nunca foi creditada na conta de transferência em Cariacica/ES, o que corresponderia, atualizada pelo INPC, à quantia de R$ 95.696,56. Afirma que somente tomou conhecimento do alegado extravio em meados de 2018, ocasião em que notificou o requerido a respeito da inconsistência, razão pela qual o prazo prescricional somente teria início a partir de então, por força da teoria da actio nata. Argumenta que a relação travada com o banco é de consumo, a atrair a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a sua hipossuficiência. Por fim, requer a condenação do requerido ao pagamento de danos emergentes no importe de R$ 95.696,56, postulando, ainda, a aplicação da disciplina dos lucros cessantes, com a inversão do ônus da prova. Em sua contestação, o banco requerido arguiu, preliminarmente, a suspensão do feito, ao fundamento de que a demanda versa sobre o índice de correção dos depósitos do FGTS, matéria submetida ao Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5090/DF, em que deferida medida cautelar de sobrestamento nacional dos processos correlatos. No mérito, suscitou prejudicial de prescrição, sustentando a incidência do prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com o art. 2028 do Código Civil de 2002, ao argumento de que decorridos mais de vinte anos entre a consumação do alegado dano, em 1989, e o ajuizamento da ação, em 14/01/2022, impondo-se a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade da Taxa Referencial como índice de correção, a fixação dos juros de mora a partir da citação, impugnou os documentos juntados pela parte autora por constituírem prova unilateralmente produzida e postulou, em caso de eventual condenação, a fixação de honorários no patamar mínimo. Por fim, requereu a improcedência integral dos pedidos. Réplica, no ID 19955908. Sobreveio decisão sob o ID 26755721, que rejeitou a prejudicial de prescrição e determinou a suspensão do feito até o julgamento de mérito da ADI 5090/DF. Com o trânsito em julgado da referida ação direta, certificado no ID 90150356, foram as partes intimadas a requerer o que entendessem de direito e, tanto a parte autora quanto a parte requerida, manifestaram não possuir outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado do litígio. É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). Nesses termos, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia, conquanto envolva questão de fato, prescinde de dilação probatória, na medida em que as próprias partes declararam não possuir outras provas a produzir, requerendo expressamente o julgamento no estado em que se encontra o processo. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia a aferir se faz jus a parte autora à indenização pleiteada, a título de danos emergentes e lucros cessantes, em razão do alegado não creditamento, em conta vinculada ao FGTS, de valores que teriam sido transferidos da agência de Juiz de Fora/MG em setembro de 1989. A pretensão, todavia, não prospera, por dupla ordem de fundamentos. Em primeiro lugar, do ponto de vista jurídico, a pretensão esbarra em obstáculo intransponível. A causa de pedir e, sobretudo, a quantificação do pedido fundam-se integralmente na incidência de índices de correção monetária sobre verbas vinculadas ao FGTS, matéria definitivamente equacionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5090/DF, transitada em julgado em 15/04/2025. Naquela sede, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, a Corte Constitucional, conferindo interpretação conforme à Constituição aos dispositivos que regem a remuneração do Fundo, fixou o índice oficial de inflação como piso de rentabilidade, atribuindo à decisão efeitos exclusivamente prospectivos, a incidir sobre os saldos existentes e os depósitos futuros a partir do referido julgamento. De modo expresso e categórico, assentou-se a impossibilidade de recomposição financeira de supostas perdas pretéritas, em qualquer hipótese, sob pena de afronta ao quanto decidido. E disso resulta que a pretensão autoral, voltada precisamente à recomposição de alegadas perdas verificadas em período anterior à decisão — relativas a fatos do ano de 1989 —, que se encontra em frontal descompasso com a orientação vinculante, o que, por si só, conduz, inexoravelmente, à improcedência do pedido. À guisa de reforço, a pretensão tampouco se sustenta no plano fático-probatório. Isso porque, incumbia à parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC, a demonstração do fato constitutivo do seu direito, vale dizer, a efetiva saída dos valores da agência de origem e o respectivo não creditamento na conta de destino, pressuposto lógico de toda a sua narrativa. Ocorre que a inicial veio instruída tão somente com cálculos elaborados unilateralmente, à míngua de qualquer extrato, comprovante ou documento idôneo a evidenciar a alegada movimentação e o suposto extravio. A mera afirmação da parte, desacompanhada de lastro probatório mínimo, não constitui prova bastante a respaldar a condenação postulada e tampouco se prestaria a inversão do ônus da prova - prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - a socorrer a tese autoral, porquanto tal técnica pressupõe a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência aliada a um mínimo de elementos indiciários, não se prestando a suprir a completa ausência de demonstração do próprio fato sobre o qual se assenta o pedido, como ocorreu no presente caso. Nesse contexto, seja pela orientação vinculante firmada na ADI 5090/DF, que veda a recomposição retroativa de perdas pretéritas das contas vinculadas ao FGTS, seja pela ausência de prova do fato constitutivo do direito invocado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo improcedente o pleito autoral. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -