Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PAULA RAVANI PESSOTI E UBIRAJARA MACHADO FEU SEGUNDO
RECORRIDO: TATIANA UCCELI LISBOA SIGISMONDI DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0016527-79.2016.8.08.0030
Trata-se de recurso especial (id. 18803043) interposto por PAULA RAVANI PESSOTI e UBIRAJARA MACHADO FEU SEGUNDO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 17610991) da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR PREPARATÓRIA. COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. VALIDADE DO CONTRATO E DA FIANÇA. CONSTITUIÇÃO EM MORA EX RE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Paula Ravani Pessoti e Ubirajara Machado Feu Segundo contra sentença da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES que julgou procedente o pedido de cobrança ajuizado por Tatiana Ucceli Lisboa Sigismondi, em razão do inadimplemento de contrato de compra e venda de quotas sociais da empresa Frutos Capixaba Ltda-ME. Os recorrentes sustentaram vício de consentimento no negócio jurídico, ausência de constituição em mora e excesso no valor cobrado. Em contrarrazões, a apelada impugnou o pedido de justiça gratuita, que foi deferido no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento capaz de anular o contrato de compra e venda de quotas sociais; (ii) estabelecer se os apelantes foram validamente constituídos em mora; (iii) verificar a validade da cláusula de fiança assumida no contrato; (iv) determinar se o valor cobrado é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do vício de consentimento exige prova robusta de erro substancial ou dolo, nos termos do art. 138 do Código Civil, o que não se verifica na hipótese, pois a primeira apelante participou ativamente da gestão da empresa antes da aquisição das quotas e teve assessoria jurídica para a análise contratual. 4. As provas constantes nos autos, especialmente as atas notariais e os depoimentos testemunhais, demonstram o envolvimento direto da apelante na administração da empresa, sendo incompatível com a alegação de desconhecimento da realidade operacional e financeira do negócio. 5. A obrigação de pagamento das parcelas tinha vencimento certo, sendo, portanto, a mora caracterizada de pleno direito (mora ex re), conforme art. 397 do Código Civil, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. 6. A cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento também está expressamente prevista no contrato, reforçando a configuração da mora. 7. A validade da fiança, enquanto obrigação acessória, subsiste diante da manutenção da validade do contrato principal, afastando-se a alegação de nulidade por efeito reflexo. 8. A impugnação genérica ao valor cobrado não demonstra erro material ou excesso, nem é acompanhada de cálculo alternativo, o que impede a redução pretendida. 9. A ausência de elementos probatórios hábeis a infirmar a validade do contrato, a regularidade da cobrança e a higidez da fiança justifica a manutenção da sentença de procedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de vício de consentimento exige prova robusta e inequívoca do erro ou dolo, sendo insuficiente a mera discordância posterior quanto aos termos do contrato. 2. A mora nas obrigações com vencimento certo é caracterizada de pleno direito (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil. 3. A validade da fiança pressupõe a validade do contrato principal, inexistindo nulidade reflexa na ausência de vício comprovado. 4. A impugnação genérica ao valor da cobrança não autoriza a redução da condenação por ausência de demonstração específica de excesso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 397; CPC, arts. 99, § 3º; 373, II; 400; 489, § 1º, IV; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJES, AC 0013290-89.2015.8.08.0024, Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, j. 05.07.2022; TJES, AC 0031765-54.2019.8.08.0024, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, j. 15.02.2022; TJES, AC 0030261-47.2018.8.08.0024, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. não informado; TJES, AC 0006891-14.2019.8.08.0021, Rel. Des. Jaime Ferreira Abreu, j. não informado; STJ, AgInt no AREsp 2.102.423/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023. Nas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 138 e 139 do Código Civil, sob o argumento de que ocorreu erro substancial (vício de consentimento) na aquisição das quotas sociais da empresa Frutos Capixaba Ltda-ME, induzido por relatórios fiscais/contábeis falsos apresentados pela recorrida, destacando que a sua comprovação não exige "prova robusta" ou de magnitude incontestável; (ii) violação ao artigo 397 do Código Civil, sob o argumento de impossibilidade de aplicação automática da mora ex re, pois a constituição em mora pressupõe uma obrigação subjacente hígida e válida, o que inocorre face à nulidade do negócio principal; e (iii) violação aos artigos 818 e 827 do Código Civil, sustentando a invalidade da fiança decorrente do corréu e a nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem, tendo em vista a nulidade reflexa que atinge o contrato de fiança em razão dos vícios do contrato principal. Contrarrazões no id. 20185196. É o relatório. Decido. Sustenta a parte recorrente que o negócio jurídico de compra e venda de quotas sociais da empresa Frutos Capixaba Ltda-ME padece de nulidade por vício de vontade (erro substancial), asseverando que foi ludibriada por relatórios fiscais e contábeis falsificados apresentados pela vendedora. Argumenta, outrossim, que o acórdão impugnado violou as referidas normas cíveis ao exigir "prova robusta" do vício, requisito este que reputa não previsto em lei para a caracterização do defeito do negócio jurídico. Contudo, ao sopesar as premissas fáticas e o acervo probatório reunido no caderno processual, a egrégia Terceira Câmara Cível assentou compreensão fática diversa. O aresto de origem consignou, estribado em extenso conjunto probatório documental, pericial e testemunhal, que a adquirente não era terceira alheia ao empreendimento. Com efeito, as Atas Notariais acostadas aos autos principais e ao apenso registraram meses de diálogos via aplicativo WhatsApp e correios eletrônicos anteriores à assinatura do contrato, evidenciando o envolvimento ativo e diário da compradora e de seu cônjuge na gestão direta do estabelecimento (fechamento de caixa, controle de estoque, pagamento de funcionários e relação com fornecedores). Ademais, restou certificado que a adquirente dispôs de assessoria jurídica particular que promoveu a análise e a adequação do instrumento contratual antes de sua formalização. Nessa moldura, o Órgão Fracionário concluiu pela inexistência de erro ou dolo, assentando que os compradores possuíam ampla, integral e incontroversa ciência da realidade contábil, financeira e operacional do negócio que estavam adquirindo, restando elidido qualquer vício na manifestação da vontade. Inarredável concluir, portanto, que a alteração da convicção alcançada pelo Colegiado de origem — para fins de declarar a ocorrência de erro substancial e a falsidade dos demonstrativos contábeis — exigiria, necessariamente, a incursão e o reexame do acervo de fatos e provas delineado no feito, expediente terminantemente vedado no âmbito do recurso especial, nos termos do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Defendem os recorrentes que o acórdão violou o artigo 397 do Código Civil ao aplicar a regra da mora ex re, ao argumento de que a constituição em mora pressuporia uma relação jurídica hígida, qualidade que reputa ausente diante dos vícios de validade que corromperam a avença de compra e venda originária. Ocorre que a Câmara Julgadora, ao analisar o contrato celebrado, atestou que a obrigação inadimplida ostentava liquidez, certeza e termo de vencimento certo expressamente estipulado (parcelas fixadas com vencimento em 01 de abril de 2016 e 01 de junho de 2017), reforçado por cláusula contratual expressa de vencimento antecipado automático de toda a dívida em caso de descumprimento parcial. Nesse aspecto, tratando-se de obrigação líquida e com vencimento em dia certo, o simples inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, independentemente de notificação, nos exatos contornos do artigo 397, caput, do Código Civil. Uma vez assentada a validade do negócio principal e fixado o descumprimento do dever de pagamento nos prazos ajustados, afastar a configuração da mora exigiria a reapreciação de cláusulas do contrato de compra e venda e a incursão em fatos e provas para restabelecer a tese recursal de invalidade, providência que encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Aduzem os recorrentes, por fim, que o aresto de origem violou as normas que regulam o contrato de fiança (artigos 818 e 827 do Código Civil), sob a premissa de que a garantia prestada pelo corréu padeceria de nulidade por efeito reflexo da apontada invalidade do negócio jurídico principal, insurgindo-se também contra a cláusula de renúncia ao benefício de ordem. O Órgão Fracionário, aplicando a teoria da gravitação jurídica, pela qual o acessório segue o destino do principal, manteve hígida a garantia fidejussória em face da declaração de plena higidez do contrato de compra e venda subjacente. Sendo assim, estando a tese recursal de invalidade da fiança vinculada umbilicalmente à desconstituição do contrato de compra e venda — cuja higidez foi amparada em fatos e provas insindicáveis —, o processamento do apelo especial quanto ao ponto encontra óbice intransponível na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando-se a modificação do julgado colegiado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES