Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: VITOR FRICKS WELLS DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 5025044-16.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de VITOR FRICKS WELLS, imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no artigo 129, § 7º, do Código Penal, combinado com o artigo 94, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. A denúncia foi recebida por este Juízo (ID 90239729). Devidamente citado (ID 93100838), o acusado, por intermédio de advogados constituídos, apresentou Resposta à Acusação (ID 101287556). Em sua defesa, pleiteia: O afastamento da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 129, § 7º, do Código Penal; a absolvição sumária pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro; e, subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de vontade livre e consciente de agredir (animus laedendi). É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente os autos e as teses alinhavadas pela Defesa na Resposta à Acusação, verifico não ser o caso de absolvição sumária ou de rejeição parcial da denúncia neste momento processual. a) Da Impossibilidade de Absolvição Sumária (Legítima Defesa e Ausência de Dolo) O artigo 397 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar, de plano e de forma manifesta, a existência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. A aplicação deste instituto exige prova inequívoca e irrefutável. No caso em apreço, as teses de legítima defesa de terceiro e de ausência de animus de agredir não se encontram inequivocamente demonstradas na atual fase. Ao revés, os elementos informativos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante indicam uma dinâmica fática controversa. A testemunha ocular Eide Angela da Costa declarou perante a autoridade policial que o acusado abordou a vítima João Pedro da Costa pelas costas, puxou sua camisa, jogou-o no chão e, com a vítima já caída, arremessou um capacete diversas vezes contra ela, chegando a quebrar o objeto. Referida narrativa contrapõe-se diretamente à versão do réu de que teria agido em moderação e apenas para repelir agressão iminente com uma bengala. Tratando-se de versões colidentes, a verificação da presença dos requisitos do artigo 25 do Código Penal (agressão injusta, atual ou iminente, e uso moderado dos meios necessários) e da real intenção do agente exige profunda incursão no arcabouço probatório, o que é incabível nesta fase processual. b) Do Pedido de Afastamento da Causa de Aumento (Art. 129, § 7º, do CP) A Defesa pugna pelo afastamento preliminar da majorante do artigo 129, § 7º, do Código Penal, sob o argumento de que a denúncia não descreveu a correlação com as hipóteses dos parágrafos 4º ou 6º do artigo 121 do mesmo diploma. O pleito não merece guarida nesta etapa cognitiva. A denúncia descreveu expressamente a condição da vítima João Pedro da Costa como pessoa idosa, contando com 80 (oitenta) anos de idade na data dos fatos. A correta subsunção típica, bem como a adequação das majorantes e agravantes, é matéria atinente ao mérito da ação penal, devendo ser definitivamente resolvida por ocasião da prolação da sentença, momento em que este Juízo poderá operar, se necessário, os institutos da emendatio libelli ou mutatio libelli (arts. 383 e 384 do CPP). A narrativa acusatória permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia ou na exclusão prematura da capitulação jurídica atribuída pelo Órgão Ministerial.
Ante o exposto, REJEITO as teses defensivas apresentadas na Resposta à Acusação (ID 101287556) e, por não vislumbrar qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/08/2028, às 15:30 horas. A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/86514770627 ID da reunião: 865 1477 0627 Intimem-se. Requisitem-se. Agende-se no sistema. Cumpra-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e hora da assinatura. DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito