Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ASSEJUR COBRANCAS EMPRESARIAIS LTDA, HUGO KAZUHIKO INOUE Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001257-39.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ASSEJUR COBRANCAS EMPRESARIAIS LTDA e HUGO KAZUHIKO INOUE, todos qualificados nos autos. Por meio da petição de id. n° 87729228, o exequente pugnou pela realização de pesquisas e bloqueios via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), além de buscas via RENAJUD e INFOJUD, apresentando planilha atualizada do débito no montante de R$ 391.187,23 (trezentos e noventa e um mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e três centavos). Dessa forma, DEFIRO o pleito formulado pela parte exequente para fins de rastreamento e bloqueio de valores em ativos financeiros dos executados ASSEJUR COBRANÇAS EMPRESARIAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.732.425/0001-95, e HUGO KAZUHIKO INOUE, inscrito no CPF sob o nº 012.739.826-06, através do Sistema SISBAJUD, à luz dos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, no importe informado ao id. n° 87729230, qual seja, R$ 391.187,23 (trezentos e noventa e um mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e três centavos). Entretanto, por ora, deixo de acolher o requerimento de utilização da modalidade de repetição programada ("teimosinha"), devendo a diligência ocorrer na modalidade convencional de busca pontual. A minuta e o protocolo deverão ser efetivados oportunamente, por delegação. Aguarde-se a resposta do sistema acerca da localização, ou não, de contas bancárias em nome da parte devedora, acostando-a oportunamente. Restando infrutífera a ordem de bloqueio ou resultando em valores ínfimos, INTIME-SE o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Na hipótese de bloqueio parcial ou integral, os valores deverão ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo, devendo a parte executada ser intimada acerca do bloqueio, a fim de que adote as providências que julgar cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após o prazo indicado, inexistindo manifestação da parte executada, certifique-se e expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Havendo manifestação/impugnação pela parte executada, INTIME-SE à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Quanto ao pedido de restrição via sistema RENAJUD e INFOJUD, postergo sua análise para momento oportuno, a depender do resultado da diligência eletrônica ora deferida. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)