Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RB COELHO E CIA LTDA
INTERESSADO: FRIGOFAMA - FRIGORIFICO FAMA LTDA - ME Advogado do(a)
INTERESSADO: LUCIANA TEIXEIRA MOTTA - ES26313 Advogado do(a)
INTERESSADO: RAPHAEL CORREA CORDEIRO PEREIRA - ES31366 SENTENÇA A parte requerida FRIGOFAMA – Frigorífico Fama Ltda., por intermédio de curador especial, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a existência de vício insanável no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao fundamento de que haveria conexão e continência com a ação executiva que lhe deu origem. No mérito, sustenta a ocorrência de abuso do direito de cobrança por parte do requerente, ao argumento de que não teria sido observada a ordem legal de preferência da penhora, prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, notadamente pela ausência de prévia tentativa de constrição de numerário em contas bancárias ou aplicações financeiras da empresa executada. Alega, ainda, que houve a penhora de bens móveis pelo Oficial de Justiça antes da utilização dos sistemas eletrônicos de bloqueio patrimonial, como SISBAJUD, SNIPER ou outros similares, os quais reputa mais adequados à satisfação do crédito. Defende, por fim, que, frustradas tais medidas, deveria ser reconhecida a perda superveniente do objeto da execução nº 0001316-91.2010.8.08.0004, com a consequente extinção daquela ação e, por arrastamento, do presente incidente, invocando os princípios da conexão e da continência, bem como a vedação ao comportamento contraditório. Regularmente intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte requerente permaneceu inerte É o breve relatório. Decido. Inicialmente,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0002594-83.2017.8.08.0004 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) indefiro o pedido genérico de produção de provas formulado pela parte requerida às fls. 55-59, porquanto desacompanhado de fundamentação concreta quanto à sua pertinência, necessidade e utilidade, tampouco especificando quais fatos controvertidos se pretendia demonstrar por meio de cada prova requerida, em afronta ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC. No mesmo sentido, indefiro o pedido de colheita do depoimento pessoal da própria parte requerida, uma vez que o depoimento pessoal constitui meio de prova destinado à obtenção de confissão da parte adversa, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, não se configurando como faculdade da própria parte requerer o seu depoimento. Superadas tais questões, verifica-se, por meio de consulta aos autos da ação executiva, tombada sob o nº 0001316-91.2010.8.08.0004, que esta foi extinta em razão do abandono da causa pela parte exequente, ora requerente no presente incidente. Com efeito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza eminentemente instrumental e acessória, destinando-se exclusivamente a viabilizar o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios ou administradores da pessoa jurídica executada, quando presentes os pressupostos legais. Sua existência e utilidade, portanto, estão diretamente condicionadas à subsistência do processo principal. Dessa forma, uma vez extinta a ação executiva que lhe deu causa, por abandono da parte interessada, resta esvaziado o interesse processual no prosseguimento do presente incidente, por ausência superveniente de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional postulada. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, o juiz deve levar em consideração fatos supervenientes ao ajuizamento da ação que tenham influência direta no julgamento da lide, ainda que de ofício. Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: “Ocorrendo fato superveniente ao ajuizamento da causa, influenciador no julgamento, cabe ao juiz tomá-lo em consideração ao decidir (CPC, art. 462).” (STJ, 4ª Turma, REsp 2.923/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 12.03.1991, DJU 08.04.1991)
Diante do exposto, configurada a perda superveniente do interesse processual, condição da ação indispensável ao regular exercício do direito de ação, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do curador especial nomeado, Dr. Rafael Correa Cordeiro Pereira – OAB/ES 31.366, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública na Comarca, que deve exercer a curadoria especial, segundo art. 72, parágrafo único do CPC. Fixo, assim, os honorários ao curador especial em R$ 500,00 (quinhentos reais), de forma analógica ao Decreto Estadual 2821-R, de 10/08/2011. Expeça-se a certidão de atuação. Custas processuais, se houver, pela parte autora. Nos termos do Art.2º, III, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, caberá a parte devedora gerar as guias de custas e de despesas decorrentes dos processos de seu interesse. Com o trânsito em julgado, aguarde-se dez dias para pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo assinalado, independentemente de nova intimação da parte, certifique-se quanto ao pagamento das verbas. Caso positivo, arquivar o feito. Do contrário, inscrever o devedor em dívida ativa e arquivar o feito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte ex adversa na forma do artigo 1.023, §2o, do Código de Processo Civil – CPC para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo legal, após, façam-me os autos conclusos. Interposto recurso de apelação – assim como apelação adesiva –, de igual modo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, conforme artigo 1.010, §1o, do Código de Processo Civil – CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES. Adverte-se as partes, desde logo, que a oposição de embargos fora das hipóteses legais acarretará na imposição de multa, conforme preceitua o artigo 1.026, §2o, do Código de Processo Civil – CPC. No mais, havendo trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquive-se os autos com as baixas e registros de estilo. ANCHIETA-ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)