Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO ANDRE GUIMARAES VESPERMANN
EXECUTADO: KARLA DOS SANTOS REIS, NILSON CORREIA FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ANDRE GUIMARAES VESPERMANN - MG152927 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0012396-88.2016.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - MG152927 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PAULO ANDRÉ GUIMARÃES VESPERMANN em face de KARLA DOS SANTOS REIS e NILSON CORREIA FILHO, partes devidamente qualificadas nos autos. Por meio da petição de ID 22052784, o credor pugnou pela adoção de diversas medidas executivas atípicas e diligências coercitivas, fundamentando-se no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), requerendo: a) penhora de 30% dos rendimentos dos executados junto ao empregador; b) inclusão nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD; c) indisponibilidade de bens via CNIB; d) suspensão de CNH e passaporte; e) cancelamento de cartões de crédito; f) bloqueio de serviços de telefonia e internet; e g) penhora de cotas sociais via JUCEES. É o relatório. Passo a decidir. O sistema processual civil brasileiro, embora prestigie o princípio da atipicidade dos meios executivos (art. 139, IV, do CPC), estabelece que a aplicação de tais medidas deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, subsidiariedade e eficiência. Conforme sedimentado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5941, é constitucional a adoção de medidas coercitivas atípicas, desde que "não avancem sobre direitos fundamentais e observem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade". No caso em tela, a análise dos autos revela que as medidas pretendidas mostram-se, no atual estágio processual, inadequadas e desproporcionais. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SUSPENSÃO DE CNH DE DEVEDOR – MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA – DESPROPORCIONALIDADE – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Estando o feito em fase de cumprimento de sentença e restando frustradas as tentativas de garantir a execução, o agravante peticionou requerendo que o Juízo promovesse a suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito de titularidade do apelado até que realizasse a quitação dos valores devidos. 2 - Instado a se manifestar, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de tais medidas para buscar a satisfação do crédito. 3 - Todavia, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens”. (REsp n. 1.830.416/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 27/10/2023). 4 - A documentação apresentada não é capaz de demonstrar que o executado possua patrimônio expropriável e esteja agindo com o manifesto propósito de obstar a execução, pois o próprio recorrente revela que as pesquisas aos sistemas eletrônicos restaram infrutíferas, sendo, portanto, desarrazoada a medida de suspensão de sua CNH ou bloqueio de cartões. 5 - Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50058700520248080000, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível). Publicado em 28/11/2024. Destaquei A par disso, o pedido de expedição de ofício ao empregador para desconto em folha (30%) esbarra na regra da impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC. As exceções previstas no §2º do referido artigo (pagamento de prestação alimentícia ou valores que excedam 50 salários mínimos mensais) não foram demonstradas pelo exequente no cálculo apresentado. A jurisprudência do C. STJ admite a flexibilização dessa regra apenas em casos excepcionais e quando preservada a dignidade do devedor, o que não restou comprovado nos autos. In verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E DOS CARTÕES DE CRÉDITO E PENHORA DE 30% DO SALÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. PENHORA DE RENDA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual" (AgInt no AREsp 1.495.012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29.10.2019, DJe de 12.11.2019). 3. A jurisprudência vem entendendo que 'a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família' (REsp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019). 4. Assim, não sendo dívida de verba alimentar, nem existindo notícia de que a verba salarial mensal que se objetiva atingir seja superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido de particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2020761 SP 2021/0349529-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) No tocante aos pedidos de suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito, tais medidas possuem caráter eminentemente punitivo e não guardam relação direta com a satisfação do crédito. A suspensão da CNH e do passaporte restringe o direito fundamental de ir e vir, devendo ser aplicada apenas quando houver indícios concretos de ocultação de patrimônio vultoso que contraste com o inadimplemento, o que não se verifica apenas pela ausência de saldo em contas bancárias. Conforme o C. STJ (REsp 1.864.190/SP), a utilização dessas medidas exige que o juiz fundamente a sua utilidade e eficácia para o recebimento da dívida, sob pena de tornar-se mera sanção pessoal. Da mesma sorte, o pedido de bloqueio de serviços essenciais de comunicação é manifestamente desproporcional e carece de amparo legal, ferindo direitos básicos do cidadão sem que isso resulte em qualquer proveito prático para a execução. Quanto aos pedido de diligências via CNIB, SERASAJUD e JUCEES, embora sejam medidas típicas ou auxiliares, o indeferimento se impõe no presente momento, isso porque as recentes pesquisas via SISBAJUD resultaram em valores ínfimos ou negativos, o que demonstra que a execução deve prosseguir prioritariamente na busca de bens penhoráveis tangíveis, antes de se adotar medidas de restrição generalizada como a CNIB, que é medida de extrema gravidade. Quanto ao protesto e SERASAJUD, o exequente pode promover o protesto da decisão judicial diretamente no tabelionato competente, conforme facultado pelo artigo 517 do CPC. Dessa forma, a aplicação de medidas coercitivas não pode servir como instrumento de punição por insuficiência patrimonial, mas sim como meio para compelir o devedor que, possuindo bens, os oculta de forma fraudulenta.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados na petição de ID 22052784. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o demonstrativo do débito atualizado, e requerer o que entender de direito, indicando diligências aptas à movimentação do feito, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC). Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)