Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
REQUERIDO: CONCREMAR CONCRETO LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a)
REQUERIDO: ADILSON GUIOTTO TORRES FILHO - ES31269 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0025885-14.2016.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse em que a parte autora busca a retomada de uma betoneira hidráulica, marca Liebherr, modelo HTM-804, objeto de contrato de arrendamento mercantil. Compulsando os autos, verifica-se que, embora a medida liminar tenha sido deferida, sua efetivação restou frustrada em razão da certidão exarada pelo Oficial de Justiça, a qual atesta que o bem não fora localizado, certidão exarada ainda no ano de 2017, estando, a demanda pendente do cumprimento efetivo da reintegração de posse do bem objeto do litígio. Diante de tal cenário, a parte autora requereu a conversão da obrigação de entrega de coisa em perdas e danos. No que tange ao pedido de conversão, assiste razão ao autor. O sistema processual civil contemporâneo privilegia a tutela específica; todavia, o art. 499 do Código de Processo Civil expressamente autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos quando a obtenção do resultado prático equivalente tornar-se impossível. Na espécie, a impossibilidade fática de reintegração é absoluta, uma vez que o bem não mais se encontra na esfera de disponibilidade da ré, o que inviabiliza o cumprimento do mandado reintegratório nestes autos. Assim, a conversão não é apenas uma faculdade, mas um imperativo para evitar a inocuidade da prestação jurisdicional e assegurar a recomposição do patrimônio do credor lesado pelo inadimplemento. Dessa forma, admito a conversão do feito e determino o seu prosseguimento pelo procedimento comum para a devida apuração do dano. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as provas complementares que entender devidas para a comprovação e quantificação das perdas e danos. Após, intime-se a Massa Falida requerida, na pessoa de seu Administrador Judicial, para ciência desta decisão e para que, no prazo legal, manifeste-se sobre o pedido e as provas produzidas. Diligencie-se. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito