Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, GILMAR ZUMAK PASSOS - ES4656
EXECUTADO: ROSH INDUSTRIAL S.A, OSVALDO GETULIO ROCCON, JACQUELINE DONATELLI SIMOES Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057, NATHALIA CORREA STEFENONI - ES15844 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 3134-4726 Processo nº 0017439-90.1999.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de incidentes processuais opostos nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S.A. - BANDES em face de ROSH INDUSTRIAL S.A., OSVALDO GETÚLIO ROCCON e JACQUELINE DONATELI SIMÕES. A parte executada opôs Embargos de Declaração (ID 62738890) em face da decisão de fls. 290, buscando rediscutir os índices de atualização do débito e a incidência da Taxa SELIC. Apresentou, também, pedido incidental de levantamento de constrição (ID 62737212), arguindo a impenhorabilidade absoluta dos imóveis situados em Manguinhos, sob a alegação de se tratarem de bem de família destinado à moradia permanente da entidade familiar, colacionando faturas de consumo e declarações de imposto de renda. A executada, ainda, protocolizou petição denominada "Chamamento à Ordem" (ID 100733908), sustentando a nulidade da evolução contábil apresentada pelo exequente, apontando flagrante excesso de execução por ofensa à coisa julgada material oriunda dos Embargos nº 0009468-83.2001.8.08.0024. Aduz a utilização indevida do "Indexador Funres" em substituição à Taxa Referencial (TR), a prática de anatocismo nos juros moratórios, a incidência de multa de 10% sobre base de cálculo incorreta, a inclusão de despesas não pactuadas e a omissão do abatimento do valor de R$ 498.000,00, decorrente de arrematação ocorrida em 2009. Por fim, o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra noticiou a existência de duplicidade matricial envolvendo o Lote 08, Quadra 04, de Jardim Limoeiro, requerendo o cancelamento da matrícula nº 102.490 e da respectiva penhora nela averbada, visto que o imóvel já possuía registro anterior na matrícula nº 42.511, com alienação a terceiros desde 2010 (ID 99845851). Instada a se manifestar, a exequente defendeu a manutenção da execução e a rejeição dos incidentes. Arguiu a ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada material, sustentando que os parâmetros de atualização (como a inaplicabilidade da Taxa SELIC) já foram definitivamente julgados nos Embargos à Execução. No mérito, defendeu que sua planilha de evolução obedece estritamente aos comandos do título executivo judicial e pugnou pela imediata avaliação dos imóveis penhorados para a regular satisfação de seu crédito. É o relatório. Decido. De início, quanto a nulidade da intimação arguida na petição de ID 62737212, a insurgência merece guarida. A validade dos atos de comunicação processual é pressuposto de desenvolvimento regular do feito. Verifica-se nos autos que após a digitalização dos autos a intimação foi direcionada, no que tange aos executados Jacqueline e Osvaldo, exclusivamente em nome da advogada Dra. Kátia Leão Borges de Almeida (OAB/ES 9.315). Ocorre que a referida causídica já havia substabelecido, sem reservas, os poderes que lhe foram conferidos ao Dr. Leonardo Vello de Magalhães (OAB/ES 7.057), segundo instrumento colacionado a fls. 126. Conforme cediço na jurisprudência pátria, o substabelecimento sem reserva de poderes caracteriza renúncia ao mandato. Desse modo, a intimação realizada em nome de advogado que não mais patrocina a causa configura patente cerceamento de defesa, acarretando a nulidade absoluta do ato de comunicação, contaminando a publicação da decisão de fls. 290 e dos atos subsequentes. Contudo, em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas, o comparecimento espontâneo dos executados aos autos supre o vício (art. 239, § 1º, do CPC), devolvendo-lhes o prazo para a prática dos atos processuais cabíveis. Superada a preliminar, CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID 62738890) opostos em face da decisão de fls. 290, porquanto demonstrada a sua tempestividade ante a nulidade da intimação supramencionada. No mérito dos aclaratórios, contudo, a pretensão não merece prosperar. É cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material (art. 1.022 do CPC), não possuindo caráter substitutivo, mas integrativo. A parte embargante sustenta omissão quanto ao pedido de aplicação da Taxa SELIC. Verifica-se, porém, que a decisão embargada (fls. 290) enfrentou expressa e fundamentadamente a questão, consignando que "os executados sustentam a aplicabilidade de incidência da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros a partir de 11/01/2003, contudo, entendo que o argumento não merece prosperar (...)", e determinou a manutenção da TR e dos juros na forma do título judicial exequendo. A pretensão denota mero inconformismo com a tese jurídica adotada, devendo a insurgência ser veiculada na via recursal adequada. No que tange à informação prestada pelo Oficial do Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona da Serra (ID 99845851), que noticia erro administrativo decorrente de duplicidade imobiliária e abertura equivocada da matrícula nº 102.490, o tabelião postula o cancelamento do registro e o levantamento da penhora realizada sobre o Lote 08, Quadra 04, de Jardim Limoeiro, visto que o bem foi alienado a terceiros de boa-fé em data muito anterior à constrição. Contudo, em estrita observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como resguardando a segurança jurídica dos atos processuais, mostra-se impositiva a prévia intimação da parte exequente para se manifestar sobre a referida duplicidade antes de este Juízo deliberar sobre a desconstituição e cancelamento do gravame imobiliário. Avançando à análise da impenhorabilidade arguida pelos executados no ID 62737212, a insurgência merece integral acolhimento. Dispõe o art. 1º da Lei 8.009/90 que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei”. A finalidade maior do bem de família é a manutenção da unidade familiar, assegurando aos executados um asilo residencial que lhes sirva de base para a produção de sua subsistência, garantindo-lhes o direito constitucional à moradia e preservando-lhes a dignidade. Exatamente por isso, a jurisprudência pátria sempre interpretou ampliativamente o instituto, de modo que permitir a penhora do único imóvel residencial da entidade familiar vai de encontro frontal aos fins sociais da lei de impenhorabilidade. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que é inviável a penhora de fração ideal de imóvel ao qual se reconhece o caráter de bem de família, estendendo-se a proteção à totalidade do bem, conforme se extrai do seguinte julgado cuja transcrição se impõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM IMÓVEL. INDIVISIBILIDADE. DIVERSOS PROPRIETÁRIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta eg. Corte considera inviável a penhora de fração ideal de imóvel ao qual se reconhece o caráter de bem de família. A constrição parcial é possível somente nas hipóteses em que se verifica viável o desmembramento do bem. 2. "Admite-se, excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso" (AgRg no AREsp 531.614/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe de 27/6/2016). 3. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, conhecer do agravo na parte ora agravada para não conhecer do recurso especial. (AgInt no REsp 1635516/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018). No caso em apreço, os executados colacionaram robusta prova documental, composta por faturas de energia elétrica (ID 62737225), serviços de telecomunicação (ID 62737228 e 62737231), declarações fiscais de IRPF (ID 62737237 e 62737239) e certidão firmada pela Associação de Moradores de Manguinhos (ID 62737235), atestando de forma indene de dúvidas que as unidades de Manguinhos (Apartamento 302, Matrícula 45.286; Lote 02, Matrícula 33.430; e Lote 14, Matrícula 33.432) servem de efetiva e contumaz moradia aos devedores. Não tendo o exequente apresentado qualquer elemento apto a desconstituir tal situação habitacional, o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta é medida imperiosa, restando prejudicada a averiguação constante na certidão do Oficial de Justiça de ID 100880742. Por fim, no que tange à petição de "Chamamento à Ordem" direcionada aos cálculos (ID 100733908), o pleito comporta acolhimento. A impugnação por simples petição incidental é via adequada para velar pela estrita fidelidade da execução ao título judicial executivo, haja vista que os erros materiais de cálculo e a ofensa à coisa julgada material configuram matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo pelo juízo. Na hipótese vertente, a r. decisão de fls. 290, chancelando os limites definidos na sentença e no v. acórdão dos Embargos à Execução nº 0009468-83.2001.8.08.0024 (fls. 196/287), determinou com clareza solar que a evolução do débito após o inadimplemento deve observar estritamente a incidência da TR (Taxa Referencial), juros de mora simples de 1% ao mês e multa moratória de 10%. Ocorre que a planilha de atualização apresentada pelo exequente (ID 100733913) distanciou-se das premissas judiciais imutáveis. O credor promoveu a substituição da TR pelo indexador denominado "Indexador Contratos Funres" e fez incidir juros moratórios capitalizados na forma composta ("hamburguês composto"), culminando em inadmissível anatocismo. Do mesmo modo, computou a multa moratória sobre o principal acrescido de acessórios, gerando indesejável efeito cascata (bis in idem). Destarte, os cálculos exequendos devem ser integralmente readequados aos exatos parâmetros fixados na decisão de fls. 290, bem como na sentença e no acórdão dos embargos à execução. No que se refere ao pedido de abatimento do montante de R$ 498.000,00 decorrente de adjudicação forçada em hasta pública no ano de 2009 nos autos da execução nº 024.990.185.837 (7ª Vara Cível de Vitória) (ID 100733908), a matéria demanda a concessão de prazo para prévia manifestação do exequente, em estrita observância ao princípio do contraditório. Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar arguida no ID 62737212 para declarar a nulidade da intimação expedida em nome de patrona que havia substabelecido sem reservas; declarando, contudo, o vício suprido pelo comparecimento espontâneo dos executados; b) Por consequência, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos (ID 62738890) e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo hígida a decisão de fls. 290 por seus próprios e jurídicos fundamentos; c) ACOLHO a impugnação de ID 62737212 para DECLARAR a impenhorabilidade absoluta do bem de família, tornando sem efeito as penhoras lavradas sobre os imóveis situados em Manguinhos, quais sejam: o Apartamento 302 (Matrícula 45.286), o Lote 02 (Matrícula 33.430) e o Lote 14 (Matrícula 33.432); d) ACOLHO a petição de Chamamento à Ordem (ID 100733908) para determinar que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, refaça os cálculos para que a evolução do débito observe de forma estrita e inflexível as balizas fixadas na decisão de fls. 290 e no título judicial (sentença e acórdão dos Embargos à Execução nº 0009468-83.2001.8.08.0024); e e) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre: e.1) O Ofício nº 381/2026 do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra (ID 99845851), que aponta duplicidade matricial e alienação prévia a terceiros do Lote 08, Quadra 04, de Jardim Limoeiro; e.2) O pedido de abatimento do crédito no valor de R$ 498.000,00 (quatrocentos e noventa e oito mil reais), decorrente do aperfeiçoamento da arrematação/adjudicação imobiliária datada de 15/12/2009 nos autos do processo nº 024.990.185.837; e.3) A comprovação documental e licitude das rubricas inseridas sob as denominações de "despesas extras" e "outros encargos" em suas planilhas. INTIMEM-SE ambas as partes para ciência da presente decisão. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito