Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: AIRTON SIBIEN RUBERTH
INTERESSADO: JORGE GOES COUTINHO Advogados do(a)
INTERESSADO: AUGUSTO CESAR MARTINS PEREIRA - ES20234, LAIS LORENCUTTE - ES24359, RAISSA PESTANA MOREIRA - ES22583 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5024855-82.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal, proposta pelo MUNICIPIO DE VILA VELHA em face de JORGE GOES COUTINHO, para cobrança de IPTU e taxas, no valor histórico de R$ 487.072,72. Citação (ID. 25246079). O executado apresentou bem imóvel em garantia (ID. 24765954). Contudo, o Município rejeitou o bem ofertado, com fundamento na ordem de preferência do art. 11 da LEF (ID. 26949774). Intimado, o executado reiterou o pedido de recebimento de imóvel como garantia, apresentou laudo de avaliação e certidão de ônus atualizada (ID. 30260577). Decisão recebeu a garantia ofertada pelo executado (ID. 33978545). Penhora averbada no RGI (ID. 36992379). Agravo de instrumento nº 5002362-51.2024.8.08.0000, ao qual foi dado provimento para “para não receber o bem imóvel ofertado pelo executado/agravado em garantia” (ID. 48366150). O Município requer “desconstituição da penhora do imóvel, bem como a realização de SISBAJUD” (ID. 45601193), o que foi deferido (ID. 48685895). O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID. 50183332). Sustenta a extinção do crédito tributário de IPTU relativo aos exercícios de 2012 a 2020, alegando que o próprio município já havia cancelado formalmente esses débitos no ano de 2020. De acordo com os autos do processo administrativo municipal trazidos na petição, a antiga gestão fiscal reconheceu que o imóvel não preenchia os requisitos de melhorias públicas previstos no artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN) para ser qualificado como urbano, resultando na extinção do crédito tributário com base no artigo 159, IX, do CTN. Diante disso, contesta a tentativa da nova gestão municipal de cobrar retroativamente os valores extintos, apontando que tal conduta configura uma modificação ilícita de critério jurídico para fatos geradores passados. Evoca os princípios da proteção à confiança e da segurança jurídica para demonstrar que qualquer alteração interpretativa ou de critério por parte do fisco só possui eficácia em relação a fatos geradores futuros. Impugnação apresentada pelo Município (ID. 56329097). Argumenta que o benefício da extinção foi revisado administrativamente de forma legítima após a constatação de questões de fato ligadas a melhoramentos urbanos que influenciam no cálculo do IPTU do imóvel. Para fundamentar a legalidade dessa revisão, apoia-se no artigo 149, inciso VIII, do Código Tributário Nacional (CTN) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente no REsp 1.130.545/RJ julgado sob o rito dos recursos repetitivos. De acordo com a tese fixada pelo tribunal superior, a Administração Pública tem o poder-dever de autotutela para revisar de ofício o lançamento tributário original caso este tenha sido realizado com base em erro de fato, desde que não tenha ocorrido a decadência do direito de constituir o crédito. No caso concreto, o município esclarece que a primeira vistoria local havia concluído erroneamente pela inexistência de melhoramentos urbanos no entorno do imóvel do contribuinte. Essa falha ocorreu porque a equipe técnica inicial deixou de considerar a existência de duas escolas municipais na região: a UMEF Darcy Ribeiro, inaugurada em 2005, e a UMEI Professora Francisca Amélia, inaugurada em 2012. Uma nova vistoria constatou a presença desses requisitos fáticos, caracterizando formalmente um erro de fato por desconhecimento de circunstâncias vigentes à época do lançamento inicial. Foi oportunizado ao Município juntar os processos administrativos de revisão de lançamento de todos os imóveis objeto desta execução fiscal (ID. 64522447). Manifestação do Município no ID. 97587141 e do Executado no ID. 97817733. É o relatório. DECIDO. Conforme previsto na Súmula 393 do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso em apreço, conquanto as alegações de vício formal no lançamento e ausência de regular processo administrativo se alinhem, em tese, às matérias passíveis de cognição sumária pelo juízo, exsurge óbice circunstancial e intransponível ao acolhimento da pretensão defensiva: a eficácia preclusiva da coisa julgada material. Compulsando o acervo documental trazido ao feito, verifica-se que o executado ajuizou de forma autônoma a Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 5013059-60.2023.8.08.0035, cujo objeto residia justamente na desconstituição dos lançamentos tributários em foco neste incidente executivo. O cerne daquela lide cognitiva cingiu-se a examinar a legalidade do Processo Administrativo nº 08925/2018. Na sentença proferida na referida ação anulatória, este juízo julgou improcedente o pleito anulatório, rechaçando a tese de decadência ou prescrição e atestando a regular presença de melhoramentos públicos na área (rede de iluminação pública e unidade escolar a menos de 3 km do terreno). Interposta apelação pelo contribuinte, a matéria foi submetida à Superior Instância, oportunidade na qual a Excelentíssima Senhora Desembargadora Janete Vargas Simões, integrante da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, proferiu Decisão Monocrática Terminativa. No corpo do decisum, a Insigne Relatora pontuou de forma categórica que a conduta revisional da municipalidade amparou-se estritamente no poder-dever da Administração, chancelando a inexistência de direito à imunidade ou isenção e afastando qualquer eiva de nulidade no procedimento fiscalizatório. Imperativo salientar que o contribuinte foi devidamente intimado sobre a referida decisão monocrática e, conforme ressai do andamento processual de segunda instância, foi assim, certificado: “Decorrido prazo de JORGE GOES COUTINHO em 18/05/2026”. Desta forma, o referido provimento de segundo grau transitou em julgado para o contribuinte, ora executado, operando-se a cristalização da matéria fático-jurídica examinada. Assim, a rediscussão das teses de nulidade do lançamento fiscal ou de ilegalidade do processo administrativo em sede de exceção de pré-executividade encontra óbice no art. 508 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do deduzido e do dedutível, verbis: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Desta feita, sedimentada a imutabilidade do título executivo em ação cognoscível própria com o referendo do Tribunal de Justiça do Estado, é peremptoriamente defeso ao devedor renovar os argumentos defensivos no bojo deste processo de execução, impondo-se a rejeição do incidente e o prosseguimento da exação fiscal. Por fim, no tocante aos atos de constrição já perfectibilizados nestes autos, constata-se a regular lavratura e averbação do Termo de Penhora incidente sobre o bem imóvel de propriedade do devedor (ID. 34648603 e ID. 36992379). À vista da higidez e subsistência da garantia patrimonial formalizada, e ante a rejeição do incidente de defesa manejado, o feito deve retomar sua marcha natural voltada à expropriação de bens e satisfação do direito de crédito do ente público.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por JORGE GOES COUTINHO, tendo em vista a imutabilidade da matéria sob a autoridade da coisa julgada material operada no bojo da Ação Anulatória nº 5013059-60.2023.8.08.0035. Preclusas as vias recursais, intime-se o Município para dizer se pretende a expropriação do bem penhorado por leilão, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligencie-se. CLV VILA VELHA-ES, 17 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito