Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IGOR BORGES MOYSES
EXECUTADO: GARAGEM VERANO LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAIZA NUNES GNOATTO - RJ236700 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5001115-69.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, promovido por Igor Borges Moysés em face de Garagem Verano Ltda, vindicando o recebimento de R$40.206,37, referentes aos honorários sucumbenciais fixados nos autos principais (processo n. 0002118-28.2016.8.08.0021). Determinada a intimação da executada, foi expedido mandado (ID 61676959), contudo, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 63887060), a diligência restou infrutífera, tendo em vista que a empresa não foi localizada no endereço indicado Na sequência, sobreveio despacho (ID 68525756) intimando o exequente a se manifestar quanto à certidão negativa. O exequente, então, apresentou petição (ID 72202255), pleiteando a realização de pesquisa via sistema INFOJUD, a fim de obter endereço atualizado da executada No ID 72304066, o exequente protocolizou manifestação complementar ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, trazendo elementos adicionais que apontariam para abuso da personalidade e desvio de finalidade, notadamente em razão de irregularidades constatadas no endereço da empresa, indicando tratar-se de fachada, com exploração de atividade por terceiro estranho ao contrato social Eis a sinopse do essencial. Primeiramente, é preciso atuar de maneira a chamar o feito à ordem. Isso porque o procedimento do art. 133 do CPC não fora cumprido
no caso vertente, uma vez que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica fora distribuído nos próprios autos, violando, assim, os preceitos legais cabíveis à espécie. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, na vigência do CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica, com o eventual redirecionamento da execução em face de sócios da sociedade empresária devedora, depende de contraditório, com a prévia instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 (AgInt no AREsp 2592719/SP). Por outro lado, faculto ao exequente formular seu requerimento pelas vias adequadas, em autos autônomos, para que, observado o procedimento legal, seja oportunizada a manifestação dos sócios da empresa executada. Assim, intime-se a parte exequente para ciência desta decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, promover a citação da demandada. Após, voltem-me conclusos os autos. Diligencie-se. GUARAPARI/ES, 15 de setembro de 2025. Juiz de Direito