Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: INGRID AUANA PEREIRA VARGAS Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELSON LACERDA DA FONSECA - ES34999 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001528-19.2023.8.08.0021 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação de monitória ajuizada por BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de INGRID AUANA PEREIRA VARGAS, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora, em sua inicial, que é credora da quantia de R$ 26.302,77 (vinte e seis mil, trezentos e dois reais e setenta e sete centavos), devida em virtude da inadimplência de contrato de abertura de crédito em conta corrente (nº 34.029.694, agência de Itaparica (0208)), na modalidade Cheque Confiança Banestes. Em despacho de ID 67389810 foi deferida a citação por edital. Edital de citação, ID 71925292. A requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 77393363, arguindo a nulidade da citação por edital. Instada a se manifestar sobre os embargos e a reconvenção, a parte autora quedou-se inerte (ID 67290184). Manifestação da parte autora ao ID 78976124. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, cabe ressaltar que embora a peça apresentada ao ID 77393363 tenha sido denominada "Impugnação ao Cumprimento de Sentença", seu conteúdo volta-se em face da validade da constituição do título executivo, arguindo a nulidade da citação por edital. Com efeito, no rito da Ação Monitória, a defesa típica para suspender a eficácia do mandado de pagamento e discutir o mérito da causa são os embargos à monitória, previstos no art. 702 do CPC. Dessa forma, a fim de evitar o retrocesso desnecessário da marcha processual e privilegiar a economia processual, uma vez que a peça apresentada já contém os fundamentos que seriam vertidos em sede de embargos, recebo a petição de ID 77393363 como Embargos à Monitória. Do julgamento antecipado do mérito A partir do momento em que a parte requerida opôs embargos à monitória a ação passou do rito sumário para o comum. Todavia, no caso em concreto a causa está madura para julgamento, não havendo a necessidade de produção de mais provas, sendo suficiente a análise dos documentos constantes dos autos, em particular, o contrato de abertura de crédito em conta corrente (ID 22250872), os extratos de conta corrente (ID 22250873) e a planilha de cálculo (ID 22250877). À vista disso, aplica-se ao caso o julgamento antecipado da lide, com fulcro no inciso I, art.355, do CPC. Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO MONITÓRIA – Cédula de crédito bancário (crédito fixo) – Cerceamento de defesa – Inocorrência - Julgamento antecipado da lide que se mostrou adequado à hipótese, uma vez que os elementos constantes dos autos já permitiam o conhecimento da matéria posta em discussão – Desnecessidade de dilação probatória – Interesse de agir caracterizado - Mora do devedor que se dá com o inadimplemento da obrigação, sendo desnecessário o aviso de cobrança ou a notificação extrajudicial – Comissão de permanência – Demonstrativo de débito que evidencia a sua cobrança sem cumulação com os encargos a ela incompatíveis – Sentença que julgou procedente a ação monitória e improcedente a reconvenção mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10007013820188260575 SP 1000701-38.2018.8.26.0575, Relator: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 08/11/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2021) grifei Com a impugnação aos embargos ajuizada, as peças que compõem os autos já permitiam o conhecimento da matéria sem a necessidade de maior instrução probatória. Assim, procede-se ao julgamento antecipado da lide. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, passo à análise da preliminar ainda pendentes. Da nulidade da citação por edital No tocante à preliminar suscitada pela embargante, é imperativo observar o disposto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Nessa vereda, o comparecimento do réu supre a falta ou nulidade da citação. Assim, assegurado o contraditório e a ampla defesa com a recepção da peça de defesa, o processo segue sua marcha regular.
No caso vertente, a requerida ingressou nos autos em 01/09/2025 com procuração e defesa estruturada. Tal ato configura comparecimento espontâneo, o qual tem o condão de suprir qualquer vício citatório anterior, inclusive a eventual nulidade da citação por edital. Portanto, rejeito a prefacial suscitada. Não havendo mais preliminares a serem superadas ou nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se a ação monitória de instrumento processual à disposição do credor que objetiva o reconhecimento do seu direito de receber crédito, possuindo, apenas, prova escrita sem força executiva, consoante dicção do art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Segundo o c. STJ, “considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido” (Jurisprudência em teses n. 18, item 1). Insta mencionar, ainda, que a Súmula 247 do STJ, estabelece que "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. O art. 99, § 3º do CPC dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição nos termos da lei. Vigora a favor do requerente do benefício a presunção "juris tantum" de que não pode arcar com o pagamento dos ônus de sucumbência. Para que tal presunção possa ser desconstituída é imprescindível a presença de provas ou até mesmo fortes indícios em sentido contrário. A concessão da gratuidade processual não exige a demonstração de absoluta penúria ou miserabilidade do requerente, mas, tão-somente, que ele não possua recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, aliado à planilha de débito elaborada pelo credor, são documentos hábeis para instrução da ação monitória. Esta matéria inclusive já é sumulada, Sumula 247 STJ. É lícita a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros do mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula n.º 294/STJ), desde que não cumulada com correção monetária (Súmula n.º 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula n.º 296/STJ) e moratórios, nem com multa contratual. VV. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO CONTRATO - Como a finalidade da comissão de permanência é a manutenção do conteúdo econômico do negócio, por via da continuidade da cobrança dos juros remuneratórios, além de desestimular a mora, através dos juros moratórios, e reprimir o inadimplemento, mediante a aplicação da multa contratual. (TJ-MG - Apelação Cível: 51728881920168130024, Relator.: Des. (a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 23/01/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025) In casu, verifica-se que as partes celebraram contrato de abertura de crédito em conta corrente - linha de crédito 0073-0001 - cheque confiança BANESTES - conta corrente Nº 34.029.694 - agência 0208- Itaparica (ID 22250872), por meio do qual fora disponibilizado à requerida limite de crédito no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nesta esteira, os extratos bancários juntados ao ID 22250873 detalham a movimentação financeira e a progressão do saldo devedor, comprovando que a requerida usufruiu da linha de crédito disponibilizada. Por seu turno, a embargante limitou-se ao aspecto formal da citação, não trazendo aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), não havendo impugnação específica aos cálculos, negação da assinatura do contrato ou prova de pagamento. Resta, portanto, comprovada a obrigação pecuniária. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente o pedido autoral para constituir de pleno direito o título executivo judicial relativo ao contrato de abertura de crédito em conta corrente - linha de crédito 0073-0001 - cheque confiança BANESTES - conta corrente Nº 34.029.694 - agência 0208 - Itaparica (ID 22250872), acompanhado do demonstrativo de ID 22250877, com fulcro no §8º, do art. 702, do CPC. Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Tudo cumprido e inexistindo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e proceda a Serventia a regularização do feito, passando a constar cumprimento de sentença. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito. Cumprido, intimem-se a parte executada na forma do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)