Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IVANIR FATIMA ANDRADE
REQUERIDO: PAULO PINTO RANGEL Advogado do(a)
REQUERENTE: DOUGLAS DE CAMPOS BARRETO - ES20246 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE ARNOLDO RODRIGUES - ES3204 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0005823-89.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada por IVANIR FATIMA ANDRADE em face de PAULO PINTO RANGEL, também qualificado, alegando, em síntese, que conviveu em união estável com o requerido por muitos anos. Afirma que, na constância da união, adquiriram dois imóveis: o lote 04, registrado em nome da autora, e o lote 05, registrado em nome do réu. Sustenta que, ao romperem o relacionamento em novembro de 1998, realizaram uma partilha verbal na qual ficou acordado que o lote 05 (composto de um prédio de três andares) caberia ao requerido, ao passo que o lote 04 (composto de uma casa com garagem e um galpão) caberia integralmente à requerente. Contudo, relata que em outubro de 2008 foi surpreendida por um terceiro (de nome José Carlos) adentrando em seu imóvel (lote 04) de posse de chaves do portão, o qual alegou ter comprado o galpão ali localizado diretamente do requerido pelo valor de R$ 20.000,00. Sob o argumento de que a venda configurou alienação a non domino, sem o seu consentimento, requereu a declaração de inexistência ou de nulidade absoluta do suposto negócio jurídico. Inicial instruída com documentos. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, confirmou a união estável e a partilha verbal dos lotes nos moldes descritos. Todavia, impugnou a alegação de venda unilateral e fraudulenta. Asseverou que as edificações se confundem entre as linhas divisórias dos lotes e que a venda de uma fração ideal de 150 m² ao Sr. José Carlos ocorreu com o pleno consentimento da autora e ciência dos filhos do casal, tendo o numerário sido revertido em benfeitorias na própria residência da requerente. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela autora rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Designada e realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela parte autora. As partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais, oportunidade em que a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, atuando no feito pelo requerido, sustentou a falta de provas do próprio negócio jurídico impugnado, pugnando pela improcedência, enquanto a autora reforçou o pedido de declaração de nulidade do pacto. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito. 3. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. 4. A controvérsia cinge-se a verificar se restou comprovada a existência de negócio jurídico de compra e venda envolvendo parte do imóvel matriculado sob o lote nº 04, de propriedade da autora, alegadamente celebrado pelo requerido com terceiro, sem a anuência da titular dominial, bem como se referido negócio, acaso existente, estaria sujeito à declaração de inexistência ou nulidade. A autora sustenta que, após a dissolução da união estável mantida com o requerido, ambos realizaram partilha verbal dos bens adquiridos durante a convivência, cabendo-lhe o lote nº 04 e ao requerido o lote nº 05. Afirma que, anos depois, o requerido teria alienado a terceiro parte do lote de sua propriedade, correspondente a um galpão, razão pela qual postula a declaração de inexistência ou nulidade do alegado negócio jurídico. É certo que a alienação de bem alheio por quem não detém poderes de disposição sobre ele, a denominada venda a non domino, pode, conforme as circunstâncias do caso concreto, ensejar a invalidação do negócio jurídico, sobretudo quando ausente a manifestação de vontade do legítimo titular do direito. Todavia, para que se possa cogitar da análise dos vícios capazes de macular determinado negócio jurídico, é imprescindível que sua própria existência esteja devidamente demonstrada. Nesse contexto, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, contudo, a prova produzida mostra-se insuficiente para demonstrar a efetiva celebração da compra e venda cuja invalidação se pretende. Com efeito, não foi carreado aos autos qualquer documento indicativo da existência da alegada negociação, inexistindo contrato, escritura, recibo, comprovante de pagamento, instrumento particular, correspondência ou qualquer outro elemento material que evidencie a realização do negócio jurídico. Igualmente, o suposto adquirente foi identificado apenas pelo prenome "José Carlos", sem qualquer qualificação que possibilitasse sua identificação ou mesmo sua integração à relação processual. A prova oral igualmente não se revela apta a suprir essa deficiência probatória. As testemunhas limitaram-se a confirmar que as partes viveram em união estável, posteriormente se separaram e realizaram uma divisão informal dos imóveis. Nenhuma delas, entretanto, afirmou ter presenciado ou possuir conhecimento direto acerca da alegada venda de parte do lote nº 04. Os relatos apresentados restringem-se a informações obtidas por terceiros ou pela própria autora, circunstância que lhes retira força probatória quanto ao fato constitutivo da demanda. É verdade que o requerido, em contestação, mencionou a existência de negociação envolvendo o terceiro referido na inicial. Todavia, sua narrativa diverge substancialmente daquela apresentada pela autora, afirmando que eventual alienação ocorreu com a concordância desta e dos filhos do casal, sendo o valor empregado em benefício da própria residência ocupada pela requerente. Ainda que tal alegação possa, em tese, constituir fato impeditivo ou modificativo do direito invocado, sua apreciação torna-se secundária diante da ausência de comprovação, pela autora, do próprio fato constitutivo da pretensão deduzida em juízo. Com efeito, não se mostra juridicamente possível declarar inexistente ou nulo negócio jurídico cuja própria existência permanece desprovida de comprovação mínima. A tutela declaratória pressupõe a demonstração do ato cuja validade se pretende infirmar, não sendo admissível a prolação de decisão fundada em meras conjecturas ou presunções. Acrescente-se que a autora permaneceu como titular registral do lote nº 04 durante todo o período, não havendo notícia de qualquer averbação ou registro decorrente da suposta alienação. Também não promoveu a inclusão do alegado adquirente no polo passivo da demanda, tampouco produziu qualquer outro elemento capaz de corroborar a narrativa inicial. Assim, ausente prova segura acerca da efetiva celebração do negócio jurídico impugnado, conclui-se que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 5. Por fim, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que apresentou declaração de hipossuficiência econômica, corroborada por documentação comprobatória de seus rendimentos previdenciários, inexistindo elementos nos autos capazes de afastar a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, faz jus ao benefício previsto no art. 98 do mesmo diploma legal. III. DISPOSITIVO 6.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do requerido. 8. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça. 9. Publique-se. Intimem-se. 10. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito