Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS FERREIRA DIAS, MARCOS FRIZZERA DIAS Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Considerando que a cessão do crédito de honorários advocatícios (ID 73793590) está formalmente regular e a sucessão processual na fase executiva independe do consentimento do devedor (art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC),
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 DEFIRO a substituição do polo ativo. Promova a Secretaria a retificação no sistema para que passe a constar como exequente a sociedade GUSTAVO GUIMARÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 04.998.661/0001-09). Estando os cálculos homologados e validados pela Contadoria (ID 54849256), DETERMINO a imediata expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 4.897,53 em favor da sociedade exequente, devendo constar os dados bancários informados na petição de ID 73793588. Com a expedição do expediente, INTIME-SE o Estado do Espírito Santo para que comprove o depósito no prazo legal de 2 (dois) meses. Efetuado o depósito, INTIME-SE a exequente para dizer se dá quitação ao débito, importando o silêncio em presunção de concordância para fins de extinção do feito. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito