Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MAIKE REIS NUNES, SILVANEIDE DOS REIS SILVA
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, SEGURADORA ALLIANZ BRASIL Advogados do(a)
REQUERENTE: THALES AHOUAGI AMARAL MILO - ES24271, VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0002719-51.2017.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais, físicos e estéticos proposta por Maike Reis Nunes, representado por sua genitora, em face de EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S/A, e Allianz Seguros S/A, em virtude de acidente ocorrido em 30/07/2013, quando o autor, então com 11 anos de idade, sofreu descarga elétrica ao tentar recuperar uma pipa presa em rede elétrica de alta tensão, vindo a sofrer queimaduras graves e amputações. A parte autora alega que a rede elétrica encontrava-se instalada em desconformidade com as normas técnicas e em área densamente povoada, o que configuraria falha na prestação do serviço. Sustenta, ainda, que a rede demorou a ser desligada automaticamente, contribuindo para a gravidade das lesões. A EDP apresentou contestação sustentando a inexistência de defeito na prestação do serviço, afirmando que a rede elétrica obedecia integralmente às normas técnicas e estava instalada em local adequado. Alegou também a culpa exclusiva da vítima, que subiu no telhado de imóvel irregularmente construído, expondo-se ao risco. Foi realizada perícia técnica judicial (ID 483999963), cujo laudo foi conclusivo no sentido da ausência de falha técnica ou descumprimento normativo por parte da concessionária. É o relatório. Decido. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 7º da Lei 8.987/95, o que dispensa a demonstração de culpa, bastando a existência de conduta (ou omissão), dano e nexo causal. Contudo, a mesma legislação prevê excludentes de responsabilidade, sendo uma delas a culpa exclusiva da vítima, nos termos do §3º do art. 14 do CDC. No presente caso, o laudo técnico pericial judicial, elaborado por engenheiro nomeado pelo juízo e dotado de fé pública, foi conclusivo no sentido de que a rede elétrica da EDP estava instalada em conformidade com as normas técnicas da ABNT aplicáveis, inclusive quanto às distâncias mínimas de segurança. O perito afirmou que não houve qualquer falha ou irregularidade imputável à concessionária, seja na localização da rede, seja no sistema de proteção. Mais do que isso, ficou demonstrado que a edificação sobre a qual o autor subiu para acessar a pipa era irregular, não possuía alvará de construção e avançava perigosamente na direção da rede elétrica preexistente, reduzindo artificialmente a distância de segurança estabelecida pelas normas técnicas, criando, assim, uma situação de risco que não foi causada pela concessionária, mas sim por ação humana irregular da vizinhança. Portanto, a instalação da rede ocorreu anteriormente ou em conformidade com as edificações regulares, e eventual situação de risco foi criada pela ampliação irregular da residência, conforme atestado nos autos. É importante destacar que, ainda que a vítima fosse menor de idade, sua conduta voluntária, ao subir em edificação irregular para acessar uma pipa presa à rede elétrica, é causa exclusiva do evento danoso. A jurisprudência é firme no sentido de que, nos casos em que não há defeito no serviço e o dano resulta de conduta imprudente da vítima, a concessionária não responde civilmente, mesmo sob o regime do CDC. Assim, presentes os elementos técnicos e probatórios, é de se reconhecer a exclusiva responsabilidade da vítima pelo acidente, o que rompe o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade objetiva.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maike Reis Nunes, com fundamento no art. 487, I, do CPC, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade civil dos réus. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANCHIETA-ES, 8 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito