Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: PERSIANAS GUARAPARI LTDA, DELCIO SANCHES JUNIOR, MARIZA RIBEIRO SANCHES, JOSE MIWTON PINTO RIBEIRO, SURAIA SAFAR SANCHES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL RIBEIRO SANCHES - ES13275 Advogado do(a)
EXECUTADO: CRISTINA PADUA RIBEIRO - RJ65688 S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0002615-13.2014.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Cinge-se a controvérsia a aferir a satisfação da obrigação pecuniária por meio do depósito judicial efetuado pelos executados após a intimação judicial. Como cediço, o pagamento voluntário do débito exequendo, dentro do prazo legal, obsta a continuidade dos atos executivos e impõe a extinção do feito pela satisfação do crédito. Como se depreende, a conclusão externada baseia-se na interpretação do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a execução se extingue quando "a obrigação for satisfeita". Ademais, o art. 925 do mesmo diploma processual estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso, observa-se que os executados, devidamente intimados (ID 69566541), providenciaram o depósito judicial da quantia integral de R$ 2.309,19 no dia 16/09/2025 (ID 78639555). Instado a se manifestar sobre o depósito e eventual quitação (ID 87651899), o exequente peticionou no ID 89506791 declarando expressamente que "dá quitação ao crédito exequendo" e requerendo o levantamento do valor depositado. Ademais, não restam pendências processuais que impeçam o encerramento da fase executiva, uma vez que o valor depositado corresponde exatamente ao quantum debeatur atualizado pelo credor no início desta fase (ID 64330068). Nesse contexto, a extinção do feito é medida que se impõe, na medida em que a obrigação foi integralmente cumprida, restando configurada a causa extintiva prevista na norma processual civil.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, ante a satisfação da obrigação. Considerando a concordância expressa do credor (ID 89506791), defiro o pedido de levantamento do valor depositado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo alvará, promovendo-se, ulteriormente, o arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações de estilo. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -