Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SERGIO ROBERTO ALVES
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5034219-73.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO C/C RENÚNCIA DE PROPRIEDADE, com pedido liminar, ajuizada por SÉRGIO ROBERTO ALVE, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/ES. Passo à análise do pedido de antecipação de tutela. Em atenção à realidade dos autos, considerando a presunção de legitimidade dos atos públicos e a ausência de lastro probatório mínimo apto a comprovar, neste momento de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, apesar da documentação apresentada - que não é de suficiência -, entendo que o pedido deve ser indeferido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito invocado. Conforme narrado na própria petição inicial, o autor afirma ter alienado o veículo HONDA/CBX 250 TWISTER, placa HLD6180, em novembro de 2022, mediante entrega do CRV e da posse do bem a terceiro, o qual não promoveu a transferência da propriedade perante o órgão de trânsito. Ocorre que o demandante também admite não possuir documentação apta a comprovar o alegado negócio jurídico, tampouco ter realizado a comunicação de venda prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando a impossibilidade de fazê-lo em razão da ausência de registros da negociação. Nesse contexto, a pretensão de imediata desvinculação do veículo dos registros administrativos demanda análise mais aprofundada dos fatos e documentos, bem como o prévio contraditório, especialmente diante da necessidade de esclarecimento acerca da efetiva situação jurídica do bem e da alegada renúncia de propriedade. Registre-se, ainda, que a concessão da medida postulada possui potencial de produzir efeitos de difícil reversão, recomendando-se maior cautela na apreciação da matéria. Assim, ausentes elementos que evidenciem, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado em grau suficiente para o deferimento da tutela de urgência, impõe-se o seu indeferimento, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório. Assim sendo, indefiro, por ora, a concessão da tutela de urgência em caráter liminar. Ademais, tendo em vista que os entes públicos vêm adotando o entendimento de não comparecimento em Audiência de Conciliação, determino a citação do demandado, nos termos do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, sob as penas da lei. Fica ainda o demandado ciente de que, caso tenha interesse em propor acordo, deverá fazê-lo na peça de defesa, especificando, também, as provas que pretende produzir. Outrossim, em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei nº 12.153/2009, o demandado deverá instruir a contestação com todos os documentos de que disponha para o adequado esclarecimento da causa, sob as penas da lei. Com a juntada da Contestação, intime-se a parte Autora, por intermédio de seu representante, para manifestação em Réplica, no prazo legal. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Cite-se o demandado. Decorrido o prazo de contestação, intime-se para réplica, bem como requerer o que entender. Diligencie-se. Vila Velha/ES, na data lançada ao sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito